Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 905033/MG (2024/0125632-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PABLINIE CASSIA COSTA
ADVOGADOS: SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630
PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ALISSON CHAGAS VENANCIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON CHAGAS VENANCIO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.23.325715-3/001. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. O recurso de apelação não foi conhecido pela intempestividade. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta, em apertada síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de a intempestividade ter sido baseada unicamente na data de intimação do réu no presídio. Sustenta ser crucial reconhecer que tanto o réu quanto sua defesa têm direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme garantido pela legislação processual penal. Requer, inclusive liminarmente, seja determinado o conhecimento da apelação interposta e julgada com a extrema urgência. No mérito, a confirmação da liminar. A liminar foi indeferida (fls. 29-31). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 212-218). É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a possível ilegalidade em razão do reconhecimento da intempestividade da apelação interposta pela defesa. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque, conforme se constata das informações do acórdão impugnado, o paciente foi intimado pessoalmente da sentença em 11.07.2023, iniciando-se o cômputo do prazo recursal na data de 12.07.2023, com termo final no dia 18.07.2023. Ocorre que o recurso de apelação criminal somente foi interposto pela defesa em 19.07.2023. Logo, é evidente a intempestividade, já que o prazo legal para interpor o recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Por fim, sobre a alegação no sentido de que a intempestividade da irresignação foi baseada unicamente na data da intimação do paciente no presídio e que a defesa não foi intimada da sentença, ressalto que se trata de matéria que não foi debatida na instância de origem, de modo que não há como conhecer desta questão, sob pena de supressão de instância. Para além disso, a concessão de habeas corpus de ofício exige a possibilidade de verificação de ilegalidade de imediato, o que, no caso concreto, não foi demonstrado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO