Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2659800/SP (2024/0203345-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES
ADVOGADO: JOSIMAR BEZERRA DE ARAUJO - SP336972
AGRAVADO: BAZAR HIPPIE NOTICA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 64): EMENTA EXECUÇÃO FISCAL — Taxa de Licença e Funcionamento — Exercícios de 1994 a 1996 — Ajuizamento em setembro de 1999 e extinção em agosto de 2022 - Prescrição configurada - Processo sem qualquer movimentação útil por mais de 6 anos consecutivos - Exequente que deixa de praticar atos efetivos e concretos com vistas à satisfação de seu crédito — Sentença mantida — Recurso improvido. No especial obstaculizado (e-STJ fls. 71/76), o Município recorrente apontou violação ao art. 40, § 4º, da Lei n. 6830/1980. O recurso não foi admitido em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de violação do dispositivo legal indicado. A parte recorrente apresentou agravo em recurso especial. A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I – não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. No caso, da leitura das razões do agravo em recurso especial é possível verificar que a parte recorrente deixa de impugnar, de forma processualmente adequada, a incidência da Súmula 7 do STJ. Como se sabe, "de acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles" (AgInt no AREsp 2.553.591/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA