Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188151/PA (2024/0472070-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA GENUINA CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: YANA FIGUEIREDO RIBEIRO - PA019327
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMAZONAS
ADVOGADO: GIOVANNA DE GUADALUPE DE OLIVEIRA BRAGA - PA7505A
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por MARIA GENUINA CARVALHO DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA GENUINA CARVALHO DE OLIVEIRA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Conforme previsão do §5º do art. 99 do do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a advogada da parte limitou-se a requerer o benefício de assistência judiciária gratuita na petição de fls. 151/154. Impende ressaltar que é despiciendo eventual deferimento do benefício da gratuidade de justiça nesse momento processual pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte embargante das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1619350/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1820544/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.3.2020; e AgInt no AREsp 1215154/RJ, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 24.10.2019). Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN