Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959524/SC (2024/0424803-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MATHEUS MOLIN
ADVOGADO: MATHEUS MOLIN - SC066140
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ULISSES NYLAND
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ULISSES NYLAND, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000280-42.2024.8.24.0067/SC. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, formulado pelo paciente, relativamente à pena imposta para o crime de peculato (art. 312 do Código Penal), fixada em 2 anos de reclusão, a qual está sendo cumprida primeiro por ser a mais grave, quando comparada à segunda condenação imposta, decorrente de delito envolvendo licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/1993), de 3 anos de detenção, como pressupõe a regra do art. 76 do CP, ambas impostas na mesma ação penal (fls. 29/35). Irresignado, o paciente interpôs recurso de agravo de execução penal, desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15): "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. RECURSO DO APENADO. CONDENAÇÕES DECORRENTES DE INFRAÇÕES DIVERSAS QUE DEVEM SER SOMADAS PARA FINS DE DECLARAÇÃO DO INDULTO. EXEGESE DO ART. 9°, CAPUT, DO DECRETO N. 11.846/2023. ADEMAIS, PEDÁGIO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) REFERENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS NÃO IMPLEMENTADO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. I - Nos termos do art. 9°, caput, do Decreto 11.846/2023, as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. ‘1. Para a concessão dos benefícios de comutação de penas com base no decreto presidencial n. 11.846/2023, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos delineados no aludido regramento. 2. Segundo o Decreto n. 11.846/23, para a aplicação de indulto ou comutação de penas ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.’ (Ag. de Exec. Penal n. 8000036-82.2024.8.24.0045, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 27-6-2024) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos necessários à concessão do indulto, nos termos dos artigos 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois cumpriu mais de ¼ (um quarto) da pena de 2 (dois) anos de reclusão em relação à condenação pelo crime do artigo 312 do Código Penal, tempo exigido no referido decreto para apenados não reincidentes. Aduz, também, que foi condenado no mesmo processo criminal pelo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, a 3 anos de detenção, no entanto, a execução dessa última reprimenda sequer teve início, levando-se em consideração a regra disposta no art. 76 do CP, ao preconizar que, nos casos de concurso de infrações, executar-se-á primeiro a mais grave, no caso, a de reclusão. Ademais, argumenta que o delito do art. 312 do CP apenas seria impeditivo se a condenação superasse 4 (quatro) anos de pena, não sendo o caso do paciente, posto que condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Requer a concessão da ordem para o reconhecimento do indulto em relação ao crime do art. 312 do Código Penal, com a extinção da punibilidade do paciente. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, a fim de seja deferido o indulto da pena quanto ao crime de peculato (fls. 43/51). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A presente impetração objetiva a concessão de indulto natalino, com base no Decreto n. 11.846/2023 em relação à condenação imposta pela prática do citado crime de peculato, por ostentar o paciente todos os requisitos necessários para tanto. Cumpre registrar, inicialmente, que “A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). No caso, são estes os pertinentes excertos do aresto combatido (fls. 10/11): “[…] Veja-se que junto dos autos n. 0900042-20.2016.8.24.0034 o apenado foi condenado em 2 anos de reclusão pela prática de peculato (art. 312 do CP) e mais 3 anos detenção pela prática de crime envolvendo licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/1993). Muito embora defenda que está cumprindo exclusivamente a pena de reclusão, por força do comando da regra do art. 76 do CP, o artigo 9º, caput, do Decreto n. 11.846/2023 é claro dispor que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023". E o art. 76 do CP não é aplicável para casos de indulto constante em Decreto Presidencial, quando este determina a soma das penas, pois "'[...] O indulto natalino é prerrogativa atribuída ao Chefe do Executivo, relativa ao poder discricionário e atrelado à conveniência e oportunidade do Presidente da República que o concede e estabelece seus limites no decreto respectivo, cabendo ao Magistrado aplicá-lo nos exatos limites estipulados'. (TJSC - Agravo em Execução n. 2011.099174-3, de Joinville, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 26/04/2012)" (Ag. de Exec. Penal n. 8000089- 77.2024.8.24.0008, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 9-5-2024). Não fosse o suficiente, indispensável observar também a regra do seu parágrafo único: "Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios". Portanto, quando há mais de uma pena privativa de liberdade de natureza comum, é essencial que elas sejam somadas/unificadas (conforme o art. 111 da Lei de Execuções Penais) para determinar a quantidade efetiva de pena imposta e, consequentemente, para avaliar o preenchimento dos outros critérios objetivos exigidos, como a presença de violência ou grave ameaça, e o tempo de pena cumprido até a data-base do benefício (25-12-2023). […] De toda sorte, ainda que fosse viável a avaliação separada das penas - o que se admite apenas por hipótese -, verifica-se que o recorrente ainda assim não seria elegível ao benefício, pois deveria obrigatoriamente resgatar 2/3 (dois terços) das penas correspondentes aos delitos impeditivos até a data de 25-12-2023, nos termos do art. 9°, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, o que também não foi implementado, conforme bem ressaltado pelo magistrado de origem. Assim, porque o agravante não preenche os pressupostos, inviável a concessão do indulto natalino pretendido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.” Tal compreensão, com a devida vênia, é equivocada. Estabelece o artigo 9º, caput, do Decreto Presidencial que “As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023”. Na espécie, ainda que condenado por dois delitos, quais sejam, 3 anos de detenção pelo delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e 2 anos de reclusão pelo delito de peculato, o paciente não cumpre pena maior do que 8 (oito) anos, atendendo, assim, o requisito previsto no artigo 2, I, do Decreto n. 11.846/2023. Ademais, considerando que a condenação por ambos os delitos, deu-se na mesma ação penal em concurso de crimes, na qual foram fixadas penas privativas de liberdade da mesma espécie (reclusão e detenção), incide, na espécie, a norma do artigo 76 do Código Penal, executando-se primeiramente a pena mais grave, qual seja, a reprimenda relativa ao delito de peculato, por tratar-se de pena de reclusão. Confira-se o precedente: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES DIVERSAS. UNIFICAÇÃO E SOMA DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ART. 7º DO DECRETO N. 7.873/2012. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS. CRIMES PRATICADOS E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO CONCESSIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO ISOLADA DE CADA CONDENAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO TOTAL DAS PENAS IMPOSTAS E CUMPRIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A superveniência de nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior ao início do resgate da sanção, enseja a unificação das penas para fins de determinação do regime de cumprimento, conforme expressamente determina o art. 111 da Lei de Execução Penal. III - Não se mostra viável a execução individualizada de cada condenação imposta, devendo as penas serem unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, ressalvadas as hipóteses de inviabilidade de execução conjunta, como nos casos de pena de reclusão e detenção, ou então decorrentes de crimes comum e hediondo, situação em que as penas mais graves são executadas antes das demais, por expressa determinação do art. 76 do Código Penal. IV - In casu, não houve o cumprimento integral da pena constante da Execução n. 1 antes da superveniência das condenações constantes das Execuções n. 2, 3 e 4, ou seja, não houve descontinuidade entre as execuções, razão pela qual a pena executada na Execução n. 1 e o seu respectivo tempo de cumprimento não podem ser desprezados para a análise do pedido de comutação de penas formulado com base no Decreto n. 7.873/2012. V - Desta forma, devem ser consideradas todas as penas impostas ao paciente até a data de publicação do Decreto n. 7.873/2012, que se deu em 25/12/12, ou seja, o lapso temporal para a obtenção da benesse deve ser calculado com base nas penas constantes das Execuções n. 1 a 5, pois todas decorrem de crimes praticados antes da publicação de referido decreto, cujas condenações transitaram em julgado para a acusação também em momento anterior ao ato concessivo. VI - De igual maneira, a data de início do cumprimento das penas (05/12/97) deve ser considerada como termo inicial para fins de análise do requisito objetivo da benesse, considerando-se todo o período de pena já resgatado, razão pela qual se mostra indevida a exclusão da pena constante da Execução n. 1 e do respectivo tempo de sanção cumprida. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão impugnado e restabelecer a r. decisão de primeiro grau que também deferiu o pedido de comutação de penas formulado com base no Decreto n. 7.873/2012. (HC n. 414174/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/11/2017.) Por outro lado, de acordo com o parágrafo único do artigo 9º do já citado decreto, existindo concurso de crimes, é possível a concessão dos benefícios do indulto e da comutação, desde que cumprida, no mínimo, 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo até 25 de dezembro de 2023, data da publicação do instrumento normativo em comento. As instâncias de origem entenderam que o peculato, ao qual o paciente pretende ser agraciado com o indulto, trata-se de delito impeditivo para os fins de concessão do benefício, invocando o artigo art. 1º, V, do aludido decreto para embasar o posicionamento, segundo o qual o indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos. Não há razão jurídica, porém, para aplicação do positivado no citado dispositivo, uma vez que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo peculato, enquadrando-se na exceção estabelecida no decreto presidencial, não sendo possível acrescer a condenação pelo crime licitatório, como assim o fez as instâncias ordinárias, para o fim de não alcançar a benesse, considerando que tal infração não integra a lista dos crimes indicados no artigo 1º, V, do decreto. Nesse sentido, consta da bem elaborada peça opinativa (fl. 50): "Por último, embora as instâncias origem tenham consignado a impossibilidade de indulgência em relação ao crime de peculato, aduzindo tratar-se de delito impeditivo por força do art. 1º, V, do Decreto concessivo, verifica-se que, em verdade, o citado dispositivo traz exceção aos delitos daquela natureza, consistentes em condenações com pena inferior a 4 (quatro) anos. [...] Na hipótese dos autos, como o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo delito do art. 312 do CP, albergado está na mencionada exceção, a concluir não se tratar de delito impeditivo. Desse modo, também se mostra descabida a exigência de cumprimento de 2/3 (dois terços) da respectiva pena, tal como prescreve o parágrafo único do art. 9º do Decreto Presidencial2. Portanto, de rigor a concessão da ordem para reconhecer o indulto natalino em relação ao delito de peculato Na hipótese dos autos, como o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo delito do art. 312 do CP, albergado está na mencionada exceção, a concluir não se tratar de delito impeditivo. Desse modo, também se mostra descabida a exigência de cumprimento de 2/3 (dois terços) da respectiva pena, tal como prescreve o parágrafo único do art. 9º do Decreto Presidencial2. Portanto, de rigor a concessão da ordem para reconhecer o indulto natalino em relação ao delito de peculato." Assim, como o paciente foi condenado a 2 anos de reclusão pelo crime do art. 312 do Código Penal, forçoso concluir, com base na exceção contida na própria parte final da vedação, não se tratar de delito impeditivo com o fito de inviabilizar a concessão do indulto. Levando-se em consideração a regra do art. 76 do Código Penal, que preconiza que no caso de concurso de infrações executar-se-á primeiramente a pena mais grave, extrai-se que a pena mais grave dentre as aplicadas ao paciente é a decorrente do peculato, consistente em 2 anos de reclusão, de onde se conclui ser esta a reprimenda que ora se executa (primeira). O Juízo de primeiro grau, por ocasião do indeferimento do benefício, assim se manifestou (fl.35) (grifos nossos): "Isso porque se infere dos autos que a parte apenada firmou termo de compromisso do regime aberto em 17-1-2022 (Evento 47.2). Contudo, foi reconhecida a prática de falta grave, decretada a regressão do regime de cumprimento da pena e fixada o dia 16-12-2022 como data-base para novos benefícios (Evento 211). Assim, tem-se que a parte apenada cumpriu 11 meses de pena no regime aberto." Nesse contexto, o paciente preenche o requisito objetivo à concessão do indulto, pois, conforme o trecho da decisão acima mencionada, iniciou o cumprimento da pena em 17/1/2022, quando firmou termo de compromisso do regime aberto, interrompendo a execução em 16/12/2022, ocasião em que foi regredido o regime prisional, tendo cumprido, nesse interregno o montante de 11 meses da pena, tempo superior a 1/4 da reprimenda exequenda de 2 anos de reclusão, nos termos do art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023. Quanto ao requisito subjetivo, o art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o dia 25 de dezembro de 2023. Na situação dos autos, consta que o paciente teve homologada falta grave no dia 16/12/2022, portanto, fora do lapso temporal fixado na norma regulamentar de 12 meses anteriores ao natal de 2023, inexistindo impeditivo de ordem subjetiva à concessão do benefício executivo. Evidente, portanto, o constrangimento ilegal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para conceder o indulto em relação ao crime do art. 312 do Código Penal e extinguir a punibilidade da pena do paciente, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal e no art. 2º, I, e art. 6º, do Decreto Presidencial n. 11.846/2003. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK