Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2696426/CE (2024/0262430-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DA APRESENTACAO CAMPOS
AGRAVANTE: SOLANGE CUNHA PEREIRA
AGRAVANTE: GEAZI DUARTE DE CARVALHO
AGRAVANTE: JOVANKA BITTENCOURT LEITE DE CARVALHO
AGRAVANTE: CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA
AGRAVANTE: SILVINO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVANTE: WAGNER RANIER MACIEL DANTAS
AGRAVANTE: FABIOLA CRISTINA DE OLIVEIRA CRISPIM
AGRAVANTE: RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA
AGRAVANTE: SUELY FERREIRA DE MATOS BARBOSA
AGRAVANTE: ALDERI ALVES DE MOURA
AGRAVANTE: EUGENIA ROSA RUFINO DE FIGUEIREDO MOURA
AGRAVANTE: SORAIA RIBEIRO DE MEDEIROS
AGRAVANTE: DEUSDEDIT CHAVES MAIA
AGRAVANTE: LAURA HOLANDA MAIA
AGRAVANTE: DANYELLE PENHA DOS SANTOS MORAES
AGRAVANTE: DAYVISON PENHA DOS SANTOS
AGRAVANTE: EGUIBERTO LIRA DO VALE
AGRAVANTE: MARCELO VELLOZO MAGALHAES
AGRAVANTE: MARCOS AURÉLIO PIRES DE ALMEIDA XAVIER
AGRAVANTE: ADEGUINAL MARQUES CAMPOS JUNIOR
AGRAVANTE: ILDERALVA FERREIRA CAMPOS
AGRAVANTE: ESTELITA FREITAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: CÍCERO ROMÃO GADE NETO
AGRAVANTE: VERA MARIA OLIMPIO GUEDES
AGRAVANTE: ZACHEU LUIS SANTOS
AGRAVANTE: FABIO CAMARA ARAUJO DE CARVALHO
ADVOGADO: WASHINGTON ALVARENGA NETO - GO027018
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE INCOSA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: SÉRGIO SILVA COSTA SOUSA - CE002756
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - CE022373
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIZ DA APRESENTACAO CAMPOS E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2024. Concluso ao gabinete em: 9/8/2024. Ação: Declaratória de Nulidade de Hipoteca c/c Adjudicação compulsória ajuizada pelos agravantes em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A e Outro. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da ementa a seguir (fl. 1.551): CIVIL E PROCESSO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALÊNCIA. OPÇÃO DE PROSSEGUIMENTO NA OBRA. LIMITE TEMPORAL PARA O EXERCÍCIO DE TAL FACULDADE. 1. A faculdade prevista no inciso III do art. 43 da Lei n° 4.591/65 deve ser interpretada em consonância com a sistemática do procedimento estabelecido pelo DL n° 7.661/65, de forma a considerar como limite para o seu exercício o prazo para habilitação de créditos, vez que, do contrário, os subscritores ou candidatos à s aquisição de unidades qualificar-se-iam como credores quirografários, e não como o privilegiados. 2. Apelo conhecido, mas improvido. Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram providos, sem efeitos modificativos, nos seguintes termos (fls. 2.217-2.218): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRAZO PARA PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. INDICAÇÃO DE SIMILUTIDE AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO SANADA. INDICAÇÃO DE CRÉDITO PRIVILEGIADO. BÔNUS CREDITÓRIO. NÃO PERDA DA QUALIDADE. OBSCURIDADE NÃO DETECTADA. EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os presentes embargos de declaração provém de determinação do C. Superior Tribunal de Justiça em acolhimento de Recurso Especial por suscitada negativa de prestação jurisdicional em julgamento proferido pela extinta 4 a Câmara de Direito Privado na resolução do recurso aclaratório então anulado. Novo julgamento. 2. Os embargantes indicam que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, sendo a primeira na não indicação do prazo para apresentação de pedido de adjudicação compulsória de imóvel comprometido em venda aos embargantes pela incorporadora falida e a segunda por não esclarecer a qualidade do crédito na via de habilitação junto à massa. 3. Sobre a omissão do prazo, embora o acórdão não tenha expresso o quantitativo prazal, indicou que o pedido de adjudicação deve ser apresentado no mesmo prazo previsto para a habilitação de crédito, nos termos da legislação falimentar, ou seja, aquele indicado pelo juízo no decreto de quebra, nos termos do art. 82 do Dec. Lei n. 7.661/45, aplicável ao caso dos autos. 4. Quanto à obscuridade, trata-se de matéria benéfica aos embargantes, tendo o acórdão expressado que o crédito decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel possui natureza privilegiada e que a sua eventual não habilitação não retira tal qualidade, pois entender o contrário tomaria “os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades (...) credores quirografários e não privilegiados”, tendo sido impugnada apenas por não ter o acórdão embargado sido favorável ao pedido principal dos então apelantes. 5. A finalidade dos embargos foi expressamente admitida para fins de prequestionamento, o que entendemos atingida, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo eventual erro in judicando impróprio de suscitação em sede aclaratória. 6. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, nos termos indicados. Recurso especial: alega violação dos arts. 43, III, da Lei n. 4.591 /64 e 44, VI, do Dec. Lei n. 7.661/4, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "a legislação aplicável ao presente caso [...] não estabelece nenhum prazo para que os promitentes compradores em caso de falência do incorporador deliberem em assembleia pelo prosseguimento das obras e requeiram a adjudicação compulsória das frações ideais do terreno onde será construído o empreendimento imobiliário" (fl. 2.249). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/CE, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fl.1.557): Não desconsidero que o inciso III do art. 43 da Lei n° 4.591/65 estabelece, ao dispor sobre as incorporações imobiliárias, que, em caso de falência do incorporador, somente quando não for possível à maioria prosseguir na construção das edificações é que os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades qualificar-se-ão como credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador (respondendo subsidiariamente os bens particulares deste). No entanto, também não ponho à margem de consideração que esse dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, considerando-se o perfil do ordenamento jurídico à época da decretação da falência (considero, pois, impertinente qualquer discussão amparada na Lei n° 10.931/2004. que imprimiu algumas alterações na Lei n° 4 591/65). Noutras palavras, o exercício da mencionada faculdade deveria ter observado a sistemática do procedimento estabelecido pelo DL 7.661/45, sob pena de exsurgir contraproducente o estabelecimento de fases, bem como a ideia de preclusão. E, a meu sentir, o prazo máximo para a concreção. em tese, de tal possibilidade era o da habilitação de créditos, nos termos do Título VI da mencionada normativa, vez que, do contrário, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades qualificar-se-iam como credores quirografários e não privilegiados. E o que. no meu entender, decorre da leitura sistemática do inciso III do art. 43 da Lei n° 4.591/65. Além disso, o referido entendimento foi complementado pela Corte local, nos embargos de declaração. Confira-se (fl. 2.221): No caso dos autos, há aparente omissão nos termos do decisório embargado quando não aponta, de forma clara e objetiva, qual seria o prazo para o exercício do pedido de adjudicação feita pelos autores/apelantes/embargantes sobre o imóvel arrecadado na falência da construtora ré/apelada/embargada. Dessa forma, embora tenha a n. relatora do recurso originário indicado que “o limite para o seu exercício [da adjudicação] (é) o prazo para a habilitação de créditos”, padeceram os embargantes de dúvida íntima sobre a explicitação do marco temporal, sendo certo que a simples interpretação do texto tomaria evidente à correlação entre um e outro, ou seja, entre a adjudicação e a habilitação de crédito. E dizer, entenderam os juízos de primeiro e segundo graus que o prazo para o pedido de adjudicação de imóvel perante a massa falida é o mesmo que dispõe os credores para a habilitação de seus créditos, ou seja, aquele disposto pelo juízo falimentar no decreto de quebra, se decretada sob a égide do Dec. Lei n. 7.661/45 (art. 82) ou de 15 (quinze) dias após a publicação do edital de falência se a sentença de quebra se deu na vigência da Lei n. 11.101/05 (art. 7º, §1°). Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI