Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 892235/RJ (2024/0051992-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DIEGO LEAL AUGUSTO
ADVOGADO: DIEGO LEAL AUGUSTO - RJ190098
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: MARCOS GOMES FEITOSA
CORRÉU: JECKSON CARLOS AMORIM COUTO
CORRÉU: DOUGLAS BRANDAO VIANA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0327213-36.2019.8.19.0001), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, ao argumento de nulidade da prisão em flagrante, em razão da busca domiciliar efetivada sem fundada suspeita. No entanto, além de ser inadmissível a impetração destinada a revisar condenação transitada em julgado, a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata –, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). No caso dos autos, a Corte local, ao afastar a alegação de violação de domicílio, considerou que, no caso sub judice, os policiais militares JAIRO e JOHL, que realizaram a prisão em flagrante dos acusados, afirmaram, por ocasião de sua oitiva em Juízo, que estava sendo realizada operação conjunta com o GAT; que estavam patrulhando nos arredores do Bairro Santa Luzia, quando a guarnição foi recebida por disparos de armas de fogo; que os elementos empreenderam fuga, alguns entraram em uma residência e outros fugiram em várias direções; que lograram êxito em capturar os acusados em uma área aberta ligada à residência; que, com eles, arrecadaram as substâncias entorpecentes e as armas (fl. 25). Evidenciada a existência da indicação de fundadas suspeitas do cometimento de crime, justificada pela perseguição pelos policiais ao tentar abordar o acusado em suspeita de flagrante delito, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR