Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 924064/SP (2024/0228042-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: ADRIANA CORDEIRO FERREIRA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TATIANE BOTTAN - SP332009
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA CORDEIRO FERREIRA contra a decisão de fls. 2.798/2.792: "O voto condutor do julgado atacado assentou: 'Tampouco se acolhe a alegação de que o julgamento seria nulo porque apenas as declarações da vítima Leonardo e o depoimento da testemunha Amanda foram registrados de forma audiovisual. De fato, isso ocorreu, mas em nenhum momento as partes se insurgiram. E não houve prejuízo algum para as pretensões defensivas, porque como salientado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, é perfeitamente possível acessar o teor dos interrogatórios e demais depoimentos nas assentadas das audiências realizadas na primeira fase do procedimento escalonado, e não se apontou alguma divergência de relevo nos relatos. É por demais sabido que na instância penal não se proclama a nulidade de ato processual que não tenha acarretado prejuízo efetivo para a acusação ou para a defesa. A título de exemplo, saliento que para emitir meu voto nesta ação revisional analisei todo o conjunto probatório produzido, os interrogatórios, destacando o da Revisionanda - que negou a imputação - e os depoimentos colhidos no decorrer da instrução.' (fl. 26). De início, registra-se que 'como se sabe, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief". (E Dcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 12/11/2024). No caso dos autos, como assentado no voto condutor do julgado atacado, a ausência de disponibilização dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório por escrito não gerou prejuízos para a defesa, pois estavam disponíveis em forma audiovisual e poderiam ser acessadas sem qualquer dificuldade." A defesa aduz que a decisão é contraditória, em virtude da existência de erro material, pois conforme a certidão de fls. 2.267 não há qualquer registro das oitivas das testemunhas e do interrogatório realizados no plenário do Tribunal do Júri. Busca, desta forma, a concessão de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. A presente medida integrativa deve ser rejeitada. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto ao vício que enseja a oposição dos presentes embargos de declaração, em virtude da ocorrência de contradição, registra-se que é aquela interna do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que constou do voto condutor do julgado prolatado na origem que os depoimentos das testemunhas e o interrogatório da paciente estavam disponibilizados por meio audiovisual, conclusão que a defesa não concorda e diz contraditória. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Quanto ao mais, em especial em relação à tese de existência de contradição no julgado embargado, verifica-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ENTRE 2000 E 2004. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a aplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à sua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma mais gravosa ao réu" (AgRg no AREsp n. 1.361.440/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). Isso, porque se trata de consolidação de entendimento já firmado pelos Tribunais superiores (ut, AgRg no AREsp n. 1.767.718/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 2. No caso concreto, o crédito tributário restou definitivamente constituído em 7.2.2020, a denúncia foi recebida em 25.08.2020 e a sentença penal condenatória foi publicada em 28.5.2022, não havendo que se falar prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 3. Esta Corte é firme em salientar que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 4. Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK