Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977806/RO (2025/0025917-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS - RO000846
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: JOSEVALDO MACIEL DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSEVALDO MACIEL DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/7/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que não há fundamentação adequada na decretação da custódia cautelar, enfatizando que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, disciplinados no art. 312 do CPP. Aponta que o paciente não teve nenhuma participação na conduta delituosa, limitando-se a alugar um quarto no imóvel onde os entorpecentes foram apreendidos. Ressalta, ainda, que o réu Felipe José Rodrigues Dourado assumiu a autoria dos fatos, eximindo o paciente de qualquer envolvimento. Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito, não havendo nenhum indício de que sua liberdade possa prejudicar a instrução processual. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do writ para declarar a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, colocando-o em liberdade, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. De início, cumpre destacar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 209-210, grifei): Trata-se de representação pela Prisão Preventiva e Busca e Apreensão, formulado pelo Delegado de Polícia Civil da 1ª Delegacia de Repressão a Narcóticos de Porto Velho, em desfavor do investigado JOSEVALDO MACIEL DE SOUZA. Afirma a autoridade policial, que no dia 28/06/2024 foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido nestes autos, sendo apreendido cerca de 81kg de entorpecentes (76kg de cocaína e 5kg de maconha) na residência de Josevaldo Maciel de Souza. Os principais elementos da apuração, estão muito bem descritos no boletim de ocorrência n. 00101700/2024, auto de constatação preliminar e auto de exibição e apreensão n. 4621/2024. Em razão dos fatos apresentados, a autoridade policial fundamentou e pugnou pela prisão preventiva do investigado para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, bem como, afastamento do sigilo dos dados armazenados nos equipamentos eletrônicos e aparelhos de telefonia móvel do investigado. Desta forma, com a apreensão de material ilícito no imóvel do investigado, e, ainda, por todo o contexto de suposta traficância de drogas, o Ministério Público se manifestou favorável pelo deferimento da representação da prisão preventiva. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO. A prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indícios de autoria (art. 312, CPP), em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311, CPP). No caso em exame, existem indícios de materialidade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, como a cópia do boletim de ocorrência n. 00101700/2024, auto de constatação preliminar e auto de exibição e apreensão n. 4621/2024. Quanto aos indícios de autoria, é cediço que considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (CPP, art. 239). Ademais, por meio de cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi ratificado os indícios apontados inicialmente por meio das denúncias anônimas, além do local que foi encontrado as drogas ser a residência do representado. Com efeito, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade de o representado ter sido o autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do imputado (princípio do in dúbio pro societate). Nesse sentido, Fernando Capez, in Curso de processo penal, 3ª ed., rev. e atual. Saraiva, São Paulo, 1999, p. 227. A prisão se mostra necessária para a garantia da ordem pública evidenciada não só pela gravidade da conduta, mas também pela periculosidade do autor da conduta criminosa, que no caso concreto, é atribuída ao réu, sendo necessária a cautela no meio social e a própria credibilidade da justiça em face da reiterada conduta delituosa do investigado. Assim, a julgar pelos documentos colacionados ao pedido, há nos autos indícios de que o representado participou do crime descrito nesta representação. Contudo, não basta apenas a existência dos dois pressupostos acima citados para que seja autorizada a prisão preventiva, razão pela qual passo a analisar os demais fundamentos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal. As condutas típicas atribuídas ao representado são graves, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, requisito este que, no caso em tela, está preenchido, vez que há indícios suficientes da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), por parte do investigado JOSEVALDO MACIEL DE SOUZA, cujas penas excedem ao mínimo exigido pela lei, o que exige uma resposta rápida e eficiente dos poderes constituídos, para afastar por essa razão, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao requerimento de acesso e extração de dados do conteúdo da memória de aparelhos celulares, que porventura sejam apreendidos junto com o investigado, deve ser autorizada, haja vista a possibilidade da coleta de novos indícios, elementos de prova para elucidação dos fatos e da possível identificação de outros envolvidos nas práticas delituosas em apuração no referido inquérito. A propósito, orienta a jurisprudência do E. STF: 'Sigilo de dados—Quebra—Indícios. Embora a regra seja a privacidade, mostra-se possível o acesso a dados sigilosos, para o efeito de inquérito ou persecução criminais e por ordem judicial, ante indícios de prática criminosa’'. (HC 89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento 19-8-2008, Primeira Turma, DJE de 06-02-2009). No caso concreto, tem-se, há indícios do cometimento de suposto ilícito penal, sendo o afastamento do sigilo telemático, portanto, meio para a identificação e individualização das condutas delitivas dos autores. Assim, em face da necessidade de se ter identificados todos os que de algum modo possam ter concorrido para eventual ação delituosa, entendo que o afastamento do sigilo de dados telemáticos está eivado de justa causa, levando em conta o interesse do Estado em identificar registros que contribuam para o deslinde do caso, com a identificação dos autores das infrações penais em apuração. Ademais, trata-se de apuração de conjecturada infração penal punida com reclusão e não se vislumbra, no caso, a presença dos os óbices do artigo 2º, da Lei 9.296/94. III - CONCLUSÃO. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSEVALDO MACIAL DE SOUZA,. [...] G. F A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foram apreendidos com o paciente grandes volumes de entorpecentes, totalizando 5 kg de maconha e 76 kg de cocaína (fl. 210). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES