Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 857468/SP (2023/0351543-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RICARDO LOURENCO DIAS FERRO - DEFENSOR PÚBLICO - SP232689
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ORLANDO MONTANO MONTANO
CORRÉU: FELIPE MODESTO BARBOSA DE CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Orlando Montano Montano, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501337-45.2022.8.26.0594). Narram os autos que o paciente foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Neste mandamus, a impetrante alega, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos exigidos pela lei para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas. Destaca que, no caso em tela, não houve demonstração sequer de tênue liame subjetivo prévio que ligasse os acusados. Não há indicativos de que o vínculo entre os denunciados era estável e prolongado, exigível para a caracterização do delito com vista a prática de um número indeterminado das condutas descritas na denúncia. Não há detalhes do número de vezes que cada acusado tenha sido visto no local, em que dia, nada disso foi carreado aos autos, apenas alegações genéricas dos policiais e ainda, um deles afirma que apenas viu o paciente no local, uma única vez. Ora, claramente não se trata de vínculo associativo estável e permanente (fl. 17). Requer a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da decisão que condenou o paciente pelo crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), absolvendo-o (fl. 31). Prestadas as informações (fls. 248/253), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 313/319). É o relatório. De plano, observo que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022). Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, sobretudo, porque as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório dos autos, concluíram, de forma fundamentada, pela presença dos elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico, de forma que, para se chegar à conclusão contrária, isto é, pela ausência da estabilidade e permanência necessárias para configurar o delito em questão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, marcada por cognição célere e sumária. Nesse sentido: AgRg no HC n. 667.959/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2022. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR