Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 852972/RS (2023/0326034-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JOAO CARLOS ROTH
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS ROTH, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 5004942-85.2019.8.21.3001. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso no artigo 180, caput (2x), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, sendo absolvido das demais imputações. Em sede recursal o Tribunal local deu parcial provimento aos apelos ministerial e defensivo para, afastando a nulidade da apreensão, condenar o réu pelo delito de tráfico de drogas, com a incidência da majorante do artigo 40, inciso IV, e da redutora do §4º do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, bem como para reduzir a pena relativa ao delito de receptação, fixando a pena total em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 354 (trezentos e cinquenta e quatro) dias-multa. Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da alegada nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Aduz que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de invasão de domicílio praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e a consequente absolvição. A liminar foi indeferida (fls. 805-806). Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 817-865). Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fl. 868). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão de alegada nulidade das provas derivadas de suposta violação de domicílio realizada por policiais que realizaram a prisão em flagrante. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Além disso, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, observo que o Tribunal local entendeu pela existência de fundadas razões para que os policiais adentrassem na residência, sem mandado judicial, diante do estado de flagrância do paciente. Destaca-se (fl. 79): “[...] a entrada no domicílio foi lícita, decorrendo de fundadas razões acerca da ocorrência de atividade criminosa. Aliás, a simples constatação de que o veículo estava em situação de roubo já constituiria motivação suficiente para o ingresso na casa, nem sequer sendo necessária a autorização que, no caso, foi dada pela corré. E, ainda que não houvesse a autorização, o odor de entorpecentes e a visualização de plantas de maconha justificam o ingresso e revista em todos os cômodos da casa. [...]” Por fim, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO