Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 934038/SP (2024/0287802-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MAURO ATUI NETO
ADVOGADOS: MAURO ATUI NETO - SP266971
LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA - SP473367
ARTHUR AUGUSTO VALLADARES LOPES SOUZA - SP495863
ANTONIO GUALBERTO PEREIRA JUNIOR - CE052508
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO CASSIANO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO CASSIANO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO — TJSP no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 2116469-61.2024.8.26.0000/50000. Extrai-se dos autos que em 24/01/2019 foi decretada a prisão preventiva do paciente e, superadas as demais fases processuais, este restou pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, ocasião em que lhe foi deferido o direito de recorrer em liberdade (fls. 20/29). O Juízo singular, em 26/04/2024, corrigiu erro material na decisão de pronúncia para indeferir o direito de o paciente recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi indeferido liminarmente, ensejando a interposição de agravo interno, que restou improvido nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Agravo Interno Criminal. Decisão monocrática. Indeferimento liminar de habeas corpus(2116469-61.2024.8.26.0000). 1. Ausente flagrante ilegalidade. Autoridade judiciária que, ao proferir decisão de pronúncia, afirmou que o agravante encontrava-se solto, reconhecendo o direito de recorrer em liberdade. Erro material corrigido. 2. Manutenção da custódia por anterior mandado de prisão. Mero erro de digitação constante do dispositivo, corrigido pelo Juízo, de ofício. Ausente determinação para expedição de alvará de soltura clausulado. Agravante que se encontra foragido. 3. Mera reiteração de pedido. Argumentos devidamente analisados quando da rejeição liminar do habeas corpus. Ausência de fato novo que ensejasse a reconsideração da medida. 4. Agravo conhecido e, no mérito, improvido." (fl. 14) No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em vista que o Juízo Singular, de ofício, teria reconsiderado decisão que já havia transitado em julgado. Defende a desnecessidade da prisão preventiva, pois durante o período em que permaneceu em liberdade não houve a prática de novos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, a qual estaria baseada em elementos genéricos, em violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 45/47). Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 53/57 e 60/74). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 76/78). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal — STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça — STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Busca-se, em síntese, neste writ, a revogação da prisão cautelar do paciente, pronunciado como incurso no crime do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal. Colhe-se da decisão de pronúncia, proferida no dia 28/02/2024: "Considerando que o acusado responde ao processo em liberdade faculto a ele o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 29). Mediante consulta processual (n.1500004-12.2019.8.26.0126) no sítio eletrônico do TJSP, obtém-se a informação de que o Ministério Público foi intimado da decisão de pronúncia em 01/04/2024, e não recorreu contra a autorização conferida ao paciente para recorrer em liberdade. Conforme explicitado no voto do relator do acórdão impugnado, na verdade o paciente não responde ao processo em liberdade, e sim está foragido desde o ano de 2019. Por isto, o juiz de primeiro grau retificou o trecho final da decisão de pronúncia, ao argumento de que estava acometida de erro material e, consequentemente, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Segue excerto do julgamento pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 16/18): "Com a finalização do inquérito policial, no dia 19 de março de 2019, o Ministério Público ofertou denúncia contra o agravante imputando-lhe a prática do delito tipificado pelo artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal. A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O agravante não foi localizado. Contudo, no dia 16 de julho de 2019, constituiu defensor. Com a confirmação do recebimento da denúncia, a prova oral foi produzida no dia 13 de setembro de 2023. O agravante foi pronunciado nos termos da denúncia, ocasião na qual a autoridade reconheceu o direito de permanecer em liberdade (fls. 458/467 dos autos originais). No último dia 26 de abril, a autoridade judiciária corrigiu o erro material na decisão de pronúncia para indeferir o direito de o agravante recorrer em liberdade (fls. 477 dos autos principais). Pelo que se infere, no dia 28 de fevereiro, ao proferir a decisão de pronúncia, a autoridade judiciária, após afirmar que o agravante encontrava-se solto, reconheceu o direito dele recorrer em liberdade (fls. 458/467 dos autos principais). Contudo, no último dia 26 de abril, após reconhecer o erro material, a autoridade judiciária corrigiu a parte dispositiva da decisão, nos seguintes termos (fls. 477 dos autos principais): 'Reconsidero a determinação contida na Sentença de fls. 458/467, no que diz respeito à prisão preventiva, tendo em vista o evidente erro material. Destarte, a Sentença passa a ter a seguinte redação: Onde se lê: Considerando que o acusado responde ao processo em liberdade faculto a ele o direito de recorrer em liberdade. Leia-se: Considerando que o acusado responde ao processo foragido, nego a ele o direito de recorrer em liberdade. No mais, permanece a sentença, tal como lançada.' Com a correção do erro material, inexiste o alegado constrangimento ilegal. Conforme exposto, as premissas tomadas pela autoridade judiciária de que o agravante estava em liberdade estavam erradas. Assim, deu-se a correção do erro material a fim de registrar que o agravante encontrava-se foragido, razão pela qual mantinha-se a imposição de sua custódia. É sabido que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício, não se exigindo provocação da parte interessada. Nesse sentido, converge a anotação do Exmo. Desembargador Guilherme de Souza Nucci2: [...]" Entretanto, ao admitir a retificação da decisão de pronúncia após sua preclusão, o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento dessa Corte Superior. Não há se falar em correção ex officio de erro material quando ocorre o trânsito em julgado para a acusação de decisão que garantiu ao réu o direito fundamental de recorrer da decisão de pronúncia independentemente de se recolher à prisão. Nesse caso, a retificação da matéria pelo juízo sentenciante significa reformatio in pejus, rejeitada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CORREÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em correção ex officio de erro material quando ocorre o trânsito em julgado para a acusação de decisão que garantiu ao réu o direito fundamental de locomoção previsto no artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Nesse caso, a retificação da matéria pelo juízo sentenciante significa verdadeiro reformatio in pejus, rejeitado pelo ordenamento jurídico. 2. O presente caso não se confunde com a mera correção de erro material previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil. A uma, porque houve uma inversão do juízo anteriormente realizado acerca dos requisitos autorizadores da segregação cautelar do réu. A duas, porque cabia ao Ministério Público questionar a matéria, mas se manteve inerte, inclusive deixando transcorrer o prazo recursal. E, por último, porque, com a sentença, estava exaurida a jurisdição da magistrada e caberia tão somente ao Tribunal revisor realizar eventual reforma ou mudança acerca do que foi decido. 3. Nada impede que, diante da superveniência de fatos novos, a prisão preventiva do paciente seja requerida pelo Ministério Público e, eventualmente, decretada fundamentadamente pelo Juízo competente. Contudo, o órgão permaneceu inerte, não havendo motivo apto a relativizar o princípio da inércia jurisdicional. 4. Demonstrados os pressupostos e motivos pelos quais a ordem foi concedida, nego provimento ao agravo regimental. (AgRg no HC n. 371.183/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que não é devido, à Corte estadual, a correção de erro material, de ofício, para agravar a situação do acusado, após o trânsito em julgado para a acusação, por caracterizar ofensa ao princípio que veda o reformatio in pejus (AgRg no AREsp 649.360/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). 2. Com o trânsito em julgado da condenação, os autos retornaram à origem, tendo o Juízo, de ofício, corrigido erro material, modificando o dispositivo da sentença condenatória, para alterar a pena de multa de 11 para 501 dias-multa, o que revela reformatio in pejus, não aceitável por este Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1757018/MG, de minha relatoria, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE ELEVA AS PENAS DO ACUSADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 440, DO STJ, 718 E 719 DO STF. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA RESTABELECER A PENA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. (...) 2. Tratando-se de apelação exclusiva da defesa, constitui flagrante ilegalidade a correção de erro material que redunde no aumento de pena do réu, por se tratar de reformatio in pejus, vedada no sistema processual pátrio. Diante da ausência de impugnação do Ministério Público à sentença, impõe-se o estabelecimento das penas então fixadas como patamares máximos de apenação do ora paciente. (...) (HC 335.506/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 288 E 171, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A TRÊS PACIENTES. MANDAMUS PREJUDICADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DO FLAGRANTE. BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO ART. 171, § 3º DO CP. DOSIMETRIA DO ART. 288 DO CP FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. (...) 6. Não se admite, no julgamento de apelação interposta exclusivamente pela defesa, seja corrigido erro material que resulte em aumento de pena, sob pena de se caracterizar reformatio in pejus. 7. Habeas corpus prejudicado quanto aos pacientes Érika Cristina Ferreira Nascimento da Silva, Frederico Fernandes Clemente e Eduardo Rodrigues Brito e, em relação a Maurício Araújo da Silva, não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar da pena o acréscimo de 6 (seis) meses decorrente da correção de erro material em recurso exclusivo da defesa. (HC 150.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para afastar a retificação da sentença de pronúncia no tocante ao direito de recorrer em liberdade. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK