Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977969/SP (2025/0028133-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA BARBOSA
ADVOGADO: MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBSON AFONSO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON AFONSO DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 10-14). Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente, apontando ausência de fundamentação para a prisão cautelar. Aduz que: Em relação a garantia da ordem pública, a gravidade em abstrato do crime não autoriza a prisão preventiva, o juiz deve analisar a gravidade de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se não fosse assim, todo crime de homicídio ou de roubo, por serem abstratamente graves, autorizariam a prisão preventiva compulsória, no presente caso o crime de tráfico de drogas foi utilizado de maneira abstrata para decretar a prisão do paciente. (fl. 5). Requer: a) concessão da medida liminar, determinando a imediata liberdade provisória do paciente ROBSON AFONSO DA SILVA, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura; b) conhecer o pedido de Habeas Corpus, para conceder o pedido, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. (fl. 9). É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista a quantidade de droga apreendida no contexto da traficância. No ponto, consta no acórdão hostilizado: [...] Segundo consta, policiais militares faziam patrulhamento por local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando teriam avistaram o paciente, acompanhado de outros três individuos, os quais demonstraram certo nervosismo ao avistarem a presença da viatura. Realizada a abordagem, no bolso das vestes do paciente foram encontrados dois tubos de eppendorf contendo cocaína e duas pedras de crack. Indagado, o paciente confessou que estava comercializando entorpecentes e indicou um cômodo onde os armazenava, local onde foram encontrados 1.708 pinos de eppendorfs contendo cocaína, 2.770 pinos vazios e 180 pedras de crack, semelhantes aos encontrados na posse do paciente. (fl. 12). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: [...] São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). [...] Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista a "quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (117,19g de cocaína, 139,29g de maconha, e 1,08g de MDA", circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. [...] (AgRg no HC n. 760.036/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/2/2023). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO