Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820278/SP (2024/0485366-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEBORAH SOARES MOREIRA POSSATO
AGRAVANTE: FABIO MOREIRA POSSATO
ADVOGADO: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO - SP246419
AGRAVADO: CONDOMINIO VERTE BELEM
ADVOGADO: FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO - SP211220
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DEBORAH SOARES MOREIRA POSSATO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DEBORAH SOARES MOREIRA POSSATO e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO intimou a parte Recorrente para trazer documentação que comprovasse a necessidade do benefício. Contudo, o Tribunal entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada pelos documentos juntados aos autos e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas. Apesar de devidamente intimada, a Recorrente não regularizou o preparo, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração. Assim, o tribunal de origem julgou deserto o recurso especial nos termos da decisão de fls. 116/117. Portanto, correta a decisão agravada ante a aplicação da Súmula n.º 187 deste Tribunal. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN