Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 934558/AL (2024/0290029-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: THIAGO PINHEIRO
ADVOGADOS: THIAGO PINHEIRO - AL007503
GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA - AL014194
JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL - AL013449
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: CICERO DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CICERO DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA – preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração o reconhecimento de nulidade das buscas pessoal e veicular, com a consequente declaração da ilicitude de todas as provas encontradas posteriormente, na ação penal que tramita perante o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal de Maceió (Ação Penal n. 0700878-06.2024.8.02.0067), ao argumento de que a busca pessoal que ensejou a prisão em flagrante não foi precedida de fundada suspeita da prática de crime. Ocorre que não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, de acordo com o condutor Roberto Rodrigues dos Santos, às fls. 85, no fatídico dia estava de serviço, quando constatou o condutor de uma motocicleta não respeitar a sinalização de trânsito, razão pela qual abordaram o suspeito. Diante da situação, os policiais abordaram o suspeito, oportunidade em que apreenderam: 1 (uma) balança de precisão, 10 (dez) gramas de substância constatada como crack, 2 (duas) gramas de substância constatada como maconha e 10 (dez) gramas de substância constatada como cocaína, conforme Auto de Constatação Preliminar de fls. 89/94 (fls. 48/49). Não há ilegalidade na busca pessoal e veicular, realizada por policial, ao constatar qualquer irregularidade no trânsito, como o desrespeito à sinalização de trânsito. Nesse sentido: [...] 2. Conforme se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento de rotina quando depararam com o veículo do réu estacionado em fila dupla, atrapalhando o trânsito. Diante disso, foram lavrar o auto de infração de trânsito, momento em que, ao consultar o sistema "MPortal", verificaram constar a informação de que o automóvel era um clone. Por isso, fizeram revistas pessoal e veicular, oportunidade em que encontraram drogas nas vestes do réu e no porta-luvas do veículo. Posteriormente, fizeram o procedimento de identificação veicular com aparelho adequado e acabaram não constatando nenhuma irregularidade. 3. Inicialmente, tratava-se de mera autuação por infração de trânsito (estacionar em fila dupla). O que efetivamente motivou as revistas pessoal e veicular foi o fato de que, durante a autuação de trânsito, no momento de consultar a placa do veículo no sistema MPortal, ele apontou que veículo era um clone. Cabe observar, a propósito, que essa afirmação está amparada no documento de fl. 87, consistente na imagem da tela da consulta no sistema. Embora fosse preferível que os agentes confirmassem essa informação previamente em procedimento de identificação veicular, não há como desconsiderar que o dado constava em sistema oficial, presumido verdadeiro, e gerava suspeita razoável quanto ao possível envolvimento do réu e do veículo em práticas ilícitas, tais como a receptação, a adulteração de sinal de identificação e até mesmo outros crimes, como roubos, por exemplo, nos quais usualmente são empregados veículos clonados para dificultar a persecução penal posterior, tudo a indicar a presença, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, de elementos suficientes para a realização das buscas pessoal e veicular. 4. Assim, e considerando também que o procedimento de identificação veicular pode demandar tempo relevante, a inviabilizar a sua realização imediata no local dos fatos, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática na fase instrutória e na sentença. [...] (AgRg no RHC n. 180.353/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024 – grifo nosso). Assim, inexistente flagrante ilegalidade na abordagem policial. Ademais, para entender que os fatos não se deram exatamente da forma como apresentados pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de provas, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR