Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966504/SC (2024/0464843-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: TOBIAS PEROTTO
ADVOGADO: TOBIAS PEROTTO - SC031009
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARLON DANRLEI DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Marlon Danrlei de Souza – preso preventivamente em razão da supostamente prática de tráfico de entorpecentes, ato praticado pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos que, nos autos do IP n. 5001380-10.2024.8.24.0059, ao homologar a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva e indeferiu o pedido de liberdade provisória (fl. 16) –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem ali impetrada (Habeas Corpus n. 5067059- 37.2024.8.24.0000/SC). Alega o impetrante, em síntese, que é viável a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, pois é mais proporcional; a gravidade do delito não é motivo suficiente para impor a prisão; não há perigo em sua liberdade, pois o paciente é primário, tem residência fixa e renda; a decisão não teve fundamentação idônea; e inexiste periculum libertatis. Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a fixação de medida cautelar alternativa. Liminar indeferida às fls. 55/56. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 63/65). É o relatório. No caso, existe constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via eleita. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie. Ora, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, havendo de se verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014. No caso em apreço, observa-se, da leitura dos autos, que as instâncias ordinárias apontaram a maior periculosidade do réu diante da existência de investigação policial prévia à prisão e do envolvimento de adolescentes na prática ilícita. Contudo, além de se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça, a inexistência de apontamentos anteriores em sua ficha criminal e a quantidade de droga apreendida (28,4 g entre cocaína e crack) não autorizam a conclusão de que se trata de tráfico de grandes proporções, a indicar a maior periculosidade social do acusado e a ensejar a prisão preventiva. As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 745.511/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/8/2022; e AgRg no AgRg no HC n. 725.285/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022. Conclui-se, então, que o habeas corpus evidenciou ilegalidade manifesta nas decisões hostilizadas, motivo pelo qual deve ser revogada a prisão preventiva do paciente. Ante o exposto, concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR