Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 977895/GO (2025/0028367-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIOR - GO059853</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de janeiro de 2025, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em razão do transporte de 33,375 gramas de cocaína. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu o pedido liminar. Na presente oportunidade, a defesa alega que a magistrada converteu a prisão em preventiva de ofício, contrariando entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, apesar do parecer ministerial favorável à concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares. Sustenta-se, na presente impetração, a ilegalidade da prisão preventiva decretada sem requerimento do Ministério Público, em afronta ao entendimento vinculante do STF firmado nas ADCs 43, 44 e 54. Alega-se, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseia-se unicamente na quantidade da droga apreendida, sem demonstrar periculosidade concreta do paciente. Argumenta-se, ademais, que o paciente preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, por ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, esclareço que o presente habeas corpus não se insere nas hipóteses que autorizam a análise da liminar em regime de plantão judiciário, porquanto não configuradas as situações constantes no art. 4º da Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, o exame do pedido liminar foi prorrogado para esta data, primeiro dia útil seguinte à impetração. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 138/138 e 141): Em consulta à(s) certidão(ões) de antecedentes criminais juntada(s) nos movimentos nº 08, extraio que Lucas Barbosa de Oliveira responde a outros procedimentos em trâmite na(o) Juizado Especial Criminal de Itapuranga-GO (autos nº 5825065-83.2023.8.09.0085 e autos nº 5054297-42.2024.8.09.0085 – ambos por posse de drogas para consumo próprio), sendo primário (...) Destaco a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, a saber, a apreensão de 40 (quarenta) porções de cocaína, com massa bruta de 33,375 g (trinta e três gramas, trezentos e setenta e cinco miligramas). Por ostentar e alienar tal substância estupefaciente destinada ao consumo e sustentação de vícios de milhares de cidadãos da região metropolitana, é de clareza solar que os flagranteados faz da atividade criminosa seu labor e acarreta perigo às famílias e à sociedade, vitimadas com a desagregação provocada pelos entorpecentes, revelando a presença do periculum libertatis. Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 153): Na hipótese vertente dos autos, em que pesem as considerações iniciais, e ante a unilateralidade probatória produzida até o presente momento, não vislumbro os requisitosautorizadores para a concessão da medida liminar, porquanto não está demonstrada, de plano, acoação ilegal do paciente. Com efeito, a autoridade judiciária prolatora da decisão atacada fundamentoua necessidade da prisão, diante das peculiaridades do caso, destacando, inclusive, a quantidadeexpressiva da droga apreendida, bem como a não comprovação do exercício de atividade laborallícita, tampouco comprovante de endereço no distrito da culpa. Como visto, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração, porquanto o paciente responde a dois processo pelo delito de porte de droga para consumo e por ter sido flagrado com 33,375g de cocaína, motivos que, a princípio, justificam a restrição da liberdade para resgudar a ordem pública. Todavia, no caso em exame, entendo que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Observa-se que a quantidade de droga não é eleva (33,375g de cocaína), não há outras excepcionalidades e o paciente é primário. Esses aspectos, conjugados com o aparente risco de reiteração, apontam para a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas como solução suficiente e adequada para resguardar a ordem pública A prósito, "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC n. 126815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27/8/2015 PUBLIC 28/8/2015). Em situações análogas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. O decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. 4. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o réu, absolutamente primário, não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade - 30,32 gramas de cocaína, mais uma balança. Bem como se trata de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 5. Assim, concluo ter havido restrição à liberdade do agravado sem idônea fundamentação, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.874/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. PRIMARIEDADE DO ACUSADO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade da droga apreendida 18g de cocaína não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, que não ultrapassam a normalidade do tipo penal, sendo o réu, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 635.239/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, superando o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares mais brandas. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00