Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977938/PE (2025/0027423-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JERRI ADRIANE GOMES DA SILVA
CORRÉU: JACKSON LUIZ DA SILVA MORAES
CORRÉU: CARLOS ANDRÉ DA PAIXÃO
CORRÉU: VALDOMIRO RODRIGUES DE MORAES
CORRÉU: LAELSON NUNES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JERRI ADRIANE GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação Criminal n. 0021514-02.2016.8.17.0001. Em 27 de agosto de 2002, o paciente, em unidade de desígnios com outros cinco codenunciados, matou e ocultou o corpo de Valmir Rodrigues da Silva. O crime foi cometido mediante disparos de arma de fogo e, em seguida, os autores queimaram o corpo. O crime teria sido motivado pela suspeita da participação da vítima no assassinato de Robson Moraes, irmão de um dos autores do homicídio aqui discutido. O paciente foi pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, que o condenou a 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 160 (cento e sessenta) dias-multa, pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, que reduziu as sanções, fixando-as em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 52 (cinquenta e dois) dias-multa (e-STJ fls. 12-60). Neste habeas corpus, alega-se que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que não há comprovação da materialidade do crime. Não foram achados vestígios do corpo da vítima. As cinzas foram encontradas cerca de um ano após os fatos e não foi possível fazer exames e não há prova testemunhal que pudesse suprir a falta do exame de corpo de delito. Ressalta que o conjunto probatório amealhado durante a instrução é frágil, baseado em testemunhos indiretos prestados por pessoas que não presenciaram os fatos, razão pela qual postula a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não há pedido liminar. É o relatório. Decido. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). A alegação central deste habeas corpus diz respeito à suposta dissonância entre a decisão dos jurados e o acervo probatório colacionado ao longo da instrução. Em linhas gerais, as decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Carta de 1988. Dessa maneira, somente ao Conselho de Sentença compete decidir sobre os fatos relativos a ações penais que envolvem a prática de crimes dolosos contra a vida. Além disso, os jurados decidem conforme íntima convicção, sem a necessidade de expor as motivações que justificam o ato decisório. Tais características, contudo, não podem revestir a decisão do Conselho de Sentença de intangibilidade, permitindo que os jurados julguem em completo descompasso com o conjunto probatório. Dessa maneira, o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal atribui à instância recursal a possibilidade de revisar a decisão proferida pelo Tribunal Popular e, caso constate a dissociação entre a decisão e o conjunto probatório, poderá determinar a realização de novo julgamento. Essa tese foi examinada pela Corte local, que asseverou que os jurados acolheram uma das teses apresentadas em plenário, com amparo em provas testemunhais, sobretudo em razão da inviabilidade de produção de evidências físicas do crime, uma vez que houve destruição e ocultação do cadáver. Desse modo, concluiu a Corte estadual pela suficiência da prova oral produzida para o esclarecimento da participação do paciente e dos corréus nos fatos narrados na peça acusatória. Portanto, é possível constatar que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, ao contrário do afirmado pela defesa, encontra amparo no conjunto probatório coletado no curso da instrução criminal, de modo que o pedido de desconstituição do acórdão esbarra no limite cognitivo do habeas corpus, cujo escopo não permite o reexame de fatos e provas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO CONSUMADO. ERRO NA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DOLO EVENTUAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Inviável o reconhecimento, em habeas corpus, do erro na execução de homicídio por ausência de dolo no ferimento à vítima tanto porque essa matéria não foi suscitada perante o Tribunal a quo quanto porque, para a verificação da ocorrência ou não da aventada aberratio criminis, seria imprescindível o exame de provas e de dilação probatória, vedado na via estreita do writ. [...] 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 239.834/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 19/5/2016) Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA