Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 930818/ES (2024/0267799-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: JHONNATHAN MILIOLI GUIMARAES
CORRÉU: LEANDRO SOUZA DUTRA
CORRÉU: CARLOS ALBERTO NUNES FILHO
CORRÉU: LEONE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON DA SILVA DE ARAUJO
CORRÉU: LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA
CORRÉU: DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONNATHAN MILIOLI GUIMARAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5004250-55.2024.8.08.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, na forma do art. 69, do Código Penal (Processo n. 0000178-51.2022.8.08.0010. fls. 103/111, em trâmite na Vara Única da comarca de Bom Jesus do Norte/ES). Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que há excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado cautelarmente há aproximadamente 2 anos, sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual. Salienta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Por fim, pontua que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. A liminar foi indeferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente desta Corte à época (fls. 79/81); as informações foram prestadas (fls. 90/99 e 103/111); e o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 113/120). Em consulta à ação penal, o feito encontra-se em fase de alegações finais. É o relatório. Inexiste, na espécie, ilegalidade quanto à manutenção da prisão preventiva do paciente. Inicialmente, quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. Ao que se tem dos autos, o Tribunal de origem, avalizando a decisão do juízo singular, considerou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos seguintes termos (fls. 17/20): Emerge da denúncia (Id. 7912633) que, em meados do mês de fevereiro de 2022, sobrevieram notícias de que três indivíduos oriundos do Estado do Rio Grande do Sul se associaram a traficantes do Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ para o comércio de drogas. Realizadas diligências, verificou-se que os denunciados ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA e CARLOS ALBERTO NUNES FILHO alugaram uma casa em Bom Jesus do Norte/ES, onde passaram a receber e preparar drogas a serem repassadas para traficantes que atuam no Bairro Monte Calvário, em Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Prosseguindo na apuração dos fatos, foram realizadas campanas durante alguns dias para interceptar o recebimento de uma carga de drogas que chegaria para o grupo por meio dos Correios, tendo o denunciado ANDERSON DA SILVA DE ARAÚJO sido preso em flagrante logo após receber 1,030 kg (um quilo e trinta gramas) de maconha na agência dos Correios de Bom Jesus do Norte/ES, sendo que o destinatário era o próprio ANDERSON, tendo sido indicado o endereço da residência utilizada como base para recebimento, preparo e distribuição da droga. Realizada busca no imóvel, foram encontrados 563 (quinhentos e sessenta e três) pinos de cocaína, uma balança de precisão, farto material para preparo e acondicionamento de drogas, documentos que identificam os comparsas de ANDERSON como CARLOS ALBERTO NUNES FILHO e LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA. Em seu interrogatório, ANDERSON revelou que a droga que o grupo comercializava era enviada, via Correios, do Rio Grande do Sul por um dos chefes do grupo, apontando-o como DOUGLAS, o BARÃ O, que está preso em Charqueadas-RS. Recebida a droga, LEONARDO, ANDERSON e CARLOS ALBERTO preparavam em porções e levavam até o Monte Calvário, em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, onde, segundo ANDERSON, os denunciados LEONE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “2N” ou “NONE”, e o ora paciente, JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES, vulgo “J5”, vendiam a usuários e viciados, sendo que estes integram um grupo de traficantes de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, liderado por BR, BARRIGA ou BARRIGUINHA, que estava associado a BARÃO, e que a droga era fornecida em porções aos vendedores à medida em que comercializavam toda a fração anteriormente entregue a eles, ocasião em que recebiam nova carga e efetuavam o pagamento da anterior. Os trabalhos de recebimento, preparo e fornecimento da droga aos comparsas do Monte Calvário se iniciaram em dezembro de 2021, quando ANDERSON, LEONARDO e CARLOS ALBERTO se hospedaram no Hotel São Geraldo, Bom Jesus do Norte/ES, e lá prepararam 750g (setecentos e cinquenta gramas) de cocaína que haviam trazido consigo quando chegaram à cidade. Ressai que BARÃO, BARRIGUINHA, ANDERSON, LEONARDO, CARLOS ALBERTO, LEONE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “2N” ou “NONE”, e o ora paciente, JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES, vulgo “J5”, com liame subjetivo e através de processo de divisão de tarefas relevantes para a causação do resultado, reuniram-se em comunhão de esforços de forma permanente e estável para remeterem grande quantidade de cocaína e maconha do Estado do Rio Grande do Sul até Bom Jesus do Norte/ES, local em que a droga era fracionada e acondicionada em porções (cargas) com 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinquenta) unidades para ser comercializada em Bom Jesus do Itabapoana/RJ. De acordo com o que se apurou, os líderes do grupo tinham o planejamento de vender, por dia, R$ 500,00 (quinhentos reais) em maconha e em cocaína. Em interrogatório a que foi submetido em razão de sua prisão em flagrante, ANDERSON revela ter sido convidado por LEONARDO, o BALACA, para traficar drogas a mando de DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ (Barão), que se encontra preso em Charqueadas/RS, e é o líder dos traficantes advindos do Rio Grande do Sul, sendo o responsável por financiar e enviar a droga para ser preparada por seus comparsas em Bom Jesus do Norte/ES e, posteriormente, fornecida aos traficantes do Monte Calvário para a venda a varejo, além de custear a vinda, a estada no Hotel São Geraldo e, depois, o aluguel para a moradia de LEONARDO, CARLOS ALBERTO e ANDERSON traficarem cocaína e maconha no Município, bem como a compra de uma motocicleta, usada para entregar a droga no Monte Calvário. Inicialmente, atuando como gerente de BARÃO, LEONARDO promoveu o alinhamento das ações com os traficantes LEONE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “2N” ou “NONE”, e o ora paciente, JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES, vulgo “J5”, para o fornecimento da droga a ser comercializada por eles, concluindo-se que os denunciados estavam associados para o tráfico de drogas e comercializando, em comunhão de esforços, maconha e cocaína entre os Estados do Rio Grande do Sul, Espírito Santo e Rio de Janeiro. [...] O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade concreta dos agentes), consoante excerto da decisão acostada no Id. 7912934: “Depreende-se, portanto, que, no caso em questão, o decreto de prisão cautelar, se faz extremamente necessário, pois, como visto por este Juízo, há elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo para garantir a ordem pública. [...] Do cotejo dos autos, tem-se concretamente, indícios, conforme apontado anteriormente, que os denunciados aludidos vêm empregando agressões, ameaças e emprego de arma de fogo para coagir a população, razão pela qual, a garantia da ordem pública é medida que se impõe nesse momento. [...] […] observa-se que a segregação cautelar dos investigados se faz necessária e tal pleito está fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, notadamente em razão dos acusados, ao que consta dos autos, integrarem estruturada organização criminosa, pela suposta prática de tráfico e associação para esse fim e as circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada por cada indivíduo, bem como da periculosidade concreta dos agentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese”. Destaque-se, outrossim, que, ao analisar pedido de revogação da prisão provisória anteriormente decretada, a suposta autoridade coatora manteve o ergastulamento provisório, sob fundamento de que há necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (Id. 7912935): “Por ora, não é recomendável a soltura dos réus neste estágio processual, sobretudo, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias dos fatos delineados nos autos. Conforme pode ser bem observado de toda a documentação acostada neste caderno processual, há fortes elementos que indicam a participação dos acusados no tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas, de forma a justificar as suas segregações cautelares, fundadas nos indícios de autoria, materialidade e risco à ordem pública e instrução criminal. In casu, os acusados mantinham um grupo no aplicativo WhatsApp denominado “BJ”, no qual prestavam contas da venda de entorpecentes, bem como organizavam o envio e a venda dos entorpecente. Há diálogos em que Douglas, vulgo “Barão” e Anderson, nos quais o primeiro encaminha determinações e orientações acerca da comercialização e envio de substância entorpecente. Cito uma das mensagens enviadas por Barão a Anderson, questionando se o mesmo havia deixado mais droga no Monte Calvário, bairro situado na cidade vizinha, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, conforme consta à f. 315. Outrossim às ff. 322/331 Anderson enviou fotos de elevada quantia de substância entorpecentes para Barão, ocasião em que este passava os comandos, evidenciando relevantes indícios de que Barão era um dos líderes do grupo. [...] Verifico, in casu, que a manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, vulnerada em razão da periculosidade do paciente, vulgo "J5", acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas entre estados da federação. Com efeito, segundo o entendimento da Suprema Corte, não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva (ver, a propósito, o AgRg no HC n. 213.022/PR, Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 2/6/2022). E mais: HC n. 180.265/CE, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22/6/2020. Nesta Corte, confira-se o mesmo entendimento: AgRg no HC n. 582.215/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; e AgRg no RHC n. 168.473/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/4/2023. Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, pela leitura do bem-lançado parecer escrito pela Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos (fls. 113/120), o qual também adoto como razão de decidir. Pelo exposto, com base na jurisprudência e no parecer, conheço em parte do writ e, nessa extensão, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR