Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977877/SP (2025/0027565-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: GABRIEL JESUS PIEDADE
ADVOGADO: GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO VITOR DOMINGUES BERNARDINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR DOMINGUES BERNARDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 888 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a nulidade do processo, argumentando que teria ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que indeferido o pleito de produção de provas consistente na obtenção de imagens de câmera de segurança da "Pousada Pimenta". Defende que as imagens registradas pela câmera seriam a única prova capaz de corroborar a versão do paciente. Aduz que a busca pessoal seria nula, pois não amparada em fundadas suspeitas, e que não haveriam outras provas capazes de confirmar a versão dos policiais. Por fim, defende a revogação da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a declaração da ilicitude das provas coletadas por meio da busca pessoal. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão e pugna pela anulação de todos os atos praticados desde a audiência de instrução em razão do indeferimento de produção de provas. É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Inicialmente, com relação à revogação da prisão, observo que a matéria também foi objeto do HC n. 867.874/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000). [...] 3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido. 2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.) No que se refere à alegação de nulidade da busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal dispõe: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. No caso concreto, ao analisar o conteúdo do acórdão impugnado, verifica-se que o delineamento fático da busca pessoal empreendida em desfavor do paciente consiste na informação de que os policiais militares estavam em patrulhamento, próximo a um terreno baldio, conhecido por ser ponto de venda de drogas, quando avistaram um indivíduo saindo do local e posteriormente visualizaram o paciente, e que quando perceberam a presença da polícia, o primeiro indivíduo empreendeu fuga e o paciente ficou nervoso e colocou algo no bolso, razão pela qual foi abordado. A propósito, segue a transcrição dos fundamentos apresentados pelo Tribunal estadual para afastar a alegação defensiva de nulidade da busca pessoal, oportunidade em que consigna o respaldo da diligência em fundadas suspeitas suficientes para justificá-la (fls. 22-23): Não há dúvida de que JOÃO foi abordado depois de sair de um terreno conhecido como ponto de venda de drogas, na companhia de outro indivíduo que, ao notar a presença dos policiais, saiu correndo e fugiu pelos fundos do terreno. O réu, ademais, foi abordado após ter demonstrado nervosismo ao notar a aproximação dos policiais e ter, imediatamente, guardado no bolso de suas vestes o que trazia nas mãos. O acusado, portanto, não foi abordado por ser conhecido dos meios policiais, tampouco somente por estar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. O local ser conhecido como ponto de tráfico foi apenas um dos fatores sopesados pelos agentes públicos para decidirem pela abordagem. E tal circunstância, aliada ao fato de outro indivíduo que estava com o réu ter corrido e ao fato de JOÃO ter demonstrado nervosismo e imediatamente ter colocado no bolso aquilo que trazia em suas mãos, formou um conjunto de fatores que motivaram a abordagem. A percepção demonstrada pelos policiais, portanto, nada tem de ilegítima. Decorre da experiência diária de quem lida com criminosos e não pode ser desprezada. Como se verifica, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no tocante à licitude da busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de objeto de crime. Essa constatação se evidencia pela narrativa precisa de que o paciente, em local conhecido por ser ponto de tráfico, ao observar a aproximação dos policiais, tentou esconder algo em seus bolsos, e o outro cidadão que o acompanhava empreendeu fuga. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação da acusação, condenando o réu à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O réu foi preso em flagrante por guardas municipais em um local conhecido por tráfico de drogas, após demonstrar nervosismo e guardar rapidamente um objeto no bolso ao avistar a guarnição. A abordagem resultou na apreensão de drogas e dinheiro. 3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau absolveu o réu com base na nulidade da prova obtida por meio ilícito, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença, considerando lícita a atuação dos guardas municipais e a validade das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e a prisão em flagrante realizadas por guardas municipais, em situação de suspeita de tráfico de drogas, são válidas e se as provas obtidas são lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Federal 13.022/2014 assegura aos guardas municipais o patrulhamento preventivo e o dever de encaminhar ao Delegado de Polícia o autor de infração em flagrante, legitimando a abordagem realizada. 6. Os agentes levaram em consideração, no momento da abordagem, a atitude suspeita, em razão do nervosismo ao avistar a guarnição, guardando rapidamente algum objeto no bolso do seu casaco, em um local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, havendo assim fundadas razões para a abordagem, justificando a intervenção dos guardas e a licitude das provas obtidas. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.066.667/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025 – grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista na Turma mediante agravo regimental. 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a polícia. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial não viola o princípio da colegialidade. 2. A busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita. 3. A revisão de condenação por tráfico de drogas exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 201.195/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 845.453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/06/2020. (AgRg no REsp n. 2.157.646/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 – grifei.) Em acréscimo, cabe salientar que da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal colhem-se os seguintes precedentes a respeito da matéria: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando a presença de um traficante na região, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar os agentes de segurança evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE n. 1.475.418-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator(a) para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 7/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC n. 230.232-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido. 1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. 2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.493.272-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. Nesse sentido, extraem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA POR PARTE DO RÉU. MANTIDA A DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E ENTRADA NO DOMICÍLIO. 1. Não obstante a defesa alegue que não houve a suposta fuga, não há como os fatos serem reexaminados, em sede de habeas corpus, por demandar a análise do conjunto de provas, o que se mostra inviável. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. SIUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIAS PRÉVIAS. ENTRADA FRANQUEADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a abordagem foi realizada após os policiais receberem denúncias pormenorizadas que indicavam que o agravante estaria em determinada praça para entregar uma porção da droga que comercializava, tudo o que foi comprovado na abordagem e também confirmado pelas declarações iniciais do próprio e de sua namorada. Assim, a abordagem policial como um todo, se mostrou escorreita. III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. IV - A tese de ofensa ao direito ao silêncio deixou de ser apreciada porque foi invocada em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.533/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Por fim, entendo que não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de produção de provas consistente na obtenção de imagens de câmera de segurança da "Pousada Pimenta". Conforme consignado no acordão recorrido, a produção desta prova não dependia da intervenção do Poder Judiciário, podendo a defesa diligenciar junto ao local em busca das imagens, e na hipótese da recusa do estabelecimento é que se tornaria necessária a atuação do juízo. Assim ficou consignado no acórdão: Não há falar, de outro lado, em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da expedição de ofício para que uma pousada estabelecida nas proximidades do local da abordagem fornecesse as imagens de câmeras de segurança. Para a produção de tal prova não havia necessidade de intervenção judicial, como já ficou consignado por esta C. 5ª Câmara de Direito Criminal, em 13 de agosto de 2024, no julgamento da Carta Testemunhável nº 0001201-54.2024.8.26.0400, oferecida pelo réu justamente por conta dessa questão envolvendo as imagens das câmeras. Era ônus da defesa diligenciar junto à pousada e trazer a prova pretendida aos autos, cabendo ao juízo intervir se houvesse demonstração de necessidade, como no caso do estabelecimento comercial se recusar a fornecer os arquivos. Entretanto, não há um único indício nos autos de que a pousada tenha sido contatada pela defesa e tenha se recusado a fornecer as imagens. Frise-se que o recorrente está insistindo na vinda de tais imagens desde 5 de setembro de 2023 (páginas 62/63), tendo inclusive interposto Recuso em Sentido Estrito contra a decisão que indeferiu a expedição de ofício à pousada, bem como Carta Testemunhável contra a decisão que negou seguimento ao Recurso em Sentido Estrito. Não demonstrou a combativa defesa, contudo, ter feito qualquer contato com o estabelecimento comercial a fim de obter a prova pretendida, a evidenciar seu caráter protelatório. O posicionamento adotado pelas instâncias de origem está alinhado ao disposto no caput do art. 156 do Código de Processo Penal: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício. (Grifei.) No caso concreto, a defesa busca transferir para o juízo o ônus de provar as alegações suscitadas pela própria defensa, o que certamente não compete ao poder judiciário. Ademais, o posicionamento desta Corte é no sentido de que juiz enquanto destinatário final das provas tem a incumbência de avaliar e decidir acerca da produção das provas para formação de seu convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Nesse sentido (destaques acrescidos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Não há que se falar em nulidade do processo, por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, já que, além de o referido princípio admitir exceções, a sua não observância só ocasiona o vício processual em caso de demonstração de prejuízo concreto, o qual não se presume apenas em razão da pronúncia do agravante. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. No caso, o acórdão destacou a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, com fundamento em provas testemunhais produzidas em juízo em provas indiciárias, o que autoriza a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Na situação dos autos, as instâncias ordinárias entenderam pela desnecessidade da prova postulada até porque não existiriam indícios de que as câmeras da pousada teriam capturado imagens da abordagem e pelo fato de ter a defesa ter desistido da oitiva de testemunha que supostamente teria presenciado os fatos e relataria tudo o que aconteceu e poderia ter sido filmado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES