Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977968/PE (2025/0028481-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO: SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES - PE048963
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JONAS DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO
CORRÉU: GLEYBSON BATISTA RAMOS GONCALVES
CORRÉU: ANDREY BELARMINO DE SIQUEIRA
CORRÉU: JOSE CARLOS DA SILVA
CORRÉU: DOUGLAS LIBERATO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 30/01/2024 pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa peticionou perante ao Tribunal de origem visando a revogação da prisão preventiva. Em decisão monocrática o Desembargador relator não conheceu do habeas corpus - fls. 19-22. Daí o presente habeas corpus no qual a defesa alega que não há fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, pois não estaria acompanhada de inquérito e, ainda, que não haveria indícios que o paciente tenha interferido na persecução penal, ponderando, ainda suas condições pessoais favoráveis. Requer, ao final, a revogação da prisão. É o relatório. DECIDO. O habeas corpus não ultrapassa a barreira do conhecimento. Com efeito, a jurisdição desta Corte Superior é inaugurada com o esgotamento da via ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto impetrado mandamus contra decisão monocrática, inexistindo deliberação pelo órgão colegiado em sede de agravo regimental. Ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o o pleito de revogação da prisão preventiva, o que inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não exaurida a instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 806.317/RJ, Quinta Turma, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), DJe de 14/4/2023.) Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 796.781/SP, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/3/2023), (AgRg no RHC n. 162.760/SP, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2022),(AgRg no HC 566.967/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/06/2020),(AgRg no HC 520.919/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/08/2019). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, e art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO