Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955243/SP (2024/0400968-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL BESSA YAMAMURA - DEFENSOR PÚBLICO - SP247835
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS ALBERTO DOMINGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALBERTO DOMINGO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO — TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007456-31.2024.8.26.0496. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal revogou o benefício do livramento condicional do paciente por descumprimento do período de prova, tendo reconhecido a prática de falta grave, determinado a perda de 1/3 dos dias remidos, e interrompido o lapso temporal necessário para a progressão de regime. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 62): "Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Revogação cautelar do benefício quando da prisão em flagrante do agravante por novo delito, depois confirmada quando do trânsito em julgado da condenação. Reconhecimento, ademais, de prática de falta grave, com imposição de regressão de regime, interrupção do lapso para progressão e perda de um terço dos dias remidos. Alegação de bis in idem e de inviabilidade do reconhecimento de prática de falta grave durante o período de prova do livramento condicional, pela previsão de sanções próprias para esse benefício em caso de descumprimento das condições. Improcedência da alegação. Execução de penas que segue vigente até a extinção, sendo possível o reconhecimento da prática de eventual falta grave em qualquer de seus estágios. Bis in idem inocorrente. Precedentes da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Desprovimento do agravo." No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade no reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, pois não há previsão legal para considerar o descumprimento das condições do livramento condicional ou a prática de infração penal durante o período de prova como infração grave. Aduz, ainda, que os arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal - LEP, apresentam um rol taxativo das condutas que configuram faltas graves, e o comportamento atribuído ao paciente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Por fim, alega que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça — STJ e do próprio TJSP, a prática de crime durante o livramento condicional deve resultar apenas na revogação do benefício, sem que sejam aplicadas as sanções associadas às faltas graves, como a perda de dias remidos ou a interrupção do tempo para progressão de regime. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo das penas, afastando-se a anotação de falta disciplinar grave, a perda dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 72/74). Informações prestadas pelos Juízos "a quo" (e-STJ fls. 82/83 e 96/97). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela concessão da ordem (e-STJ fls. 113/116). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que, ao contrário do que fora consignado no acórdão ora impugnado, o motivo que ensejou a revogação do livramento condicional do paciente pelo Juízo da execução não foi a prática de crime durante o período de prova, mas sim o fato dele ter mudado de endereço sem informar e, portanto, ter deixado de comparecer periodicamente no cartório judicial. Vejam-se as decisões de suspensão e revogação do livramento condicional pelo magistrado de primeiro grau, respectivamente (destaques acrescidos): "Trata-se de pedido do Ministério Público para sustação cautelar do livramento condicional em virtude da prática de falta disciplinar grave por parte do executado. DECIDO. O pedido comporta deferimento, visto o cometimento de falta grave, visto que o executado não compareceu em cartório para assinar desde o mês de setembro/2023, não tendo sido localizado no endereço informado, demonstrando total indiferença à pena imposta. Ante o exposto SUSTO CAUTELARMENTE o livramento condicional concedido ao executado CARLOS ALBERTO DOMINGO. Expeça-se mandado de prisão no regime semiaberto, regime em que se encontrava quando da concessão do livramento, em desfavor do sentenciado. Após o cumprimento, encaminhe- se a presente execução à VEC competente. O período do livramento não será considerado para efeitos de cumprimento da pena. PIC. Morro Agudo, 09 de fevereiro de 2024." (e-STJ fl. 34) " De rigor a revogação do livramento condicional. Come efeito, o sentenciado descumpriu condição que lhe fora imposta por ocasião da concessão do livramento condicional — e por ele aceita, 'não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução' (confira-se, a respeito: fls. 678/682, 737 e 796/797). Tal conduta deve acarretar a revogação do livramento condicional (art. 140 da Lei de Execução Penal, combinado com art.87 do Código Penal), bem assim a fixação do regime prisional fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, já que o sentenciado demonstrou total ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, não ostentando, assim, condições de permanecer no gozo do benefício supracitado nem em regime prisional menos rigoroso, dotado de certas regalias e de menor vigilância. [...] Além disso, não deve ser computado na pena o prazo em que o sentenciado esteve solto, bem como não poderá ele obter novo livramento condicional em relação à sanção corporal que obtivera o benefício ora revogado, conforme preceituam as regras insertas no art. 142 da Lei de Execução Penal e no art. 88 do Código Penal. Ademais, nos termos do art. 50 VI, combinado com o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal, a falta cometida pelo condenado é considerada grave. [...] Posto Isso a) REVOGO o benefício do livramento condicional; b) TRANSFIRO o cumprimento da privativa de liberdade para o regime prisional FECHADO; c) REVOGO o tempo remido, na proporção de 1/3 (um terço) (...) pois a falta cometida é de extrema gravidade (...), começando no período a partir da data da infração disciplinar. (...) Ribeirão Preto, 02 de agosto de 2024 " (e-STJ fls. 47/51). O TJSP, manteve o reconhecimento da falta grave, nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ fls. 71/75): "Cuida-se de agravo em execução interposto por Carlos Alberto Domingo contra a r. decisão que revogou o livramento condicional que gozava, em razão da prática de novo crime durante o período de prova, reconhecendo-se, ademais, a prática de falta grave por esse motivo, com determinação de regressão de regime, interrupção do lapso para progressão e perda de 1/3 dos dias remidos (págs. 35/39). [...] Não se verifica a alegada inviabilidade do reconhecimento da prática de falta grave pelo sentenciado enquanto em gozo do livramento condicional, durante o período de prova. Com efeito, a execução de penas instaurada prossegue até o cumprimento ou extinção, sendo o livramento condicional apenas uma fase ou estágio da execução de penas do sentenciado. Praticado crime doloso durante o período de prova, a revogação do livramento é consequência legal, assim como aquelas previstas para a prática de falta grave, no caso aquela do artigo 52 da Lei de Execução Penal. Não se cuida de bis in idem, ademais, pois se trata de conduta com consequências múltiplas previstas em lei, não se facultando ao magistrado o afastamento de qualquer delas ou a opção por uma ou outra. [...] Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo." Com a ressalva de que não está em causa a prática de crime durante o período de prova, mas sim descumprimento da obrigação de não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo da execução (art. 132, §1º, c, da Lei de Execuções Penais—LEP), fato é que, ainda que o paciente tivesse praticado aquele tipo de conduta mais grave, não seria possível reconhecê-la como falta grave. Isto porque a jurisprudência desta Corte, no exame de casos análogos, "firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2018). No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR ILEGALIDADE AFERÍVEL DE OFÍCIO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 105, III, DA CF. UTILIZAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. HIPÓTESE QUE NÃORETIRA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANIFESTO E GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 6. A jurisprudência desta Corte, no exame de casos análogos, "firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena"(AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). [...] (AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta T urma, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). 7. No caso, o recorrente foi condenado em pena privativa de liberdade, advinda de sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do livramento condicional, o que autoriza a revogação do benefício, nos moldes do artigo 86, inciso I, do Código Penal, bem como art. 140 da LEP, mas não autoriza o reconhecimento de falta disciplinar e a perda de dias remidos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.487/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.729/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP. Precedentes. 2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que determina tratamento específico. Portanto, inexiste previsão legal de outas sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo que o apenado esteve liberado, inadmissível, assim, ante o princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 617.911/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.) Na hipótese, conforme estabelecido pelo Juízo da execução, o paciente mudou-se do território da comarca sem comunicá-lo, razão pela qual resta autorizada a revogação do benefício, nos termos do art. 87, do Código Penal – CP c/c art. 140 da LEP, contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave e os consectários de perda de dias remidos e interrupção do lapso necessário à progressão de regime. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para que seja afastado o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, sejam revogadas a perda dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime (Autos n. 0001636-52.2014.8.24.0103). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK