Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2773186/SP (2024/0392060-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: TATIANA DRATOVSKY SISTER - SP236220
RAQUEL MANSANARO - SP271599
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE - SP309989
DANIELE DRUWE ARAUJO - SP399731
EMBARGADO: VAMOS SEMINOVOS S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
PATRÍCIA YURIKO MATSUBARA - SP248771
RAFAELLA GUERRA MOREIRA - SP451975
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que Com o devido respeito, a Decisão Embargada parece ter incorrido em omissão ao deixar de considerar que foi demonstrada (e acertadamente reconhecida) a ausência de impugnação específica, no âmbito do agravo em recurso especial da Vamos, a todos os fundamentos que levaram o TJSP a inadmitir o seu recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade. Como se viu, o recurso especial da Vamos foi inadmitido pelo TJSP, dentre outros motivos, porque “[n]o que se refere a Convenção das Categorias Econômicas dos Produtores e dos Distribuidores de Veículos Automotores, por não se cuidar de tratado ou lei federal, afigura-se imprópria sua utilização como alicerce da interposição do recurso, por fugir às hipóteses versadas no artigo 105, inciso III e respectivas alíneas, da Constituição da República” (fl. 1.339). Em seu agravo em recurso especial (fls. 1.342-1.372), no entanto, a Vamos sequer tenta impugnar, de forma específica e fundamentada, a referida conclusão do Tribunal a quo – isto é, não demonstra que os dispositivos suscitados da Convenção das Categorias Econômicas dos Produtores e dos Distribuidores de Veículos Automotores (“Convenção das Categorias Econômicas”) têm natureza de lei federal. Nesse sentido, muito embora a Vamos faça referência a dois parágrafos que, supostamente, serviriam para impugnar o referido fundamento, a DAF bem demonstrou (fls. 1.464-1.479) que os trechos em questão – parágrafos 24 e 90, item ‘ii’, do agravo em recurso especial (fls. 1.348 e 1.372) – não foram destinados a refutar referida conclusão da decisão de inadmissão do recurso especial (“Decisão de Inadmissão”). O parágrafo 24 (fl. 1.348) se encontra no tópico “II. A) Ausência Completa de Fundamentação”, tendo como objeto, evidentemente, demonstrar um suposto vício de fundamentação da Decisão de Inadmissão, caracterizada pela Vamos como de “extrema generalidade” (fl. 1.349). A alegada incorreção da decisão no que se refere à natureza da Convenção das Categorias Econômicas foi tangenciada superficialmente como um dos exemplos de matérias acerca das quais o TJSP não teria se manifestado adequadamente. Não por outro motivo, o parágrafo imediatamente seguinte não concluiu pela alegada natureza de lei federal da Convenção das Categorias Econômicas, mas sim pela “notória [...] falta de fundamentação da v. decisão ora agravada” (fl. 1.349). No tocante ao parágrafo 90, item ‘ii’ (fl. 1.372), trata-se tão somente de reiteração do pedido de provimento do recurso especial, para que fosse reconhecida, dentre outros pontos, “a violação aos [...] (ii.4) arts. 3º e 10, II, ‘b’, do capítulo XIX da Primeira Convenção das Categorias Econômicas dos Produtores e dos Distribuidores de Veículos Automotores” (fl. 1.372).(fls. 484/6). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da reanálise do recurso de Agravo em Recurso Especial, a partir do Agravo Internto, observou-se equívoco ao não considerar impugnado o fundamento de inadmissão do REsp, não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, que a parte agravante havia impugnado satisfatoriamente, nos itens indicados pelo embargante. A análise do Agravo em Recurso Especial não se aprofunda no mérito do Recurso Especial, apenas o coteja com a respectiva decisão de inadmissibilidade, devendo o recorrente contrapor-se ao óbice aplicado de forma individualizada e argumentativa, o que foi inicialmente atendido pelo agravante. Especialmente considerando as atribuições da Presidência do STJ, nos termos do artigo XI-E do RSTJ. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN