Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 788481/MG (2022/0383275-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: HUGO VIOL FARIA
ADVOGADOS: CAMILO LELIS FELIPE CURY - MG104122
HUGO VIOL FARIA - MG169332
SUELLEN SILVA PEREIRA - MG208492
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: DAYVES ANTONIO DE PAULA
CORRÉU: RODRIGO PAULINO DO CARMO
CORRÉU: JOSÉ EDSON VICENTE DOS REIS
CORRÉU: WEMERSON DE OLIVEIRA CUNHA
CORRÉU: ALVIM BENJAMIM DE MATOS JÚNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAYVES ANTONIO DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0056.06.122737-9/001. Consta dos autos que o paciente foi sentenciado como incurso nos arts. 12 e 14, ambos da Lei n. 6.368/1976, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 10 (dez) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 29-49). No presente habeas corpus, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a sua condenação é nula, porquanto lastreada em prova ilícita obtida a partir de interceptação telefônica realizada sem a prévia e necessária autorização judicial, bem como em virtude da indevida valoração para a condenação de interceptação telefônica realizada em conversa entre o paciente e seus advogados que, por força de lei, possui proteção e não poderia ser utilizada na formação do juízo condenatório, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para não reconhecer as referidas nulidades. A liminar foi indeferida (fls. 98-102). Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 108-131). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 134-137). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão de alegada ilicitude de prova obtida a partir de interceptação telefônica realizada sem a prévia autorização judicial, bem como em razão de suposta valoração de interceptação realizada em conversas entre o paciente e seus advogados. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: “[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Além disso, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, observo que o Tribunal local, quando do julgamento da apelação criminal, concluiu que a escuta telefônica fora judicialmente autorizada. Por sua vez, quanto à alegada nulidade por valoração de interceptação do paciente com os advogados, constato que a matéria não foi sequer questionada junto ao Tribunal de origem, de modo que o exame por essa Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. Por fim, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO