Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977906/PB (2025/0028369-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO
ADVOGADOS: SHEYNER YÀSBECK ASFÓRA - PB011590
CLÁUDIO TAVARES NETO - PB013513
EDUARDO SILVA DE ARAÚJO - PE039208
ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA - PB008635
IGOR GUIMARÃES LIMA - PB022472
FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB017086
RAYLLA YASBECK CAMPOS ASFORA - PB020934
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: JOALLYSON GUEDES RESENDE
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em writ apresentado na origem. O paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos de investigação que apura a suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa (art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013). A defesa alega, em síntese: a) necessidade de superação do óbice constante na Súmula 691/STF, pois preenchidos os requisitos para substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão do precário estado de saúde do paciente; b) a decretação da prisão preventiva foi desprovida de fundamentação, em afronta ao disposto no art. 315 do CPP, pois não traz indícios concretos de que a soltura do paciente implicaria ofensa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal; c) fragilidade dos indícios mínimos de autoria delitiva de modo a caracterizar o necessário embasamento do decreto prisional. Ao final, requer a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas do cárcere ou, ainda, pela prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, o que passo a analisar. Inicialmente, a questão relativa à fragilidade das provas de autoria delitiva, em princípio, não pode ser dirimida em habeas corpus por demandar reexame aprofundado de provas. Sabe-se que “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)” (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023). O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do "fumus comissi delicti”, aliado ao “periculum libertatis”, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Além disso, “em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP” (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022). No caso, a prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos: 39. Joallyson Guedes Resende: O representado é advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba, sob o número 16427, atuando ativamente em causas criminais nos processos que tem membros das Organizações como denunciados, extrapolando, porém, as suas funções jurídicas e apresentando ligações ilícitas com Tibério, agindo em transações ilegais de armas e acessórios, coordenando atividades criminosas, fornecendo suporte logístico, dentre outros. Através do RT nº 015/2024 é possível observar a prestação de contas de transações ilícitas envolvendo acessórios de arma de fogo, especificamente um carregador de pistola.40, entre o faccionado, líder da Nova Okaida, TIBERIO CAIO ALBUQUERQUE CANDIDO DOS SANTOS e o advogado JOALLYSON GUEDES RESENDE, conforme verificado em diálogo ocorrido no dia 09/01/2024, às 21:30h (RT nº 15/2024, págs. 04). [...] Atente-se que o causídico se vangloria da forma criminosa que atua, adjetivando a si próprio como o “Mago da Natureza” diante da sua extrema habilidade em fazer o carregador de arma de fogo desaparecer. [...] Prosseguindo com a autoafirmação da sua habilidade criminosa, declara de forma veemente que “O doutor também mata! Pra matar eu mato até de dentro... Eu não tenho medo de ninguém não... Eu sou cabra homem igual à você. Você tá ligado?”. Ora, denota-se que o representado permeia pela seara do crime de homicídio, tendo como algo corriqueiro e simples, inclusive, equipara-se em nível de periculosidade ao líder Tibério. Ainda sobre o ora representado, constata-se que participou do transporte de uma pistola pertencente ao Tibério, inclusive, sendo item de especial apego desse. Consta que ele informa a TIBÉRIO CAIO ALBUQUERQUE CÂNDIDO DOS SANTOS, que enviou a pistola dele (TIBÉRIO) para a “favela” e que ainda recebeu a importância de R$ 5.000,00, pelo serviço. Veja-se: [...] Ainda no mesmo relatório, é possível perceber que os indícios de a relação do investigado JOALLYSSON com pessoas faccionas ultrapassa os limites legais de atuação e das prerrogativas conferidas constitucionalmente. Note -se do trecho a seguir, em que o investigado demonstra não apenas exercer uma atividade lícita como advogado, como também demonstra ter íntima relação com criminosos, bastando-se observar que ele afirma já ter “fumado” com “O coroa” que ele “soltou”, afirmando ainda que iria “dar uma rabiada na favela do Coroa”, aparentemente como forma de cobrança, e que o “coroa” se encontrava em dívida com o investigado, não aparentando se tratar de honorários advocatícios, mas sim de dívida entre faccionados. [...] Diante do vasto conteúdo probatório obtido durante as investigações, a autoridade policial pugna para que seja decretada a prisão preventiva de 51 pessoas, por entender haver necessidade da segregação cautelar para se fazer cessar a atuação criminosa do grupo (garantia da ordem pública), para garantir a lisura da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Como sabido, devido a sua natureza cautelar, a prisão preventiva deve atender a todos os requisitos legais previstos nos Título IX, Capítulo III, do CPP, em especial os 311 a 313, que pressupõe a análise quanto: a) a natureza da infração, já que alguns delitos não a admitem, a exemplo dos delitos culposos; b) a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria – "Fumus Commissi Delicti "; c) o perigo da liberdade do acusado – "periculum libertatis". Observamos que para os representados acima citados a primeira dessas exigências legais encontra-se plenamente preenchida, uma vez que os crimes investigados e que fundamentam a representação policial são os previstos no artigo 35 da Lei de Drogas e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, quais sejam, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, respectivamente, cujas penas máximas superam os 04 (quatro) anos estabelecidos no inc. I do artigo 313 do CPP. Ressalte-se que do vasto relato apresentado na exordial restou apresentado a prática de diversos crimes de tráfico de drogas e homicídios por parte dos representados, mas que, por terem ocorrido noutros juízos, não foram capitulados pela autoridade policial. No mesmo tom, as provas colhidas à primeira hora e apresentadas pela Autoridade Policial revelam elementos a comprovar a existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas (associação para o tráfico), com atuação na cidade de João Pessoa/PB e região metropolitana, bem como de verdadeiras organizações criminosas voltadas a prática de vários crimes além do tráfico, como roubos, porte ilegal de arma de fogo, comércio ilegal de arma de fogo, homicídios, esbulhos, etc, de tal sorte que a materialidade e os indícios de autoria estão bem definidas nos autos, razão pela qual se vislumbram presentes os requisitos objetivos para a prisão preventiva. No que diz respeito aos requisitos subjetivos para a prisão preventiva, ou seja, a existência do periculum libertatis dos representados acima citados, constata-se que se está diante de duas complexas organizações criminosas, as quais atuam na prática dos mais variados crimes, em especial, no tráfico de drogas e armas, o que tem gerado conflitos armados na disputa por territórios para perpetuação do narcotráfico. O que se vislumbra é que as facções NOVA OKAIDA E COMANDO VERMELHO se encontram atualmente em uma verdadeira guerra por territórios na região metropolitana desta Capital, o que vem causando seríssimos riscos à ordem pública e vem elevando número de crimes, em especial, homicídios, além de atingir diretamente a população que vive dentro de áreas dominadas por ambas as facções citadas no presente decisum. São noticiados nos autos casos de incêndios de casas, homicídios e ameaças a familiares dos faccionados, o que, indubitavelmente, merece uma atuação estatal forte e integrada, que combata firmemente o crime organizado, a fim de se restaurar a ordem social na nossa região. Os investigados exibem uma alta periculosidade através de suas ameaças de violência, envolvimento em estratégias de expansão territorial. A disposição dos investigados para usar a violência e sua participação em atividades de controle territorial refletem uma ameaça significativa à segurança pública. Além disso, sua habilidade em coordenar e comunicar com outros membros da organização sugere um papel influente dentro da facção, justificando medidas rigorosas para interromper suas atividades criminosas e proteger a comunidade. Nesse contexto, cada um dos representados supramencionadas exerce função primordial no funcionamento da complexa estrutura organizacional das Orcrims, organizadas de forma piramidal, com seus líderes e principais articuladores bem definidos, assim como os responsáveis pela logística e operacionalização dos transportes e entregas de entorpecentes e execução de ordens para prática de outros delitos. Como demonstrado na representação, grande parte dos representados são reincidentes, possuidores de maus antecedentes, cumprem pena pela prática de crimes, sendo que boa parte deles responde a ações penais ou foram condenados, muitos estando, inclusive, inseridos no sistema prisional e continuam articulando suas atividades criminosas de dentro dos presídios com uso de celulares. No presente caso, a gravidade da atuação desse tipo de organização criminosa é demasiado grave, ao ponto de o legislador ter editado lei específica sobre o tema. A Lei 12.850/13 veio pôr fim a lacuna legislativa, tendo previsto não só o conceito legal de organização criminosa como também meios especiais de obtenção de provas, previstos em seu artigo 3º2. A forma de organização e atuação do grupo ora investigado revela a altíssima periculosidade que possui, bastando, para isto, observar os antecedentes criminais dos investigados que, em boa parte, possuem condenações criminais e/ou respondem a outras tantas ações penais, de tal sorte que o nível de perigo que expõem à ordem pública não pode ser mensurado. Portanto, percebe-se a ordem pública encontra-se em grave risco com a liberdade dos representados, assim como é latente a conveniência da instrução criminal que sobrevirá, porquanto evidente que qualquer um dos investigados, como forma de proteger o grupo, poderá ameaçar testemunhas e outros membros que porventura tenham a intenção de colaborar com a justiça. Dessa forma, neste momento, o deferimento do pedido afigura-se extremamente necessário para elucidação dos fatos em toda sua extensão, para a coleta de provas essenciais a comprovar à prática das condutas criminosas que ora se apuram e, sobremodo, para tentar fazer cessar a atuação ilícita dos investigados. Não se pode deixar de mencionar que é comum que empresas criminosas como as que ora se apresentam não raro usam meios de intimidação contra aqueles que possam contribuir com a justiça, principalmente em se tratando de Orcrims armadas, de tal sorte que o Estado deve agir de forma ainda mais rigorosa quando constatada a atuação desses grupos criminosos, havendo clara conveniência não só para as investigações como também para o processo suas prisões cautelares. Ademais, pelo que embasa a representação, é perceptível que os representados se revelam pessoas sem o menor freio moral e legal, fazendo da atuação criminosa meio de vida. Dessa forma, o deferimento do pedido afigura-se extremamente necessário para elucidação dos fatos em toda sua extensão, para a coleta de provas essenciais a comprovar à prática das condutas criminosas que ora se apuram e, sobremodo, para fazer cessar a atuação narcotraficante dos grupos. É certo que as condutas criminosas noticiadas refletem extrema gravidade e merecem pronta resposta do Estado, que se legitima no sacrifício da liberdade individual em prol da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. É preciso, ainda, pontuar que os elementos apresentados pela autoridade policial deixam evidente que a Orcrim desnudada se dedica com afinco em estruturar toda uma rede de pessoas empenhadas no tráfico de drogas, armas e crimes violentos, não se estando diante de uma associação criminosa incipiente, mas de grupos consolidados e firmemente estruturado s, conforme observado de vários elementos de prova apresentados pela autoridade policial. Grupos criminosos da envergadura do que ora é apresentado nos autos não se desfazem com a prisão de um ou outro indivíduo em casos pontuais, como ocorrido nos diversos casos de apreensão de drogas em transporte referidos na representação. Ao contrário, tendem a perpetuarem-se, haja vista o vultoso retorno financeiro que alcançam. Tanto assim que os elementos apresentados deixam evidenciadas as ações do grupo de forma ininterrupta ao menos desde o ano de 2019, atuação criminosa que perdura até o presente, sendo esta investigação a única existente neste juízo com fins a desvelar esta associação narcotraficante, de tal sorte que, dada a envergadura do grupo criminoso, evidencia - se haver contemporaneidade na necessidade da segregação cautelar dos investigados. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a decretação de prisão do paciente: Atento a esse contexto fático, entendo que o decreto da prisão do paciente se justifica pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão com relação à garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, pois restou consignado que o paciente é alvo da Operação “Bellum” com aproximadamente 50 acusados, envolvendo delitos de tráfico de drogas, porte de armas e crimes violentos. Observa-se que as interceptações telefônicas demonstram uma intimidade do paciente com um dos líderes da organização criminosa, o Tibério, que ultrapassa a relação do advogado com seu constituinte. Desta feita, o paciente teria envolvimento com a organização criminosa e a princípio transações ilícitas envolvendo acessórios de arma de fogo, especificamente um carregador de pistola.40, bem como a pistola do líder TIBÉRIO que o paciente enviou para a “favela” e recebeu a importância de R$ 5.000,00 pelo serviço. Na hipótese, há elementos suficientes para a manutenção do decreto cautelar. [...] Quanto ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, entendo que o pedido não deve ser concedido. Frise-se que, conforme dispõe o art. 318, II, do CPP, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar àquele que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; Na espécie, observa-se que o paciente juntou aos autos laudos psiquiátricos com quadro clínico compatível com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de substâncias psicoativas, porém não há comprovação de que não seja possível o seu tratamento em unidade prisional. Destarte, não há dúvidas de que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, notadamente porque não foram apresentados elementos concretos de ilegalidade ou abuso de poder para justificar a soltura do paciente. A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. A prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da gravidade concreta dos delitos em apuração, bem como pela proximidade do paciente com um dos líderes da organização criminosa, que teria ultrapassado os limites da atuação profissional de advogado, além da necessidade de interromper a atuação criminosa dos investigados. Em casos análogos, assim tem decidido esta Corte: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O decreto prisional indica que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o Juízo de primeiro grau, há indícios de que o agravante seja integrante de organização criminosa, que efetivava "a entrada de drogas, comidas, eletrônicos e outros ilícitos na PJEC [Penitenciária José Edson Cavalieri] em troca de vantagens indevidas, cujas origens eram dissimuladas por pessoas interpostas" (fl. 103). 2. A gravidade concreta das condutas foi extraída da existência de "verdadeiro mercado paralelo, sustentado por Policiais Penais, movimentando elevadas quantias financeiras", tendo havido, em uma única ocasião, o transporte de 120 Kg de maconha. 3. "[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. No caso, houve a demonstração de que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista que o acusado foi apontado como integrante de organização criminosa, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade. 6. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, pois as investigações preliminares, baseadas em relatórios de interceptação telefônica, de quebra de sigilo bancário e fiscal, e em processos cautelares conexos teriam revelado a existência de suposta organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Durante o período das investigações, o agravante teria movimentado expressivos valores em suas contas (mais dois milhões de reais), sem origem declarada, transacionado com traficantes de drogas ou pessoas ligadas a eles. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 5. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 935.835/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Ademais, é assente nesta Corte que se tem "por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). Por fim, consta na decisão do Tribunal local que o paciente está foragido; além disso, teria juntado laudos psiquiátricos com quadro clínico compatível com transtornos mentais e comportamentais, todavia, não houve comprovação de que o tratamento que necessita não poderia ser prestado na unidade prisional. Sobre o tema, esta Corte entende que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional. 6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifos acrescidos). Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA