Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 924879/PR (2024/0232790-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: BRUNA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ANGELA AGUILERA PERES GINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANGELA AGUILERA PERES GINO – presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fls. 38/47) –, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (HC n. 0048006-80.2024.8.16.0000), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva, imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Nova Esperança/PR (Ação Penal n. 0000381-31.2024.8.13.0486), mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação, em síntese, de ausência de fundamentos concretos para a constrição cautelar, que teria sido decretada com base na gravidade dos delitos Defende, ainda, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser a paciente avó de criança menor que depende de seus cuidados, tendo em vista ser única responsável pelo neto, visto que a mãe deixou sob sua responsabilidade, conforme termo feito a punho pela mesma, anexado nos autos (fl. 16). Ocorre que, do atento exame dos autos, observo que o decreto de prisão se encontra devidamente fundamentado para a garantia da ordem pública e para evitar o risco de reiteração delitiva, tendo o Magistrado singular consignado que (fls. 46/47 – grifo nosso): [...] No caso em concreto, ao Autuado é imputada a prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput e § 1º, 34, 35 e 36, todos da Lei nº 11.343/2005. Consoante certidão de antecedentes criminais extraída do Sistema Oráculo, tem-se que o Autuado possui condenação transitada em julgado, um deles pela prática de delito da mesma espécie, em fase de execução em regime aberto. Ora, a conduta do acusado, reiterando conduta delitiva durante a execução de pena aplicada em outro processo, com as advertências recebidas, demonstra a ausência de predisposição para respeitar o convívio em sociedade. A manutenção do autuado em custódia se revela necessária em face da evidente possibilidade de retomar a sua atividade ilícita, voltando a afetar a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial Poder Judiciário, o que já resta demonstrado pela reiteração da conduta delituosa mesmo após condenações impostas, acarretando uma sensação de impunidade, reforçando-se a necessidade de sua permanência em custódia. De outro lado, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revelam insuficientes em face da conduta dos autuados, que já não observaram as medidas anteriormente aplicadas e, particularmente, pela ausência de mecanismos de fiscalização. [...] Como visto, a prisão preventiva foi concretamente justificada ante a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pela paciente, a qual, segundo consta dos autos, integra associação criminosa estruturada voltada para o tráfico de entorpecentes e foi detida no interior de sua residência onde foram localizados seis aparelhos celulares, 7,6 g de metal derretido, idêntico a ouro, 21,8 g de cocaína, além de importância em dinheiro e dois veículos (fl. 42). Além disso, foi consignado pelo Magistrado singular que a prisão é necessária para evitar o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a acusada possui condenação transitada em julgado, um deles pela prática de delito da mesma espécie, em fase de execução em regime aberto (fl. 46), de modo que a conduta da paciente, reiterando na conduta delitiva durante a execução de pena aplicada em outro processo, com as advertências recebidas, demonstra a ausência de predisposição para respeitar o convívio em sociedade (fl. 46), tornando as medidas cautelares diversas inócuas no caso em análise. Com efeito, ainda tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva, para a preservação da ordem pública, quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 846.832/TO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023). Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o aresto impugnado afastou a possibilidade da concessão da benesse ao argumento de que não há prova idônea de que a paciente se enquadra em alguma das circunstâncias elencadas pela legislação, consoante exige o parágrafo único do artigo 318 da Lei Adjetiva Penal (fl. 35), de modo que para rever tal conclusão seria necessária a incursão nos elementos de prova dos autos, providência inviável em habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 768.778/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; e AgRg no HC n. 798.935/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023. Por fim, em consulta aos Autos n. 0001522-38.2024.8.16.0119 na origem, constata-se que sobreveio sentença condenatória, em 19/11/2024, na qual foi julgada procedente a ação penal e a paciente condenada às penas de 11 anos e 2 meses de reclusão, mais 1.648 dias-multa, em regime inicial fechado, mantida a constrição cautelar para garantia da ordem pública ante a reincidência da ré e a gravidade da conduta. Os autos estão em fase de apelação. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR