Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956870/SE (2024/0409754-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES
ADVOGADOS: PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993
LUCAS MIHAEL MOURA MENESES - SE015635
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: JOSE DOUGLAS SANTOS BEZERRA
CORRÉU: LUCAS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE DOUGLAS SANTOS BEZERRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202457376. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal – CP (e-STJ fls. 28/31) e teve a prisão preventiva decretada em 17/9/2024 e cumprida em 24/9/2024, para garantia da ordem pública (e-STJ fls. 41/47), sendo a denúncia recebida em 20/09/2024 (e-STJ fls. 149/150). Irresignada com o decreto de prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 318/320): "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, TODOS DO CP). PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS, ALÉM DA NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ E IDONEIDADE DO ÉDITO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O édito cautelar bem fundamentou a necessidade da prisão em razão do fato de o paciente ter sido encontrado na posse de arma de fogo supostamente utilizada em assalto a veículo poucos dias antes, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, na forma do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, todos do CP. 2. A necessidade da prisão preventiva está comprovada para salvaguardar a ordem pública e a paz social, em razão do modus operandi violento com que o paciente, juntamente com comparsa, subtraiu a motocicleta, mediante grave ameaça e com uso de arma de fogo, tendo sido o veículo encontrado já parcialmente desmontado, poucos dias após a subtração. 3. Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação. Alega não ter sido demonstrado o periculum libertatis, afirmando que o paciente "é um jovem de 23 anos, primário, que não responde a nenhum outro processo criminal, confessou o delito em seu depoimento, indicou quem seria o outro réu, onde estaria o objeto subtraído, além de possuir trabalho lícito e residência no distrito da culpa, onde foi cumprido seu mandado de prisão logo após o fato" (e-STJ fl. 8). Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 337/339). Informações prestadas pela autoridade coatora e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 342 e 348/353). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 355/362). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para remediar eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Do decreto preventivo colhem-se os seguintes trechos (e-STJ fls. 41/47, grifos acrescidos): "[...] A investigação referente ao IP nº 10784/2024, que deu ensejo ao oferecimento da denúncia de fls. 57/60 pelo MP, teve o fim de elucidar o crime ocorrido em 02/09/2024, por volta das 20:30h, na Rodovia SE-434, S/N, Povoado Pirunga, nesta urbe, quando os Srs. WHESLEY LINO SANTOS RAMOS e PEDRO OLIVEIRA NETO foram vítimas de um roubo, em tese, perpetrado pelos acusados LUCAS DOS SANTOS e JOSÉ DOUGLAS SANTOS BEZERRA. Consta dos autos que as vítimas se dirigiam ao seu local de trabalho, a Cerâmica 2 Irmãos, em uma motocicleta de propriedade de Pedro Oliveira Neto, quando, ao passarem pela entrada do Povoado Saúde em direção ao Povoado Pirunga, localizado neste Município, foram abordadas pelos réus que estavam em outra motocicleta e o indivíduo que estava na garupa apontou uma arma de fogo preta enquanto ordenava a entrega da moto. Segundo narra a inicial acusatória, a vítima Pedro, que dirigia o veículo, entregou a motocicleta e não soube precisar para qual direção os autores do fato seguiram, mas, de imediato, pediu socorro a um colega chamado Antônio para que os socorressem e logo se dirigiu a sede de Autoridade Policial para comunicar o fato. Que a vítima Whesley, por sua vez, ao ser anunciado o assalto, reconheceu os autores, então, saltou da motocicleta de Pedro e correu em direção ao matagal, por temer por sua vida, ficando escondido até que os assaltantes saíssem do local. Contudo, perante a Autoridade Policial, os identificou. A partir das investigações, com base, sobretudo, nas informações transmitidas pelas vítimas, a Autoridade Policial teria localizado um dos envolvidos, JOSÉ DOUGLAS SANTOS BEZERRA, que conduzia a motocicleta utilizada para a empreitada delituosa. Ademais, que o referido autor do fato, já identificado, relatou que realizou o assalto com seu amigo denominado Lucas e, devido a repercussão do fato, abandonou a moto em um matagal e o restante das peças da motocicleta estava na casa desse. Que, ainda segundo informação prestada por aquele, seu parceiro para o delito, LUCAS DOS SANTOS, encontrava-se em casa com a arma de fogo utilizada para a empreitada delituosa e os informou também o respectivo endereço. Consta que, ao continuar as investigações, a equipe policial encontrou Lucas dos Santos que, de imediato, falou já saber do que se tratava e confessou a prática delitiva, informando, inclusive, que a arma de fogo se tratava de um revólver calibre.22, de sua propriedade, adquirida há cerca de 01 mês. No local também foi encontrada parte da frente da motocicleta subtraída e algumas ferramentas utilizadas para desmontá-la. Nesses termos, a Autoridade Policial deu voz de prisão em flagrante por posse ilegal de arma de fogo, conduzindo os dois envolvidos para a unidade policial para a tomada das medidas cabíveis. [...] De tal sorte, passo a analisar o pleito de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva concernente apenas ao acusado JOSÉ DOUGLAS SANTOS BEZERRA. A princípio, verifico que as medidas cautelas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se revelam adequadas para o caso, considerando a natureza do crime narrado e a gravidade concreta da gesta delitiva, especialmente, as peculiaridades locais. Outrossim, vislumbro a satisfação dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Destaco que toda prisão cautelar deve ser considerada exceção, meio extremo, somente utilizada pelo Estado-Juiz quando de evidente necessidade, desde que preenchidos os requisitos legais. Portanto, a regra é a liberdade, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, no caso em análise, faz-se necessário o decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado JOSÉ DOUGLAS SANTOS BEZERRA. Explico. Para a decretação da prisão preventiva, uma das espécies do gênero prisão, faz-se necessário a satisfação dos pressupostos cautelares, que na seara penal são insculpidos através do fumus commissi delicti e periculum libertatis Quanto ao fumus commissi delicti descrito legalmente na parte final do art. 312 do CPP, ele é analisado através dos elementos da “prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria”. Esses se configuram através das peças de informação que alimentaram a investigação, notadamente, o reconhecimento da vítima quanto aos denunciados e o resultado das diligências de campo realizadas pela Autoridade Policial, que decorreu, inclusive, na localização do bem subtraído e na identificação daqueles, que confessaram o delito em seus interrogatórios, em sede policial. Convém salientar que as circunstâncias fáticas observadas na investigação, até aqui, demonstram indícios de autoria e de materialidade delitivas. Em relação ao periculum libertatis, ele pode ser vislumbrado pela justificativa de que o denunciado, se solto, fatalmente poderá obstar a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos apurados, especialmente, quando se leva em conta o modus operandi utilizado, haja vista que o roubo objeto dos autos deus-se em concurso de pessoas e sob grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, o que revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Essas considerações apresentam-se por suficientes a apontar, ainda que precariamente, a periculosidade do denunciado. A garantia da ordem pública é consubstanciada na necessária tranquilidade no seio da comunidade da região, especialmente, na Comarca de Capela, que frequentemente sofre com crimes deste porte, além de resguardar a imagem positiva desta à estrutura de segurança pública do Estado de Sergipe e em especial à efetividade do Poder Judiciário. Como é cediço, verifica-se que para a convivência no meio social faz-se necessário que o cidadão entenda que existem limites que precisam ser respeitados, como forma de manutenção do pacto social e, no caso dos autos, verifico que essa compreensão está deturpada, impondo-se ao Poder Judiciário a aplicação de medidas enérgicas como forma de prevenir novos delitos, bem como para que o sentimento de impunidade não floresça no íntimo do representado, bem como dos populares. Crimes desse jaez, a meu sentir, precisam ser repreendidos pelo Poder Judiciário, de modo a não normalizar a prática de ilícitos dessa magnitude. [...] Diante do exposto, pelos motivos delineados em linhas anteriores, entendo que não enseja dúvidas de que a segregação cautelar do denunciado consubstancia medida adequada e idônea a garantir a ordem pública. Quanto ao requisito de direito descrito no art. 313, I do CPP, esse também se encontra satisfeito, visto que o delito imputado ao denunciado constitui crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro), consoante art. 157, §2º-A, I e §2º, II, ambos do CP anos. Vale salientar, portanto, que todos os requisitos previstos na legislação processual penal restaram visivelmente respeitados, sendo possível a decretação de sua segregação. Forte nesses fundamentos, nos termos do art. 313 do CPP, DECRETO a de prisão preventiva de JOSÉ DOUGLAS SANTOS BEZERRA, com espeque na garantia da ordem pública. [...]" A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (e-STJ fls. 322/334, grifos acrescidos): "[...] Consigno subsistir fundamentação idônea e capaz de justificar segregação cautelar do paciente, em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, conforme já exposto no momento em que foi avaliado o pleito liminar e não se vislumbra alteração fática que infirme o entendimento de outrora. Destaca-se que o édito cautelar bem fundamentou a necessidade da prisão em razão do paciente ter praticado crime com grave ameaça, concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, na forma do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, todos do CP. A decisão que decretou a prisão preventiva, em 17/09/2024, indicou a necessidade da prisão com a finalidade de garantir a ordem pública, veja-se: [...] No caso em análise, a necessidade da prisão preventiva está comprovada para salvaguardar a ordem pública e a paz social, em razão do modus operandi violento com que o paciente, conjuntamente com comparsa, subtraiu a motocicleta, mediante grave ameaça e com uso de arma de fogo, tendo sido o veículo encontrado já parcialmente desmontado após poucos dias da subtração. Saliento que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para elidir a custódia cautelar do paciente, quando presentes os requisitos da preventiva e o repertório jurisprudencial pátrio endossa tal entendimento, verbis: [...] Desse modo, não há como chegar à conclusão diversa da que chegou o Juízo a quo, pois restou demonstrada a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, tendo sido analisadas as circunstâncias de fato e de direito e a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Com relação às medidas cautelares, importante ainda salientar que, embora a Lei n.º 12.403/11 tenha trazido a prisão preventiva como ultima ratio, se apercebe que as medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal se afiguram, pelo menos neste instante, insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, tornando-se necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente, neste momento processual. A imposição de medida diversa da segregação cautelar se revelaria ineficaz ao fim colimado pela norma, nos termos do disposto no art. 282, § 6º, e art. 310, inciso II, todos do Código de Processo Penal. Arvorado em tais pilares, sustento que a decisão proferida em sede liminar comporta manutenção, ante a demonstração de vetores consistentes para referendar a segregação cautelar do paciente. [...]" O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 – o denominado "pacote anticrime" – alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. Com efeito, da leitura atenta dos trechos acima, observa-se que o decreto prisional adota fundamentos genéricos e abstratos para afirmar a necessidade da prisão preventiva, mencionando apenas elementos inerentes ao tipo imputado, o resguardo da imagem positiva da Comarca de Capela "à estrutura de segurança pública do Estado de Sergipe e em especial à efetividade do Poder Judiciário" e a importância de que "o cidadão entenda que existem limites que precisam ser respeitados, como forma de manutenção do pacto social", "de prevenir novos delitos, bem como para que o sentimento de impunidade não floresça no íntimo do representado, bem como dos populares" (e-STJ fl. 44). Não é possível obter, dessas referências, elementos concretos a aferir a periculosidade do acusado e os riscos de sua manutenção em liberdade. A propósito, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o "discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. A circunstância de a modalidade criminosa praticada pelo réu ter 'crescido assustadoramente na cidade, necessitando de providências urgentes por parte das autoridades constituídas, para que não caiam elas em descrédito com a população', ou o 'clamor social' provocado pelo delito não são bastantes para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais" (RHC n. 59.359/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.) Noutro giro, consoante descrição fática exposta pelo Juízo de primeiro grau, em que pese a gravidade abstrata do delito em apreço – suposto roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo –, não houve atos de violência e, ao que tudo indica, quem ameaçou as vítimas lhes apontando a arma de fogo foi o corréu, na posse de quem também foram encontradas as peças desmontadas da moto subtraída e a arma utilizada no assalto. Ademais, o paciente tem apenas 23 anos (nasceu em 17/9/2021, e-STJ fl. 41), endereço certo e conhecido, não ostenta antecedentes criminais (e-STJ fl. 202) e confessou a prática delituosa, revelando a identificação e o endereço do comparsa, bem como a localização da res furtiva. As circunstâncias peculiares relativas ao ora paciente, conquanto revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, a meu sentir, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas, como o monitoramento eletrônico aliado a outras medidas previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo singular. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF. 2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 3. Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça, pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais, verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é passível de questionamento. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (AgRg no HC n. 940.543/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. A despeito da gravidade concreta da infração apurada, não há razões suficientes para a preservação da cautela pessoal mais extremada do acusado. 4. O crime foi praticado em circunstâncias inerentes à caracterização da própria figura delituosa em apreço - roubo simples -, sem o condão de evidenciar a acentuada reprovabilidade da conduta ou a intensa periculosidade do agente. Destaca-se que não houve emprego de arma de fogo, e embora haja descrição de luta corporal entre o paciente e a vítima, o ofendido conseguiu se desvencilhar, com a ajuda de populares, e deteve o acusado até a chegada dos policiais. 5. Conquanto as circunstâncias descritas revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, compreendo que tais motivos não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para lastrear a medida cautelar mais severa do acusado, especialmente à vista da sua primariedade e dos bons antecedentes. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto. (HC n. 854.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS RIGOROSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a medida cautelar excepcional é o último recurso a ser utilizado pelo Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP). 2. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente possível que o Magistrado considere a opção por uma ou mais das providências elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos severa. 3. In casu, a despeito da menção à violência real, não há gravidade excepcional no crime, cometido em circunstâncias inerentes à caracterização da própria figura delituosa em apreço. Não houve emprego de arma de fogo e o instrumento de que se valeu o réu para ameaçar a vítima tem o tamanho de metade de uma caneta. Apesar do uso do canivete, não se olvida que o ofendido se desvencilhou do acusado - primário e de bons antecedentes - sem a ajuda de mais ninguém, sequer de alguma arma, e o bem foi devolvido à vítima. 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 736.381/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ELEMENTARES DO DELITO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP o que não ocorre na espécie. 2. Embora a decisão de prisão preventiva apresente fundamentação extraída do contexto fático dos autos, do que foi retratado, entretanto, não se verifica circunstância anormal ao tipo penal capaz de justificar a custódia preventiva, que exige fundamentação que demonstre gravidade além da ordinária prevista ao tipo imputado. Não houve o emprego de arma pelo acusado, nem mesmo o apontamento da ocorrência de lesão corporal à vítima decorrente da violência empregada, não restando demonstrada a imprescindibilidade da medida de prisão. 3. Provimento do recurso em habeas corpus. Determinação da soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, com a apresentação de endereço atualizado para fins processuais. (RHC n. 163.079/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva. Ante o exposto, nos termos do art. 34 c/c o art. 203, II, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK