Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 873952/GO (2023/0436583-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: HERBERT TELLES BRITO
ADVOGADO: HERBERT TELLES BRITO - GO049385
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: MOISES VILARINHO BORGES BRANDAO
CORRÉU: HENRIQUE SACCOMORI RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOISES VILARINHO BORGES BRANDAO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 5687027-55.2023.8.09.0000. Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem objetivando o trancamento da ação penal por falta de condição de procedibilidade e, por conseguinte, o reconhecimento da extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do Código Penal). Alegou-se, na ocasião, a inexistência de representação criminal pela suposta prática do crime e a decadência do direito de representação (art. 38, do Código de Processo Penal). A Corte local denegou a ordem sob o fundamento de que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada dispensa, quanto ao seu oferecimento, a observância de rígidas fórmulas ou requisitos específicos. Nesta via, o impetrante alega, em síntese, a ausência de condição de procedibilidade, uma vez que não foi efetuada representação pela vítima em face do paciente, bem como a decadência do direito de representação. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, o seu trancamento. A liminar foi indeferida (fls. 388-389). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 470). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal em razão da falta de condição de procedibilidade decorrente da inexistência de representação criminal pela suposta prática do crime e da decadência do direito de representação. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal (HC n. 850.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) No caso concreto, constato a partir da leitura do acórdão impugnado que duas das vítimas registraram boletim de ocorrência e que declararam de forma expressa o interesse em representar criminalmente em desfavor do paciente. Também verifico que outras vítimas manifestaram seu interesse na persecução penal e na apuração do ocorrido em sede policial, ato que foi corroborado posteriormente na audiência de instrução e julgamento. Logo, considerando que as vítimas notificaram os fatos e compareceram à delegacia e em Juízo, está comprovado o interesse na apuração dos fatos. Assim, inviável reconhecer-se o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO