Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817177/ES (2024/0476536-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AMBIENTAL SERRA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A
ADVOGADOS: FELIPE ITALA RIZK - ES012510
PEDRO COTA PASSOS - ES022864
RAFAEL FERREIRA PEIXOTO - ES038269
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO: GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante contra a municipalidade, ora Agravada, requerendo a nulidade de auto de infração decorrente de suposto lançamento de esgoto doméstico sem tratamento no solo, em curso de água e na rede pluvial do município. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.001,00 (Dez mil e um reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. AUTUAÇÃO REGULAR. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O AUTO DE INFRAÇÃO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE MOTIVADO, UMA VEZ QUE EXPLICITOU O FATO, ENQUADROU-O À NORMA E APLICOU A SANÇÃO PECUNIÁRIA COM BASE NAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELAS LEIS E DECRETOS MUNICIPAIS. 2. EMBORA A RECORRENTE ALEGUE QUE A DESCRIÇÃO CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO INDICARIA SE TRATAR DE LANÇAMENTO DE SEU PRÓPRIO ESGOTO DOMÉSTICO, TAL AFIRMATIVA NÃO SE SUSTENTA, TENDO EM VISTA O QUE CONSTA DO RELATÓRIO DE VISTORIA (FLS. 62/65). SIGNIFICA DIZER QUE A PENA PECUNIÁRIA REFERE-SE À ATUAÇÃO DA EMPRESA NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO/SANEAMENTO. 3. NÃO OBSTANTE AS REPETIDAS ALEGAÇÕES DE QUE O "EXTRAVASAMENTO" (QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DESPEJO/LANÇAMENTO) DECORRE DA OBSTRUÇÃO DA REDE DE ESGOTO, QUE POR SUA VEZ, ADVÉM DO DESCARTE IRREGULAR DE ÓLEOS, GORDURAS E OUTROS RESÍDUOS, A APELANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SÃO APTAS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 4. NA LINHA DE PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA, A RESPONSABILIDADE PELA COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CULPA. 5. CONTEMPLANDO AS REGRAS PROGRAMÁTICAS DO PODER DE POLÍCIA, TAMBÉM NÃO SE VERIFICA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA DE R$ 10.001,00 (DEZ MIL E UM REAIS), APLICADA À APELANTE PELO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, EM RAZÃO DO DANO PROVOCADO AO MEIO AMBIENTE. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Na hipótese, verifica-se que o auto de infração encontra-se devidamente motivado, uma vez que explicitou o fato, enquadrou-o à norma e aplicou a sanção pecuniária com base nas diretrizes estabelecidas pelas leis e decretos municipais. Embora a recorrente alegue que a descrição contida em tal documento indicaria se tratar de lançamento de seu próprio esgoto doméstico, tal afirmativa não se sustenta, tendo em vista o que consta do relatório de vistoria (fls. 62/65), que ora reproduzo de forma parcial: [...] Significa dizer que a pena pecuniária refere-se à atuação da empresa na condição de responsável pela prestação do serviço de esgotamento sanitário/saneamento e não na de quem lançou esgoto doméstico sem tratamento. Aliás, importa aqui ressaltar que não obstante as repetidas alegações de que o "extravasamento" (que não se confunde com o despejo/lançamento) decorre da obstrução da rede de esgoto, que por sua vez, advém do descarte irregular de óleos, gorduras e outros resíduos, a apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido, razão pela qual não são aptas a afastar a presunção de veracidade do auto de infração. [...] Por fim, contemplando as regras programáticas do poder de polícia, também não se verifica ausência de proporcionalidade/razoabilidade no valor da multa administrativa de R$ 10.001,00 (Dez mil e um reais), aplicada à apelante pelo órgão ambiental municipal, em razão do dano provocado ao meio ambiente. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 11 do CPC/2015, art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/1.998), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO