Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2807708/PE (2024/0456976-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PE044027
EMBARGADO: LIVRE ASSESSORIA FINANCEIRA E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: GILVAN RAMALHO NETO - PE042725
EDMILSON TAVARES COUTINHO JUNIOR - PE041055
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA à decisão de fls. 542, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Analisando os documentos ora colacionado aos autos, bem como as telas abaixo expostas, constata-se que, apesar da disponibilização da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, opostos em face do acórdão de apelação, ter ocorrido no dia 20/02/2024, o Banco Mercantil do Brasil apenas tomou conhecimento de tal decisão em 01/03/2024 (sexta-feira), sendo o prazo final para interposição do respectivo recurso especial o dia 25/03/2024, senão vejamos: [...] Isso porque, em se tratando de processo eletrônico, as intimações das partes ocorrem por meio do Portal Eletrônico de cada Tribunal, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo as listas de disponibilização de intimações meramente informativas, senão vejamos: (fls. 546/547). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o recente julgado da Corte Especial, ERESp n. 1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 25.11.2020, bem como as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN