Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955720/AM (2024/0403908-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: INGRID MENDONCA OSSUOSKY
ADVOGADOS: INGRID MENDONÇA OSSUOSKY - AM007573
MANOEL MARTINS FERNANDES - AM017148
ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS SOBRINHO - AM016840
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: JUDAH ARAUJO CHAVES
PACIENTE: MICHAEL DO NASCIMENTO MELO
OUTRO NOME: MICHEL DO NASCIMENTO MELO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUDAH ARAUJO CHAVES e MICHAEL DO NASCIMENTO MELO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Depreende-se dos autos que os Pacientes -foram presos provisoriamente no dia 15/2/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, roubo e abuso de autoridade, previstos, respectivamente, nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, art. 157 do Código Penal e art. 22 da Lei n.º 13.869/2019. Posteriormente, em 8/3/2024, a prisão temporária foi convertida em preventiva- (fl. 8). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 6-15). Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor dos Pacientes, apontando a existência de excesso de prazo. Aduz que: Os pacientes foram presos temporariamente no dia 15/02/2024 (252 dias – quase 9 meses) e no dia 08/03/2024 foi decretada a prisão preventiva. O fundamento da prisão foi a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo e abuso de autoridade, que teriam sido cometidos quando estavam de serviço. (fl. 4). Afirma que: No caso, não há dúvida que, presos desde 15/02/2024, o decurso de quase 9 (nove) meses para a finalização do inquérito policial se mostra excessivo e desarrazoado, sobretudo quando considerada as inúmeras diligências já realizadas e a ausência de complexidade do feito no que tange a supostos novos autores. (fls. 4-5). Requer o relaxamento da prisão com a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas o art. 319, do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida, às fls. 2.753-2.755. Informações prestadas, às fls. 2.764-2.767 e 2.769-2.774. O Ministério Público Federal, às fls. 2.775-2.780, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer ementado nos seguintes termos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Neste writ, o impetrante alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para conclusão da instrução processual. Sustenta que o processo se encontra paralisado em virtude de conflito negativo de competência. 2. O habeas corpus não deve ser conhecido, visto que impetrado contra acórdão denegatório de writ originário, em indevida substituição ao recurso ordinário constitucional cabível, nos termos do art. 105-II-a da Constituição. 3. Além disso, verifica-se que o Tribunal Amazonense denegou a ordem entendendo não haver excesso de prazo, bem como ter restado demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos do art.312 do CPP, justificando ser necessária a manutenção da prisão cautelar dos pacientes pela gravidade dos fatos, e para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. 4. Desse modo, não há como a matéria ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja competência está limitada ao reexame da matéria em habeas corpus (art. 105- II-a da Constituição), sob pena de supressão de instância. 5. Outrossim, ainda que se pudesse cogitar de excesso de prazo, não seria o caso de revogação da prisão preventiva, tendo em vista a necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados aos pacientes. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. (fl. 2.775). É o relatório. DECIDO. No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão impugnado, (fl. 10): A análise dos autos revela que a demora na tramitação processual se deve à alta complexidade do feito, que envolve múltiplos réus, diversas provas e a necessidade de resolução de conflito de competência negativa. Em consonância com os argumentos expendidos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a complexidade do feito e a multiplicidade de réus são fatores que podem justificar o alongamento dos prazos processuais, desde que observada a razoabilidade e a ausência de desídia por parte do juízo. Ademais, no presente caso, verifica-se que a demora está devidamente justificada, não configurando constrangimento ilegal, pois a pendência de resolução de conflito de jurisdição é situação excepcional que foge ao controle do juízo de primeiro grau. A propósito, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa a seguir: Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, notadamente em razão da pluralidade de pessoas envolvidas em prática delitiva, bem como diante da necessidade de resolução de conflito de competência; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Sobre o tema: [...] In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. [...] (AgRg no RHC n. 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO