Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813295/RS (2024/0469610-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE ZILIOTTO SCOPEL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA RIBEIRO FANTIN VASATA - RS073765
NATÁLIA REGININI E SILVA - RS073473
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE ZILIOTTO SCOPEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. CONVERSÃO DA URV.REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI MUNICIPAL Nº 409/2012. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 05 STF. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, e ao enunciado n. 85 da Súmula do STJ, no que concerne ao reconhecimento da negativa de prescrição da pretensão de recomposição salarial decorrente de conversão monetária, tendo em vista a natureza contínua da dívida; sustenta que a lei de reestruturação da carreira não serve como termo inicial para contagem do prazo prescricional, pois não regulou a compensação das diferenças salariais. Traz a seguinte argumentação: Ou seja, em plena vigência, o dispositivo legal, é de cinco anos o prazo prescricional de pretensão reparatória, de caráter pessoal, que busca reparação de prejuízos decorrentes de ato ou fato de responsabilidade do poder público municipal, merecendo atenção que não ocorre a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que se trata de atingimento de parcelas mensais e progressivas (fl. 977). Não bastasse, a referida lei que reestruturou a carreira dos servidores municipais de Caxias do Sul/RS, não deve servir de marco temporal para contagem da prescrição, já que a própria lei não tratou de compensar as diferenças levantadas nesta ação, mas apenas reestruturou o quadro remuneratório e as funções públicas dos servidores de modo geral e amplo. Ou seja, não visou corrigir os erros apontados, à época, na conversão da URV, mas apenas modificou de modo geral e administrativo, exercendo seu poder normativo para estruturar da melhor forma seus interesses. Havia e há, pois, a necessidade da comprovação, em concreto, de que determinada lei tenha absorvido expressamente a perda decorrente da conversão da URV, principalmente em se considerando que o próprio precedente do STF (RE 561836) diz com todas as letras que é descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração. Também está afirmado na orientação do Superior Tribunal de Justiça não ser possível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão de URV com posteriores reajustes salariais, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa (Recurso Especial 1.101.726/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Assim, a prescrição declarada na sentença a quo, deve ser afastada (fls. 978-979). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, 22, § 2º, I e II, da Lei n. 8.880/1994; e 22, VI, da CF/1988, no que concerne à necessidade de incorporação do índice de 11,98% aos vencimentos dos servidores públicos municipais como forma de correção de conversão monetária, pois reajustes posteriores e reestruturação legislativa não compensam perdas salariais. Traz a seguinte argumentação: No que tange ao primeiro quesito, o índice de 11,98% surgiu a partir de Resolução do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, para extirpar diferença que foi suprimida dos Poderes Legislativo e Judiciário, no mês de abril de 1994, quando da errônea conversão em URV dos respectivos vencimentos dos servidores. Trata-se de acerto na conversão e não de reajuste ou aumento de remuneração, tendo em vista que os servidores destes poderes recebem seus vencimentos no dia 20, de acordo com o art. 168 da CF/88, e a lei determinou a conversão no dia 30 (fl. 980). Logo, sendo o duodécimo constitucional repassado mensalmente a cada dia 20 (sem a conversão em URVs necessária naquela fase) e ao servidor pago somente dias depois (também sem a conversão necessária), as perdas eram consequências óbvias desse sistema. [...] A existência de reajustes salariais posteriores à conversão da moeda não corrige o erro ocorrido na aplicação dos critérios de conversão. Muito menos a reestruturação legislativa remuneratória ampla e geral, sem referir que está a dirigir tal impasse, serve para compensar os prejuízos sofridos pelos servidores públicos. Por isso, a incorporação deste percentual é medida necessária (fl. 981). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, 22, § 2º, I e II, da Lei n. 8.880/1994; e 22, VI, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento da perda salarial decorrente da divergência entre lei local e lei federal quanto à base de cálculo da conversão salarial dos servidores municipais após a implantação do Plano Real, trazendo a seguinte argumentação: O critério do artigo 22 estabeleceu que, obtida a média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, e, caso esta fosse inferior ao mês de Fevereiro de 1994, repetir-se-ia este mês. Convertendo-se os salários dos servidores da Câmara Municipal no 1º de março. Em Caxias do Sul, a publicação da Lei nº 4.154/94, dispôs de forma diversa do comando legal acima, a Municipalidade ordenou apenas que se convertesse os proventos dos servidores recebidos em junho, tendo como base a URV de 30 de junho de 1994, estabelecida em CR$ 2.750,00, à época. O critério não atendeu ao disposto no art. 22 da Lei n.º 8.880/94, e violou a Constituição Federal, em seu inc. VI, art. 22, acarretando, pois, mais uma perda para os servidores. Pela inobservância do critério disposto no §2º, incisos I e II, do art. 22, da Lei Federal, os servidores tiveram perda de 4,67%. Pelo critério da Lei, a conversão deveria ser realizada em 1º de março de 1994, levando-se em conta o valor de URV do mês de Fevereiro. Quaisquer reajustes ou pagamento de vantagens, deveriam incidir sobre o valor apurado da média, no dia 01/03/1994, ou seja, 387,9111 URVs. Aos servidores dos Município, nos termos da Resolução nº 28/A, era garantido o reajuste de 39,63% a ser aplicado a partir de 1º de março de 1994. Assim, a incidência desta reposição, decorrente da referida Resolução, deveria ocorrer sobre o valor corretamente convertido, qual seja, a média dos meses de novembro/1993 à fevereiro/1994, que no caso do exemplo acima citado, corresponderia a 387,9111 URVs. Entretanto, com a edição da Lei 4.154/94, o Município de Caxias do Sul desatendeu a determinação legal e aplicou outro método de conversão, não levando em conta a média dos meses de nov/93 a fev/94. Como decorrência desta desatenção, o índice de recomposição dos vencimentos dos servidores municipais foi aplicado sobre uma base equivocada. Inquestionável, assim, o direito da Recorrente a ter incorporados em seus vencimentos o percentual de 4,67%, decorrente da não aplicação correta da Lei n.º 8.880/94. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal julgou, na data de 26/09/2013 (publicação 10/02/2014), ação movida por servidores do Rio Grande do Norte, cujo o objeto eram as perdas decorrentes da conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real para URV (fls. 982-983). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ocorre que, através da Lei Municipal nº 409/2012, houve reestruturação do quadro remuneratório de cargos e funções públicas dos servidores municipais do Quadro Geral do Município de Caxias, no que incluído o cargo para o qual a autora havia sido nomeada, qual seja, de Técnico de Enfermagem (evento 1, OUT6, origem). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 05 do STF), fixou a seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Compreendeu-se, naquela oportunidade, que "não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (fl.928). Desse modo, a reestruturação financeira da carreira dos servidores configura marco extintivo do direito à incorporação das perdas salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV. Consequentemente, deve ser tomado como termo inicial do prazo prescricional do fundo de direito (fl. 929). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Desse modo, a reestruturação financeira da carreira dos servidores configura marco extintivo do direito à incorporação das perdas salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV. Consequentemente, deve ser tomado como termo inicial do prazo prescricional do fundo de direito. Nestes termos, como a Lei Municipal nº 409/2012 foi publicada em 27/07/2012 e a presente demanda ajuizada apenas em 28/07/2020, evidentemente superado o prazo quinquenal, de sorte que a extinção da demanda é medida impositiva (fl. 929). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda e terceira controvérsias, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Por fim, quanto à terceira controvérsia, é incabível o recurso especial, uma vez que busca a parte recorrente contestar a validade de lei local em face de norma contida em lei federal, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da tese recursal (art. 102, III, d, da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004). Nesse sentido, já se decidiu que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal”. (AgInt no REsp 1.778.730/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.179.947/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/6/2020; AgInt no AREsp 1.512.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2019; AgRg no AREsp 709.544/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/9/2019; EDcl no AgRg no REsp 1.192.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe de 9/12/2013; AgRg no REsp 1.038.620/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de19/12/2011. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN