Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 939627/PE (2024/0316771-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: DEIVID HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO DE LIMA COSTA - PE054198
CORRÉU: GABRIEL JOSE RODRIGUES SANTANA
CORRÉU: JONAS ALEXANDRE DA SILVA
CORRÉU: JOSIAS JOSE DOS SANTOS LOPES
CORRÉU: JESSE LEODORO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEIVID HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0031629-70.2024.8.17.9000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 25/11/2019, tendo sido a prisão, posteriormente, convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal – CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 122): "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO A JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I – Havendo prova da existência do crime, presentes indícios suficientes de autoria e demonstrada a periculosidade concreta do paciente, a manutenção de prisão cautelar é medida que se impõe, nos termos do art. 312 do CPP. II – No que pertine à alegação de excesso de prazo para que a autoridade coatora proceda com a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente na forma do que determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tal circunstância não autorizaria a revogação da prisão preventiva do paciente na presente via mandamental, uma vez que não há imposição legal que assim o Tribunal o faça, porquanto tal providência é direcionada à autoridade que decretou a medida, com destaque que tal prazo processual não é peremptório e eventual atraso na realização de dito ato processual não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão. Ademais, a prisão foi revisada pela autoridade processante. III – In casu, a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente para garantia da ordem pública restou evidenciada na gravidade concreta do delito, a periculosidade do réu e a real possibilidade de reiteração delitiva, circunstâncias que são suficientes para caracterizar indícios de autoria e justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, e também como garantia para aplicação da lei penal, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP. IV – Não se observa retardo injustificado por parte do Estado Juiz que vem promovendo todos os atos processuais necessários ao regular trâmite do feito, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado pela via estreita do habeas corpus, não sendo possível a substituição por outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. V – Entendo, contudo, ser imprescindível imprimir celeridade na instrução e posteriormente prolação da sentença, a fim de se evitar sejam ultrapassados os limites da razoabilidade, ocasionando superveniente constrangimento ilegal. VI – Ordem denegada. Decisão unânime." No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo da prisão, pois o paciente está segregado há mais de 4 anos e, apesar de já terem sido marcadas mais de dez datas distintas para a realização de audiência, a instrução ainda não se encerrou e o paciente não foi pronunciado. Alega que a ação penal é desprovida de complexidade e a defesa não contribuiu para a mora infundada e excessiva da marcha processual, que produziria efeitos deletérios no paciente, pois "se encontra no Complexo Prisional do Curado, penitenciária objeto de medida provisória da Corte Interamericana de Direitos Humanos por propiciar o cumprimento de pena de forma ilícita, antes às graves violações de direitos humanos que ali ocorrem em decorrência da falta de prestação de serviços básicos, tais como higiene e alimentação" (fl. 6). Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. A liminar foi indeferida às fls. 127/129. Informações prestadas às fls. 134/163, 166/168 e 177/179. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 173/174. Memoriais juntados às fls. 186/193. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o relaxamento da custódia cautelar imposta ao paciente. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, o Tribunal de origem consignou o que se segue: "Quanto ao alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal. A denúncia foi recebida em 18/12/2019, sendo decretada PRISÃO PREVENTIVA, em 18/12/2019, do paciente DEIVID HENRIQUE DA SILVA e demais coautores, que no dia 03/02/2022, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, onde foram inquiridas sete (07) testemunhas do rol da denúncia do Estado-promotor. 6. O Representante Ministerial, insistiu na ouvida das demais testemunhas do rol da denúncia, que não foram localizadas, O Juízo, designou várias audiências nos seguintes dias, 19/04/2022, 12/05/2022, 17/06/2022, 08/08/2022, 31/08/2022, no sentido de localizar a TESTEMUNHA SIGILOSA, tornaram-se infrutíferas as audiências. O Representante Ministerial, requereu vista dos autos, para localizar novos endereços da TESTEMUNHA SIGILOSA. Atualmente, os autos se encontram com vista ao representante do Ministério Público para que se pronuncie sobre eventuais endereços das testemunhas do seu rol, conforme ID167938070. Com o retorno dos autos, haverá designação de audiência. Como se vê, os autos encontram-se no aguardo da realização de audiência de Instrução. Oportuno lembrar que o lapso temporal para a conclusão do feito deve ser interpretado norteando-se pelo Princípio da Razoabilidade, pois não existe um prazo absoluto para o término da instrução criminal. Devemos sempre considerar as peculiaridades de cada processo sendo aplicável à espécie a SÚMULA nº 84 do TJPE, cujo verbete restou ementado nos seguintes termos: “Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto”. Outrossim, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada – o que não se vislumbra na questão em apreço, tendo em vista as particularidades do caso concreto. [...] Assim sendo, em que pese o que foi alegado na inicial deste writ, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado. Entendo, contudo, ser imprescindível imprimir celeridade na instrução e posteriormente prolação da sentença, a fim de se evitar sejam ultrapassados os limites da razoabilidade, ocasionando superveniente constrangimento ilegal" (fls. 110/111). O Juízo de origem prestou as seguintes informações acerca da marcha processual: "O Paciente foi DENUNCIADO como incurso nas penas dos art. 121, § 2º incisos I e IV e art. 288, parágrafo único, ambos do CPB, pelo fato de, segundo a denúncia, no dia 22 de outubro de 2019, por volta das 20h30min, em um beco da avenida central, na residência de nº 166º, próximo à estação santa luzia, no bairro da estância, Recife/PE, ter ele matado, mediante disparos de arma de fogo, motivado pela traficância, a vítima CARLOS LEON MELO DE OLIVEIRA. Materialidade conforme perícia tanatoscópica colacionadas aos autos. A denúncia foi oferecida e recebida. O acusado citado. Defesa preliminar apresentada. Audiência de instrução em curso. Materialidade comprovada nos autos. Atualmente, o feito se encontra aguardando o Ministério Público para que se pronuncie sobre eventuais endereços das testemunhas do seu rol. " (fl. 167). Novas informações foram juntadas à fl. 178, oportunidade em que o Magistrado singular acrescentou que havia sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 5/11/2024 (fl. 178). Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso, apesar de as circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias constituírem motivação idônea para a constrição cautelar, e a despeito da complexidade da demanda, visto se cuidar de processo do Tribunal do Júri, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." É que, da análise dos autos e da narrativa acima, tem-se que o paciente permanece preso preventivamente desde o dia 18/12/2019, não havendo nos autos evidência de que a Defesa tenha promovido embaraço ao trâmite processual, ou contribuído para a remarcação de audiências. Ao que se verifica, diversas audiências de instrução restaram infrutíferas em razão de não se localizar as testemunhas sigilosas indicadas pelo Parquet estadual. A audiência designada para 5/11/2024, igualmente, não ocorreu, não havendo sequer previsão de realização do ato processual tampouco para o encerramento da instrução criminal, realizada na primeira fase do processo, tendo a prisão do paciente já completado mais de 5 anos, sem que se verifique o adequado e proporcional impulsionamento do feito. Assim, em que pese os fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias a fim de justificar a necessidade da prisão preventiva, constato, diante do tempo em que o réu se encontra acautelado - mais de 5 anos - bem como da ausência de previsão de data para a realização de julgamento perante o Tribunal do Júri, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ferindo, pois, o princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PATENTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. PACIENTE PRESO HÁ QUATRO ANOS E ONZE MESES, PRONUNCIADO HÁ QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. A averiguação do eventual excesso de prazo para a formação da culpa exige a obediência à garantia da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Essa aferição não se dá de forma meramente matemática, levando-se em consideração, no entanto, as peculiaridades de cada caso, sempre pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o agravado, que se encontra segregado cautelarmente desde junho de 2019, foi pronunciado em dezembro de 2020. A sentença de pronúncia foi anulada pelo Tribunal a quo por ausência de fundamentação. Em março de 2023, houve nova pronúncia, contra a qual foi interposto recurso em sentido estrito no mesmo mês, que ainda não foi julgado, conforme informações disponíveis no endereço eletrônico da Corte de origem. Não havendo nos autos nenhuma evidência de que a Defesa tenha contribuído para o prolongamento do feito, nem mesmo previsão para a submissão do Réu ao Tribunal do Júri, é de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.168/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27/6/2024.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DE 6 ANOS DA PRISÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Desde a última alegação de excesso de prazo nesta Ação Penal n. 0000503-44.2018.8.06.0035, em trâmite perante a Vara Criminal Única de Aracati/CE, houve uma reavaliação da prisão preventiva em 7/12/2021, nova designação de audiência para 27/10/2022, nova reavaliação da necessidade das prisões em 15/8/2022, e a audiência, anteriormente marcada para 27/10/2022, não aconteceu em razão da não localização da testemunha. Em consulta ao portal oficial do Tribunal de Justiça do Ceará em 31/5/2023, verifiquei que o último impulso processual tinha ocorrido em 29/5/2023, ocasião na qual o juízo determinou expedição de ofícios aos órgãos para localização de testemunha. Em resumo: o recorrente está submetido à prisão cautelar desde 6/7/2018 e, até o presente momento, não se encerrou a fase de pronúncia. 2. Mesmo em se tratando de processo de complexidade, que trata de crime de gravidade, a dilação de lapso temporal de quase 6 anos torna a prisão cautelar excessiva, observados os critérios de razoabilidade. Não reflete prioridade institucional imprimir tão vagaroso andamento a um feito que cuida de homicídio, crime de baixo índice de solução no país. Eventual manutenção da prisão implicaria em mensagem inversa ao jurisdicionado e à sociedade, pois o rigor com o recorrente nestas circunstâncias implicaria leniência com o judiciário local e, consequentemente, reforçaria a baixa prioridade na solução do feito. É justamente por entender que processos graves demandam prioridade que não se pode admitir tal morosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 772.221/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022). 4. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto e ressalvada a possibilidade de estar preso por outras razões. (RHC n. 179.020/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2023.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO EM 2018. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE SEIS ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese, verifica-se que a prisão temporária do Paciente foi convertida em preventiva no dia 04/10/2016. O Acusado foi denunciado, juntamente com Corréu, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2.º, incisos II e IV, ambos do Código Penal em concurso com o crime do art. 2.º da Lei 12.850/2013. 2. No caso, com suporte nas informações dos autos, destaco que a denúncia foi oferecida em 09/05/2017, sendo os Acusados pronunciados em 27/07/2018. A referida decisão transitou em julgado para o Corréu e foi interposto recurso em sentido estrito, pelo ora Paciente, sendo os autos desmembrados com relação a ele. Os autos foram remetidos para o Tribunal de origem, que julgou o recurso em sentido estrito em 28/11/2019, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de pronúncia, com trânsito em julgado certificado em 06/01/2020. 3. Constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não avançou celeremente e que, nesse contexto, não confere lastro de adequação à prisão cautelar - que perdura há 6 (seis) anos - ressaltando-se que a pronúncia do Paciente ocorreu em 27/07/2018. 5. Assim, em que pese a gravidade dos crimes imputados e os fundamentos que sustentam a prisão preventiva, o atraso no julgamento pelo Tribunal do Júri indica a caracterização do constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente. 6. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, por medidas cautelares, nos termos do voto, devendo, ainda, ser oficiado ao Conselho Nacional de Justiça retratando o constrangimento ilegal ocorrido, para adoção das providências cabíveis. (HC n. 775.154/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/4/2023.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICAÇÃO. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DO PROCESSO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Já determinada por esta Corte a designação de data para julgamento do réu (HC n. 591.816/PE) ou o reexame da sua situação cautelar, verifica-se que perdura por quase seis anos a sua prisão preventiva, pela suposta prática de homicídios qualificados, a revelar situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Ainda não foi finalizada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e as complexidades do feito não justificam tamanha delonga. 3. Estamos diante de acusado de ilícitos graves, com afirmação, pelo Juiz natural da causa, de periculosidade social. Nesse contexto, não é recomendável o relaxamento da custódia sem fixação de nenhuma outra providência, pois persiste a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. 4. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão preventiva com fixação das medidas do art. 319 do CPP descritas no voto. (HC n. 804.980/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 4. Na espécie, o réu foi preso em 110/12/2018, há mais de 5 anos e 5 meses por tentativa de homicídio, sem que a instrução criminal, realizada na primeira fase do processo, tenha sido concluída. A ação é considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um fato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do acusado. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STF e do STJ. 4. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. (HC n. 918.258/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024.) Ante do exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para, nos autos da Ação Penal n. 0019235-38.2019.8.17.0001, relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante monitoramento eletrônico bem como outras medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo Magistrado singular. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK