Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2723870/RJ (2024/0306123-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: SILVIA ALEGRETTI - DF019920
MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
PAULA LINHARES KARAM - RJ140755
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra decisão da Presidência desta Casa de Justiça, às e-STJ fls. 2.356/2.360 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento. Sustenta a agravante que a matéria foi devidamente prequestionada, trazendo fragmentos do acórdão que demonstrariam a sua afirmação. Impugnação às e-STJ fls. 2.390/2.392, defendendo que a manutenção da decisão agravada, além de a conclusão alcançada pela Corte de origem estar em consonância com a jurisprudência desta Casa de Justiça. Passo a decidir. Tenho que a decisão agravada deve ser reconsiderada. Verifico que o cerne da questão apresentada nas razões do apelo nobre diz respeito à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no âmbito penal, ao Direito Administrativo Sancionador diante da inexistência de norma administrativa nesse sentido. Já do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, extrai-se a seguinte manifestação (e-STJ fl. 2.230/2.5232): O juízo sentenciante assentou que a adoção do instituto da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é controvertida no âmbito administrativo sancionador, sendo que a Lei nº 9.487/1999, que dispõe sobre o direito administrativo sancionador no âmbito da competência da ANP, não prevê a continuidade delitiva para fins de aplicação das penalidades. Assim, afirmando a ausência de previsão legal específica, foi refutado o argumento de incidência da continuidade delitiva no caso dos autos. Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerar ser plenamente viável a adoção da continuidade delitiva no âmbito do processo administrativo sancionador, independentemente de haver previsão legal específica, exigindo-se, como requisito objetivo especial, que as infrações tenham sido apuradas no mesmo procedimento formal de fiscalização. Destarte, para a configuração de continuidade delitiva, a orientação da Corte Superior é no sentido de que “há continuidade infracional quando diversos ilícitos de mesma natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular". Nesse sentido, apontou o seguinte precedente (AgRg nos EDcl no REsp 868479, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, D Je de 27/04/2011). [...] A Sétima Turma Especializada desta Corte Federal da 2ª Região, no julgamento da AC 5027621- 48.2019.4.02.5101 (Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. em 17/05/2023), explicitou que, “ De acordo com o STJ, é assente o entendimento de que a sequência de diversos ilícitos de mesma natureza, apurados em uma única ação fiscal, é considerada como infração continuada e, portanto, sujeita á imposição de multa singular”. Na AC nº 0127775-04.2015.4.02.5101 (Rel. J. F. Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, j. em 01/03/2023, esta Corte Regional examinou caso semelhante ao discutido nos presentes autos, sobre a aplicação do instituto da continuidade delitiva na hipótese de apuração de diversas violações administrativas classificadas pela ANP como não conformidade com os requisitos do Regulamento Técnico de Medição em uma única ação fiscal, com aplicação da sanção prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 9.847/1999. No citado julgado, a Sétima Turma Especializada expôs que, “consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, há continuidade infracional administrativa quando diversos ilícitos de mesma natureza são apurados durante a mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular”. No julgamento do caso relativo à AC nº 0105390-62.2015.4.02.5101 (Rel. J. F. Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, j. em 11/11/2020), esta Sétima Turma Especializada esclareceu que a continuidade delitiva aplica-se às infrações administrativas, quando foram sequenciais e violarem o mesmo objeto da tutela jurídica, mediante comportamento de feição continuada, mormente quando constatadas numa única ação fiscal. [...] Portanto, observa-se que as infrações (de mesma espécie) foram realizadas na mesma plataforma de extração de petróleo e gás, a P-52 (lugar); mediante conduta sistemática temporal, diante da exigência de apresentação de Boletim Mensal de Produção da unidade (tempo); com idêntica violação ao deve de conformidade com os requisitos do Regulamento Técnico de Medição, que implicaram desconformidade nos volumes reportados nos Boletins de Produção de óleo e de gás (maneira de execução); sendo que todas as infrações foram apuradas em uma única ação fiscal (outra condição semelhante estabelecida pela jurisprudência). Pelo trecho transcrito, é possível notar que a questão foi apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que alcançando conclusão diversa daquela pretendida pelo recorrente, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento. Registro que eventual consonância do julgado com jurisprudência desta Casa de Justiça, apontada nas contrarrazões, é matéria que ultrapassa a questão ora discutida, devendo ser analisada quando da nova análise do recurso. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão às e-STJ fls. 2.356/2.360, tornando-a sem efeito. Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA