Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 924152/SP (2024/0228572-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RAFAELA BATAGIN
ADVOGADO: RAFAELA BATAGIN - SP284288
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEX SANDER AMBROSIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEX SANDER AMBROSIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2148895-29.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus na origem requerendo a concessão da liberdade provisória ou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. O Tribunal local denegou a ordem sob o fundamento de que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de que não restou configurada de ilegalidade patente da busca e apreensão e que há risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa, em suma, afirma que o paciente está submetido a constrangimento ilegal pela busca pessoal em via pública. Aduz que a busca foi operada no caso concreto com base em subjetivismo, sem as fundadas suspeitas. Sustenta, nesse contexto, a falta de justa causa para a atuação policial. Explica que "Ficar sentado dentro de um veículo frente a uma agência bancária nem de longe pode ser entendido como fundada suspeita, ainda mais se considerarmos que a agência estava com o alarme disparado. Se o paciente estivesse com medo da abordagem ou demonstrando qualquer sentimento teria ido embora antes da chegada dos policiais, mas não, estava ali para depositar dinheiro do seu trabalho lícito, tanto é que dentro do veículo também foram encontrados vários comprovantes de depósito que os próprios Policiais Militares esclareceram em depoimento judicial que eram daquele exato momento, que tinham acabado de ser depositados pelo paciente". Invoca, assim, a nulidade da ação penal como um todo. Subsidiariamente, pede a desclassificação do delito. Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação de origem. No mérito, a declaração de nulidade, com a absolvição sumária do paciente. Subsidiariamente, a desclassificação do delito. A liminar foi indeferida (fls. 60-62). O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido de que o habeas corpus seja julgado prejudicado em razão da perda do objeto (fls. 97-99). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal em razão da nulidade da busca pessoal, bem como na possibilidade de desclassificação do delito. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de origem, a secretaria do gabinete constatou que, no dia 05.07.2024, foi proferida sentença condenatória em face do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a segregação cautelar na sentença. Logo, considerando que a sentença penal condenatória foi proferida em momento posterior à impetração do presente habeas corpus, é forçoso concluir pela perda superveniente do objeto do writ quanto ao pedido de trancamento da ação penal e de desconstituição da prisão preventiva. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO