Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30937/DF (2025/0000988-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL
ADVOGADO: SILVIALETÍCIA COSTA PORTUGAL - BA017247
IMPETRADO: MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS
IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por SILVIALETÍCIA COSTA PORTUGAL contra ato atribuído à MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e à FUNDAÇÃO CESGRANRIO, consistente na eliminação da candidata do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), regido nos termos do Edital nº 07/2024 pela Fundação Cesgranrio. Consta dos autos que a impetrante prestou o Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), concorrendo ao cargo de Analista em Ciência e Tecnologia/Qualquer área de conhecimento do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), tendo realizado as provas objetivas e as discursivas. Contudo, consta que a impetrante foi eliminada da concorrência com base no subitem 7.1.2.1.1 do edital, que define as notas mínimas a serem obtidas nas provas objetivas para obter direito à correção da prova discursiva. A impetrante alega a ilegalidade de sua eliminação sumária e indevida do certame público, sustentando que obteve as notas mínimas exigidas para as provas objetivas, mas lhe foi usurpado o direito de correção da prova discursiva. Aduz que houve violação ao direito de ampla defesa, uma vez que foi inviabilizada no site da Fundação Cesgranrio a possibilidade de apresentação de recurso administrativo, em razão de omissão no edital quanto a essa possibilidade. Pede o deferimento da liminar para: a) anular o ato que determinou a eliminação da impetrante do certame, b) que seja determinada a imediata correção da sua prova discursiva, e c) que, dependendo da nota obtida, seja garantida a posse da impetrante no cargo público a que concorreu ou a sua inclusão no banco de candidatos aprovados em lista de espera, até o julgamento do presente Mandado de Segurança. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Mandados de Segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. O art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que "(...) se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental somente aquela autoridade que detenha competência própria para corrigir a apontada ilegalidade. No caso, a apontada Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos não deve ser considerada como autoridade coatora, pois não há ato algum que lhe possa ser atribuído, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Ainda, verifica-se que a presente impetração se volta contra ato de atribuição da Banca Examinadora do concurso público realizado pela Fundação Cesgranrio, referente à suposta aplicação incorreta do Subitem 7.1.2.1.1 do edital, mostrando-se manifesta a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o feito. A propósito: CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança. II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas a cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência. III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018. IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 6/12/2024.) Na mesma linha: MS n. 30.598, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/9/2024; MS n. 30.683, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/10/2024; MS n. 30.709, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/11/2024; MS n. 30.786, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2024; MS n. 30.775, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/11/2024. Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN