Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964851/MG (2024/0455203-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: HERBERT CARLOS MOURAO VELOSO
ADVOGADO: HERBERT CARLOS MOURÃO VELOSO - MG052145
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ELDIR ALVES DE BRITO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELDIR ALVES DE BRITO, condenado pelo Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri da comarca de Montes Claros/MG, à pena de 8 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, negado o recurso em liberdade, em razão da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada (0214607-08.2013.8.13.0433 – fls. 54/59). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ora apontado como órgão coator, por maioria de votos, denegou a ordem no HC n. 1.0000.24.485664-7/000 (fls. 42/49). O acórdão foi assim ementado (fl. 42): HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – INVIABILIDADE – PRISÃO AUTOMÁTICA – PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ORDEM DENEGADA. O STF, no julgamento do RE 1235340 (Repercussão Geral - Tema 1068),deliberou que o princípio constitucional da soberania dos veredictos justifica a execução imediata, independentemente do quantum de pena fixado, passando a ser possível que o condenado seja imediatamente preso após a leitura da sentença em plenário do Tribunal do Júri. VV. É vedada pelo ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, de forma que a constrição que versa o Tema 1068 do STF deve ser interpretada, de forma sistêmica, como uma espécie de prisão cautelar, exigindo, pois, os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Nesta Casa, a defesa pretende, em síntese, seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, bem como a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Às fls. 74/76, deferi o pedido liminar tão somente a fim de [...] determinar ao Magistrado singular que "reavalie" o regime prisional, em dados concretos, a possibilidade de fixação de regime diverso do fechado, afastado o fundamento da hediondez, no prazo de 5 dias (fl. 75). Informações prestadas (fls. 80/97 e 103/106), o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, exarou parecer assim ementado (fl. 161): Habeas corpus. Homicídio qualificado. Condenação. 1. Fixação de regime prisional. Decisão liminar concessiva, para determinar a reavaliação do regime prisional, afastando o fundamento exclusivo da hediondez do crime. Magistrado singular que fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, após reavaliação concreta da situação do réu. 2. Direito de recorrer em liberdade. Tema 1068/STF. Acórdão em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Inexistência de flagrante ilegalidade. 3. Parecer pela confirmação da liminar e concessão parcial do habeas corpus, e denegação no tocante ao pedido de liberdade. É o relatório. Estou de pleno acordo com o parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos passo a adotar (fls. 162/164 - grifo nosso): Na análise liminar, o e. Ministro Relator entendeu que a imposição do regime fechado para o cumprimento da pena de 8 anos, com base apenas na hediondez do crime, é inadequada, conforme as súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, e, por isso, determinou que o juiz reavaliasse, em 5 dias, a possibilidade de aplicar um regime prisional menos severo, levando em consideração dados concretos e afastando a hediondez como único fundamento. Atendendo à liminar do STJ, o magistrado singular afastou o fundamento da hediondez e fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, determinando a expedição de guia de execução penal com a retificação do regime. Nesse contexto, considerando a decisão do magistrado sentenciante que reavaliou e fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, o pedido de alteração do regime de cumprimento de pena ficou esgotado com a liminar, tendo a questão já sido devidamente analisada e resolvida. Com relação ao pleito de recorrer em liberdade, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada na espécie. O acórdão impugnado encontra-se em plena sintonia com o entendimento exposto pelo Plenário do STF na fixação da tese de julgamento no Tema de Repercussão Geral n. 1.068, segundo o qual: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (RE n. 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 12/9/2024). [...] Portanto, o caso é de denegação da ordem quanto ao pedido de liberdade, devendo ser determinada a compatibilização da prisão ao regime previsto na sentença. Com efeito, foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento de pena de 8 anos de reclusão, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/1990, tendo em vista a hediondez do delito (fl. 57), ao réu primário, que teve sua pena-base fixada no mínimo legal (Autos n. 0214607-08.2013.8.13.0433 – fls. 56/57). Todavia, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, apenas com fundamento na hediondez ou na gravidade abstrata do delito, motivo pelo qual determinei, no âmbito liminar, que o Magistrado singular analisasse novamente o regime prisional, afastando a mencionada hediondez do crime. Em cumprimento a tal determinação, o Juízo de primeiro grau fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (fls. 103/104). Quanto ao mais, sobreveio, no dia 12/9/2024, o fim do julgamento do RE n.1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso. O Pleno, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º do inciso II do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos. Nessa assentada, firmou-se a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Assim, não há falar em existência de constrangimento ilegal a ser sanado, no ponto. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, ratifico a liminar anteriormente deferida, concedendo parcialmente a ordem, tão somente a fim de afastar a hediondez do crime na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Intime-se o Ministério Público Federal. Comunique-se às instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR