Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 865274/GO (2023/0394621-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SAULO CARVALHO DAVID - GO035371</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO FRANCISCO DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado em nome de FERNANDO FRANCISCO DA SILVA, condenado pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 349-A, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos e 7 meses de reclusão, além de 607 dias-multa (Processo n. 5306038-73.2021.8.09.0011). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás. Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente pelo crime de favorecimento real impróprio na forma tentada, em razão da atipicidade da conduta por ausência de início dos atos preparatórios do crime, nos termos do art. 386, inciso III, Código de Processo Penal (fl. 7). A liminar foi indeferida (fls. 142/143). Informações prestadas (fls. 149/155 e 159/162), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 167/169). É o relatório. De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022). Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, isso porque as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório dos autos, concluíram, de forma fundamentada, pela presença dos elementos caracterizadores do crime de favorecimento real, previsto no art. 349-A do Código Penal, na forma tentada. Na oportunidade, afastou-se também o pedido de reconhecimento da atipicidade das condutas perpetradas pelo ora paciente, visto que as provas dos autos demonstram que o ingresso dos celulares na unidade prisional somente não ocorreu em virtude da intervenção dos policiais penais que foram acionados pelo agente responsável pela guarita, após o apelante adentrar uma dentre as duas grades que davam acesso ao interior do presídio (fl. 13 – grifo nosso). Quanto ao ponto, destaca-se, o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar (fl. 168 – grifo nosso): A partir do quanto consignado no julgado, não há como descaracterizar a tentativa pelo argumento de que o paciente sequer iniciou a execução do delito, uma vez que ele foi abordado pelos policiais já nas dependências do presídio, depois de adentrar numa das duas grades que davam acesso ao interior do estabelecimento prisional. Uma das teorias para resolver a questão do início da execução, inclusive a que adota esse Tribunal atualmente, é a do início de execução da ação expressada pelo verbo que constitui o núcleo do tipo. Na espécie, houve início do ato de promover a entrada dos itens apreendidos, pois embora os policiais tenham abordado o paciente antes de ele iniciar o ato de arremessá-los para o interior do estabelecimento prisional, ele tentou promover a entrada, depois de romper um dos obstáculos que dá acesso ao presídio. Somente não logrou êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que foi detido, em flagrante, instantes antes de chegar ao local que viabilizava o arremesso para o interior do presídio. Ademais, para se chegar à conclusão contrária, isto é, pela absolvição em razão da atipicidade da conduta por ausência do início dos atos preparatórios do crime, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, marcada por cognição célere e sumária.
Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00