Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978004/PR (2025/0025260-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: BRUNA MITSUI HARA
ADVOGADOS: BRUNA MITSUI HARA - PR107140
MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA - PR109048
VICTOR HUDSON NIQUELE SANTOS - PR122685
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ANDRE MALAQUIAS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE MALAQUIAS DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0006293-91.2025.8.16.000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 147, caput, e 129, caput, § 13, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fundamentação para a manutenção da prisão cautelar não se mostra proporcional com a realidade trazida nos autos durante audiência de instrução, pois o paciente, que está preso há 11 (onze) meses, não oferece risco a integridade da vítima, inclusive sendo visitado por ela na unidade prisional. Ressalta, ainda, haver incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto fixado na sentença condenatória e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco que sua liberdade pode representar à integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a seguinte fundamentação: Da análise dos autos verifica-se que o juízo a quo fixou o regime inicial de cumprimento de pena e manteve a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (mov. 164.1): (...) 4. O (a) ré(u) não poderá recorrer em liberdade. Com efeito, os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda estão presentes. Somam-se a eles, ainda, o fato das ameaças proferidas pelo acusado de que, caso fosse preso, agrediria novamente a mulher e, ainda, ao fato de que existe histórico de violência doméstica na certidão de sequência 6 e extraído do depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, que informou já ter se dirigido à residência das partes para atender situação de violência doméstica. Logo, necessária a prisão para assegurar a ordem pública e aplicação das medidas protetivas de urgência (fl. 8). Quanto à tese de ilegalidade da segregação processual em razão da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória não há teratologia nas decisões de origem, segundo entendimento firmado em julgados do STJ, porque, no caso dos autos, em princípio, restou demonstrada a necessidade do encarceramento cautelar com base em fundamentação idônea e elementos concretos, já tendo sido determinada a adequação da segregação cautelar às regras próprias desse regime (fls. 17/18). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN