Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 867397/MG (2023/0404276-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GERALDO LUCAS ANDRADE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LUCAS ANDRADE DIAS - MG175456
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JARDEL MAICO BRAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JARDEL MAICO BRAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS prolatado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0456.19.000497-2/001. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para fixar honorários ao defensor dativo, nos termos do acórdão de fls. 42/59, assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, INCISO VII, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAL MILITAR - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - PRONÚNCIA PROFERIDA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Não há que se falar em anulação da sentença por excesso de linguagem, se o Julgador de primeiro grau, ao proferir a decisão de pronúncia, ateve-se aos fatos narrados nos autos para fundamentá-la, em conformidade com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da Federal. - Para a pronúncia do acusado não se exige a demonstração incontroversa de sua participação do delito, bastando a averiguação da justa causa na acusação, isto é, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. - Estando presentes a prova de materialidade e os indícios suficientes da autoria, consistentes nas provas carreadas aos autos, dentre elas a prova oral colhida em sede judicial, deve ser mantida a sentença de pronúncia. - Nos termos da súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. - Estando o acusado assistido por advogado nomeado pelo Juízo para patrocinar a assistência jurídica, devem ser fixados os honorários advocatícios em seu favor, segundo a tese fixada no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. - Cabe ao Juízo da execução apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas, por ser um dos efeitos da condenação." (fl. 42). No presente writ a defesa suscita a configuração de excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Sustenta o excesso de prazo da custódia cautelar e relata que não foi reavaliada a necessidade da segregação desde que sobreveio a pronúncia, em setembro de 2022. Assevera que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito. Pondera a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, em liminar, seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a sentença de pronúncia, bem como para relaxar a prisão preventiva. Roga, ainda, pelo arbitramento de honorários. Indeferida a liminar (fls. 64/66) e informações prestadas (fls. 71/78), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 82/5). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Relativamente ao apontado excesso de linguagem da decisão de pronúncia do ora paciente, verifico haver, outrossim, constrangimento ilegal passível de correção de ofício. Quanto ao tema, preliminarmente ressalto que, em que pese a alteração trazida pela Lei n. 11.689/2008 tenha restringido a leitura de peças em Plenário, vedando às partes fazerem qualquer referência à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade (art. 478, I, do CPP), prevê o art. 472, parágrafo único, do mesmo Estatuto Processual Penal que os jurados, após a formação do Conselho de Sentença e prestado o juramento, receberão cópias de referidas peças. Ademais, o art. 480, § 3º, do CPP, dispõe que os jurados terão acesso aos autos, o que evidencia, assim, prognóstico seguro de que os jurados podem ter conhecimento da decisão de pronúncia eivada de vício, possibilitando risco de influência no ânimo e na imparcialidade do Conselho de Sentença. Como se sabe, o Código de Processo Penal dispõe sobre a fundamentação da sentença de pronúncia em seu art. 413, § 1º, com a seguinte redação: "Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." Nesse esteio, o juiz, ao pronunciar o acusado, deverá demonstrar a existência de prova acerca da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, de modo sucinto, apresentando mero juízo de admissibilidade, sem incorrer em excesso de linguagem, sob pena de invadir a competência do Conselho de Sentença. Como bem anotado pelo Excelentíssimo Ministro FELIX FISHCER, "a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal; sem olvidar, ainda, da necessária fundamentação quando se tratar de determinação da remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença" (HC n. 579.411, DJe de 1°/6/2020). Na doutrina pátria, colhe-se da judiciosa lição de Renato Brasileiro de Lima, acerca do tema, in verbis: "6. Fundamentos da pronúncia e eloquência acusatória: sem embargo da necessidade de fundamentação da decisão judicial de pronúncia, sob pena de nulidade absoluta (CF, art. 93, IX), deve o juiz sumariante (ou Desembargadores, no julgamento de eventual recurso) ter extrema cautela para que não o faça nos mesmos moldes que uma sentença condenatória. Deve o magistrado se limitar a apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, para que não haja indevida influência no animus judicandi dos jurados, que podem ser facilmente influenciados por uma pronúncia dotada de excessos (ex: ' a covarde atitude do acusado reflete bem o seu caráter nefasto, comprovando a futilidade do delito'). Com efeito, se é foto notório que os jurados são facilmente influenciados a partir do momento em que percebem qual é a opinião do juiz presidente acerca do caso concreto, é de se concluir que fere o princípio da soberania dos veredictos a afirmação peremptória do magistrado que diz na pronúncia, a título de exemplo, que está plenamente convencido da autoria do delito. Em síntese, não se admite que o juiz sumariante queira converter a pronúncia, de mero juízo fundado de suspeita, em inadmissível juízo de certeza. Quando o juiz sumariante abusa da linguagem, proferindo a pronúncia sem moderação, caracteriza-se o que denomina de eloquência acusatória, causa de nulidade da referida decisão, que, uma vez declarada, acarreta o desentranhamento da pronúncia dos autos do processo e consequente necessidade de prolação de nova decisão" (LIMA, Renato Brasileiro de, Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.133/1.134). No caso em apreço, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de pronúncia, assim se manifestou, litteris: "Para a sentença de pronúncia, mister definir-se, apenas, a materialidade e indícios reais de autoria. Com isto, bem como a ausência de excludentes de ilicitude, têm-se o necessário à prolação. Estão claras, sem questionamentos, a autoria e a materialidade. Estão estampadas na fase policial e nos depoimentos. Nas questões a serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, há um apontamento linear e constante: indica-se o réu Jardel Maico como autor do disparo contra a vítima. Da mesma forma, a intenção clara de matar, o animus em tirar a vida da vítima, é evidenciada pelo tiro desferido em ponto próximo aos vitais, da vítima. Errando por interferência de outro policial, que empurrou sua mão. Vem também de forma clara, a qualificadora, posto que os relatos são contundentes no sentido de que a vítima é um policial militar e estava a serviço" (fl. 20). O Tribunal de origem, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito, afastou o alegado excesso de linguagem da pronúncia por entender que: "Insta salientar, de início, que a decisão impugnada, amparada pelas provas produzidas nos autos, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva, bem como de indícios de autoria, estes suficientes para que o acusado fosse pronunciado. [...] Analisando os autos, observo que o d. Juiz de primeiro grau colheu do acervo probatório as razões de seu convencimento, afirmando haver indícios de que o recorrente seja o autor dos fatos e que cabe ao Tribunal do Júri dirimir essas questões acerca da autoria e do “animus necandi” do acusado, respeitando, entretanto, a isenção exigida para a prolação desse tipo de sentença, de forma a não interferir na decisão soberana do Júri, não se afastando, ainda, dos limites estabelecidos pelo §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal. [...] Diante do exposto, não há que se falar em anulação de sentença por excesso de linguagem, uma vez que o douto Juiz de primeiro grau se ateve aos fatos narrados nos autos para fundamentar sua decisão, em conformidade com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal" (fls. 46/48). Vê-se que o Magistrado, ao afirmar que "Estão claras, sem questionamentos, a autoria e a materialidade. Estão estampadas na fase policial e nos depoimentos" e que "Da mesma forma, a intenção clara de matar, o animus em tirar a vida da vítima, é evidenciada pelo tiro desferido em ponto próximo aos vitais, da vítima", proferiu, a meu sentir, um juízo de certeza quanto à autoria do delito, utilizando-se de linguagem capaz de influenciar a convicção dos jurados, em prejuízo do primado constitucional da plenitude de defesa. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EXCESSO DE LINGUAGEM. EXPRESSÕES PASSÍVEIS DE INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM EFEITOS EXTENSIVOS. 1. Na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e elementos de prova devem ser sopesadas pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final. 2. A afirmação de que, sem qualquer dúvida, o veículo no qual estavam os réus deliberadamente ingressou a contramão para com a derrubada do motociclista com o fito de, com sua morte, fazer que os policiais parassem para socorrer a vítima e os deixassem fugir, traz forte valoração do mérito da causa, sendo, portanto, passível de influenciar o Conselho de Sentença. [...] 6. Recurso especial provido para anular a sentença de pronúncia para que outra seja proferida, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, e, por consequência, relaxar a prisão cautelar da recorrente, com efeitos extensivos ao corréu DAVID SANTOS FERREIRA TAVARES, desconstituindo-se, em relação a ele, o trânsito em julgado. (REsp n. 1.723.140/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2020.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROVIMENTO. CONSIDERAÇÕES INCISIVAS DO TRIBUNAL A RESPEITO DO CRIME E DE SUA AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM CAPAZ DE INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a sentença de pronúncia deve se limitar a um Juízo de suspeita a respeito da acusação existente, evitando-se qualquer indicativo de certeza, considerações incisivas ou valorações sobre as teses da acusação ou da defesa que possam influenciar o ânimo do Conselho de Sentença. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao acórdão que mantém a decisão de pronúncia. 2. Caso em que o Tribunal de origem emitiu juízo de certeza a respeito da acusação, ao afirmar que "há inúmeras testemunhas", "as provas dos autos revelam", "diante do excesso da violência praticada", "lesões incompatíveis com o atuar com ânimo de lesionar", expressões que, considerando o contexto em que foram empregadas, são capazes de influenciar o conselho de sentença. 3. Ordem concedida para anular o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0031384-47.1998.8.19.0001, devendo outro ser proferido, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal (HC n. 576.289/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/6/2020.) Nessa mesma ordem de ideias, citam-se os seguintes julgados proferidos pela Colenda Corte Suprema: “HABEAS CORPUS” – PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO. - A decisão de pronúncia deve ser sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do “thema decidendum” culmine por influenciar os próprios integrantes do Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Doutrina. O juízo de delibação subjacente à decisão de pronúncia impõe limitações jurídicas à atividade processual do órgão judiciário de que emana, pois este não poderá - sob pena de ofender o postulado da igualdade das partes e de usurpar a competência do Tribunal do Júri - analisar, com profundidade, o mérito da causa nem proceder à apreciação crítica e valorativa das provas colhidas ao longo da persecução penal. Inexistência de eloquência acusatória no conteúdo da decisão de pronúncia impugnada, que não antecipou qualquer juízo desfavorável ao paciente, apto a influir, de maneira indevida, sobre o ânimo dos jurados. (HC 113091, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO (CP, ART. 121). PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM: AFIRMAÇÕES PEREMPTÓRIAS INDICANDO A AUTORIA. NULIDADE. VEDAÇÃO, DURANTE OS DEBATES, DE REFERÊNCIA À PRONÚNCIA (CP, ART. 478, I). GARANTIA DE ACESSO AOS AUTOS PELOS JURADOS E, OBVIAMENTE, AO CONTEÚDO DA PRONÚNCIA (CPP, ART. 480, § 3º). POSSIBILIDADE DE SEREM INFLUENCIADOS PELO EXCESSO VERBAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, por isso que o magistrado deve limitar-se a apontar a materialidade e indicar comedidamente indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º). 2. In casu, o paciente foi preso em flagrante em 1994, sob a acusação da prática de homicídio doloso, e solto em 27/11/09, sob o fundamento de que a prisão perdurava por tempo superior ao que determina a lei (CPP, art. 648), e restou pronunciado por crime de homicídio doloso, tendo o Juiz afirmado que “Ao exame dos autos tornam-se incontroversas a Autoria e a materialidade com referência ao réu Antônio André de Souza”, “o paciente matou uma pessoa” e “conheceu esta mulher somente a um mês, mais ou menos, e já matou uma pessoa por sua causa”. 3. O juízo de reprovabilidade da conduta, tal como lançado na decisão de pronúncia, é apto a influenciar os jurados e, consequentemente, constitui violação ao preceito constitucional que define a competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, inc. XXXVIII, d). Precedentes: HC 193.037/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 31/05/11; HC 99.834/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ e de 16/03/11. 4. O § 1º do artigo 413 Código de Processo Penal adstringe o juiz presidente do tribunal júri ao relato da confissão e dos depoimentos das testemunhas e à conclusão acerca da existência de indícios suficientes de autoria 5. O artigo 478, I, do CPP, mercê de vedar, durante os debates, referências à decisão de pronúncia e às posteriores que julgaram admissível a acusação, não impede, na forma do artigo 480, § 3º, do mesmo Código, que os jurados tenham acesso aos autos e, obviamente, ao conteúdo da pronúncia, caso solicitem ao juiz presidente, do que resulta a possibilidade de serem influenciados pelo excesso de linguagem que, in casu, ocorreu. 6. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se dá provimento para anular a decisão de pronúncia, a fim de que outra seja proferida. (RHC 109068, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 13-03-2012 PUBLIC 14-03-2012.) HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, MAS DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO FIXADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É possível o afastamento da Súmula 691 desta Corte, se verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa repercutir na liberdade de locomoção do paciente. Tanto a antiga redação do art. 408, quanto o atual art. 413 (na redação dada pela Lei 11.689/2008), ambos do CPP, indicam que o juiz, ao tratar da autoria na pronúncia, deve limitar-se a expor que há indícios suficientes de que o réu é o autor ou partícipe do crime. Todavia, o texto da pronúncia afirma que o paciente foi o autor do crime que lhe foi imputado, o que, à evidência, pode influenciar os jurados contra o acusado. Em casos como esse, impõe-se anulação da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem (HC 93.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24.10.2008). Por outro lado, ficou esclarecido que o prosseguimento da instrução ocorreu após o término do prazo conferido para o cumprimento das cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, o que está de acordo com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2ª, do Código de Processo Penal. Habeas corpus parcialmente concedido, para anular a sentença de pronúncia. (HC 99834, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-049 DIVULG 15-03-2011 PUBLIC 16-03-2011.) Em outra vertente, cabe ressaltar que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. No caso dos autos, em que pese o paciente tenha sido preso preventivamente no ano de 2019, na análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de observar as peculiaridades do feito, que tramitou em parte durante a pandemia de Covid-19, e em que o paciente constituiu advogado que veio a renunciar aos poderes, com a necessidade de nomeação de defensor dativo, e em que houve apresentação de recurso contra a decisão de pronúncia, circunstâncias que naturalmente acarretaram certo atraso na tramitação do processo. Além disso, relembre-se o teor da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Noutro giro, é cediço que a ausência de revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar a cada noventa dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica em revogação automática da custódia cautelar. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte afirma que "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020). Contudo, considerando-se o decurso de tempo desde o último pronunciamento judicial acerca da custódia cautelar do paciente - em 22/9/2022 (fls. 19/20), faz-se necessária nova avaliação da medida extrema no âmbito do juízo de origem. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RÉU DELEGADO DE POLÍCIA. APONTADO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ART. 316 DO CPP. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, porquanto é imputado ao paciente, que exercia a função de delegado de polícia, a suposta prática da conduta de tráfico de drogas, visto que teria ele facilitado a invasão da delegacia por organização criminosa que coordenava, resultando na subtração de mais de 100 quilos de cocaína que estavam armazenados. 3. Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na suspensão de liminar n. 1.395/SP, a inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o Juízo de primeiro grau, no prazo de 10 dias, observe o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP." (HC 681.066/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/10/2021.) Por fim, no tocante ao arbitramento de honorários, cumpre registrar que "[...] a condenação ao pagamento de honorários refoge ao escopo do habeas corpus, porquanto não constituir, sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção. Ademais, apregoa também a jurisprudência deste Tribunal que, estando vinculada a atuação do advogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários deverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do causídico. Precedentes." (EDcl no HC 720605/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 6/9/2022). Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo, em parte, a ordem, de ofício, para anular a decisão de pronúncia quanto ao paciente JARDEL MAICO BRAS, determinando que outra seja proferida, nos exatos termos do art. 413, § 1º, do CPP bem como que se proceda à reavaliação da necessidade de manutenção da custódia preventiva imposta ao paciente, na forma do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK