Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210299/SC (2024/0469975-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
SUSCITANTE: JUÍZO AUDITOR DA AUDITORIA DA 5A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC
INTERESSADO: PAULO RICARDO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO: GIULIO CESARO MELLO PERILLO - RS050926
INTERESSADO: DIEGO MINHO OSORIO
ADVOGADOS: MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO AUDITOR DA AUDITORIA DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAJAÍ – SJ/SC, suscitado. O Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí – SJ/SC, nos autos da ação penal n. 5008575-61.2023.4.04.7208/SC, instaurada para apurar a suposta prática dos crimes previstos no art. 296, inciso II, e art. 304, combinados com o art. 299, todos do Código Penal, declinou da competência em favor da Justiça Militar diante da ampliação da definição dos crimes militares promovida pelas alterações introduzidas pela Lei n. 13.491/2017 e Lei n. 14.688/2023. Apontou que os fatos versam sobre falsificação e uso de documento perante a Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, órgão ligado à Marinha do Brasil, razão pela qual a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Militar, ainda que os acusados sejam civis (fls. 311 – 312). O Ministério Público Militar suscitou conflito negativo de competência. Sustentou que os fatos objeto deste feito foram inicialmente apurados em inquérito policial militar n. 7000213.06.2021.7.05.0005/PR, em tramitação no Juízo Auditor da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar, tendo, posteriormente, sido declinado para o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí – SJ/SC. Pontuou que não houve mudança no quadro fático – probatório e no regramento normativo incidente ao caso capaz de alterar as circunstâncias que determinaram a declinação da competência da Justiça Militar para a Federal (fls. 314 – 318). Por sua vez, o Juízo Auditor da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar remeteu os autos a esta Corte Superior, considerando que o Ministério Público suscitou conflito de competência (fl. 318). O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Auditor da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar, ora suscitante (fls. 328 - 331). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. No caso dos autos, a ação penal foi instaurada para apurar a prática, em tese, de falsificação e uso de documento falsificado (contendo selo e assinatura contrafeitos) perante a Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí/SC com o fim de instruir processo de transferência da propriedade relacionada à embarcação de esporte e recreio ‘MARTINA 18’. No Código Penal Militar, há previsão dos delitos de falsificação de documento no art. 311 ("falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar"), de falsidade ideológica no art. 312 ("omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar) e de uso de documento falso no art. 315 ("fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores"). De acordo com o art. 9º, inciso III, alínea 'a', do Código Penal Militar, "consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar". Portanto, no presente caso, necessário verificar se houve ofensa à ordem administrativa militar para se definir a Justiça competente para processamento e julgamento do feito. Esta Corte Superior possui entendimento de que, quanto aos crimes militares impróprios, como o do presente caso por ter sido praticado por civil, a definição da competência jurisdicional depende do "bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 147.889/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016.) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento jurisprudencial no sentido de aplicação de interpretação restritiva quanto à fixação da competência da Justiça Militar da União em crimes praticados por agente civil em tempo de paz, exigindo-se a conduta seja capaz de violar bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza castrense. Em crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso perante o Exército Brasileiro para obtenção de registro de atirador desportivo, já decidiu a Suprema Corte pela competência da Justiça Federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA NO ÂMBITO CASTRENSE. RÉU CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS JURÍDICOS TITULARIZADOS PELAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. Em tempo de paz, revela-se excepcional a qualificação do agente civil como sujeito ativo de crime militar. Exige-se, para tal efeito, que a ação supostamente delituosa seja capaz de ofender “bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza castrense, cujos contornos estão assim tracejados no art. 142 da Constituição Federal” (HC 106.213/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, D Je de 03.10.2011). 2. Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, tipificados, respectivamente, nos arts. 312 e 315 do Código Penal Militar. Precedentes. 3. A inserção de informações inverídicas em formulário destinado à obtenção, junto ao Exército Brasileiro, de registro de atirador desportivo atinge bens e serviços de cunho administrativo – não militar, portanto –, de interesse da União, a atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do inciso IV do art. 109 da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (destacamos) (HC 186365 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-128 DIVULG 29-06-2021 PUBLIC 30-06-2021). Na mesma linha de interpretação, a Súmula Vinculante n. 36, STF: "compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil". As atividades correlacionadas à transferência de propriedade de embarcação de esporte e recreio atentam contra serviço secundário e não função tipicamente militar. Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí – SJ/SC, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO