Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 816999/RJ (2023/0127245-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: CRISTOFFER GOMES GUIMARAES
CORRÉU: LUCAS DOS SANTOS
CORRÉU: ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA
CORRÉU: LUANA ROSA DE ARAUJO
CORRÉU: WENDEL RODRIGUES OLIVEIRA
CORRÉU: MATHEUS FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: PATRIC NOISER GOMES GUIMARAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTOFFER GOMES GUIMARAES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0028135-27.2018.8.19.0021). Narram os autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa (Processo n. 0028135-27.2018.8.19.0021, da 3ª Vara Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ – fls. 67/79). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), reduzindo a sua pena a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 817 dias-multa, pelo crime de associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo (art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006). Aqui, requer-se a concessão da ordem, para declarar a nulidade das provas por violação aos artigos 240, § 2º, e 244, do CPP, haja vista que a busca pessoal a que foi submetido o acusado foi pautada em intuições e impressões subjetivas dos policiais militares que atuaram no caso, e no mérito, para que seja o acusado absolvido, quanto aos delito do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 386, VII do CPP, e subsidiariamente, para que seja fixado o regime aberto de cumprimento de pena e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como medida de JUSTIÇA! (fl. 20). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 724.059/RJ. É o relatório. De plano, observo que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022). Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Primeiro, porque a Corte de origem não analisou a tese de nulidade da busca pessoal, uma vez que a defesa não levou essa insurgência para apreciação. Segundo, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório dos autos, concluíram, de forma fundamentada, pela presença dos elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico, de forma que, para se chegar à conclusão contrária, isto é, pela ausência da estabilidade e permanência necessárias para configurar o delito em questão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, marcada por cognição célere e sumária. Nesse sentido: AgRg no HC n. 667.959/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2022. Terceiro, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (HC n. 475.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018). Nessa linha, correta a opinião da nobre parecerista, com a qual concordo e também adoto como razões de decidir (fl. 138): O aumento da pena-base encontra-se idoneamente fundamentado, considerando as circunstâncias do crime, evidenciadoras de maior gravidade dos fatos, que desbordam da normalidade do tipo penal, por se tratar, na hipótese de grande organização criminosa, altamente estruturada e com elevado poder bélico e financeiro, conhecida por "TCP – Terceiro Comando Puro", possuindo hierarquia, divisão funcional e territorial de tarefas, armamento pesado, contando com dezenas de integrantes para atuar nas "bocas de fumo" do local. Por fim, inviável o regime mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois a gravidade concreta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis não os recomendam (art. 33, § 3º, e art. 44, III, ambos do Código Penal). Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.156/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR