Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977869/SP (2025/0027505-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JEFFERSON ANTONIO SANTOS SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ANTONIO SANTOS SOUSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão e 926 dias-multa, no regime inicial fechado. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena do acusado para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que "o encontro das drogas no interior da residência do paciente ocorreu após invasão realizada pela Polícia Militar, sem o concurso de fundada suspeita." (e-STJ, fl. 5) Assevera que, "ao contrário do que foi referido pelo acórdão de origem, o caráter permanente da conduta criminosa tampouco legitima o afastamento da inviolabilidade domiciliar." (e-STJ, fl. 14) Requer a absolvição do paciente. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Quanto à tese de violação de domicílio, o Tribunal de origem assim entendeu: "A aventada preliminar será analisada com o mérito recursal, ambiente em que se opera provimento parcial ao recurso defensivo, mostrando-se bem fundamentada, de todo modo, a condenação de Jefferson pela autoria do crime aqui em julgamento. A materialidade delitiva está devidamente documentada nos autos, notadamente pelo laudo definitivo de exame químico- toxicológico de fls. 86-89 que positivou, por sua vez, a natureza ilícita da droga então apreendida pela Autoridade Policial - 160 gramas de maconha, 25 gramas de cocaína e 13,8 gramas de crack -, vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral aqui reunida. Procede, em desfavor do apelante, a imputação de autoria do crime dessa traficância de drogas que, em ambas as fases da investigação, confessou a imputação. Em juízo asseverou que apenas guardava a droga para os traficantes quando a polícia ali chegava, e, assim, conseguia drogas para seu uso, ou auferia cerca de cinquenta reais por dia. Na mesma toada, o policial militar Giovanni narrou que a porta da residência estava entreaberta e, em razão do forte odor de maconha que vinha do seu interior, bem como porquanto havia denúncias de populares relacionadas àquela rua, adentrou o local. Afirmou que o acusado estava em um quarto e que as drogas estavam sobre uma mesa exposta no quintal, bem como com relação ao dinheiro apreendido. Acrescentou que, logo que abriram a porta que estava entreaberta para entrarem no quintal, já visualizaram as drogas. Aduziu que Jefferson guardava as drogas para ganhar outras destinadas a seu consumo. Afirmou que Daiane, companheira do acusado, estava no local e confirmou a versão do marido. Por sua vez, o policial militar Filipe disse ter ouvido o réu confirmar que guardava drogas em troca de dinheiro, bem como indicando Oseias como “olheiro”, o que por ele foi negado. No mais, asseverou que a esposa do réu estava no local e afirmou saber da existência das drogas. Destarte, não há que se falar em violação de domicílio, ou quiçá ausência de flagrância, posto que o agente que mantém em depósito drogas ilícitas em sua casa pode ser preso em flagrante a qualquer momento, ou seja, a autoridade policial ou seus agentes podem e mesmo devem adentrar a residência do infrator para impedir a continuidade de crimes a qualquer hora do dia ou da noite, sendo dispensável a medida judicial de busca e apreensão, não havendo inviolabilidade de domicilio constante do artigo 5º inciso XI da Constituição Federal. Veja-se que, segundo o relato dos policiais - que não tem razão alguma para ser desacreditado - assim que adentraram o quintal avistaram as drogas espalhadas em cima da mesa, ou seja, ainda no quintal. Além disso, desde antes as drogas exalavam forte odor, o que indicava a presença delas naquele sítio. Logo, justificava-se concretamente o ingresso desses policiais na casa, posto que as notícias apresentadas reclamavam atuação funcional imediata naquelas circunstâncias. Destarte, só resta manter sua condenação pela mercancia ilícita, aclarando que a pena comporta reparo." (e-STJ, fls. 19-21; sem grifos no original) Consta na sentença: "[...] Corroborando as imputações estão, ademais, as declarações das testemunhas Filipe e Giovanni as quais foram sinceras em esclarecer que, realmente, em diligências pelo local (apontado por populares como ponto de venda de drogas), viram o portão “entre aberto”, sentiram o cheiro de maconha, viram as drogas numa mesa, tiveram a sua entrada autorizada pela Daiane e apreenderam assim as drogas e detiveram o réu em flagrante. Os depoimentos dessas testemunhas foram firmes e convincentes. Inexiste nos autos qualquer elemento a justificar a conclusão de que elas tinham motivos para mentir. Ademais, é certo também que as declarações dessas testemunhas foram ainda corroboradas pela inequívoca prova da materialidade, sendo inconcebível imaginar que elas sairiam por aí, possuindo ilegalmente drogas, para imputar a um pobre coitado o crime de tráfico. Aliás, se essas testemunhas fossem mesmo desonestas a esse ponto, elas certamente dariam uma destinação diversa às drogas (que são financeiramente valiosas) apreendidas do que a de simplesmente entregá-las na delegacia atribuindo sua posse a um inocente. É de rigor, assim, que as declarações dessas testemunhas sejam aceitas como verdadeiras e que o réu seja condenado com base nelas. Confira-se: [...]. A prova dos fatos narrados na denúncia, como se pode notar, é material, flagrancial, testemunhal, firme e inequívoca. Além disso, não foi produzido qualquer elemento de convencimento que pudesse infirmar tal prova. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido formulado na denúncia valendo salientar que a conduta praticada deve mesmo ser tipificada como tráfico. Primeiro porque a atuação do réu no tráfico era tão frequente que acabou incomodando as pessoas e gerando assim as notícias anônimas que redundaram na realização das diligências em apreço nos autos e na respectiva prisão em flagrante. Além disso, com o réu não foi encontrada apenas uma espécie de droga (como normalmente portaria um mero usuário), tendo sido apreendidas espécies diversas de entorpecentes (como normalmente teria um traficante, para atender clientes de gostos diversos). Por outro lado, a quantidade de entorpecentes apreendida é totalmente indicativa do tráfico. Ademais, o réu confessou o tráfico na delegacia e não produziu qualquer prova e fetiva que pudesse descaracterizar a mercancia. O réu deve ser, portanto, condenado pelo tráfico de entorpecentes." (e-STJ, fls. 33-35; sem grifos no original) De início, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. No caso dos autos, verifica-se que, em diligências ao local, apontado por populares como ponto de venda de drogas, os policiais viram o portão da casa do paciente entreaberto e sentiram forte odor de maconha que vinha do seu interior, onde lograram apreender 160g de maconha, 25g de cocaína e 13,8gde crack. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas no estabelecimento comercial, houve monitoração prévia do local pelos policiais, que sentiram forte odor de maconha vindo da sala comercial, além de visualizarem grande quantidade de droga por uma fresta, que configurou a justa causa para a entrada no imóvel; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 803.526/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no presente caso, em que os policiais teriam sentido forte odor de substância entorpecente e, pela janela da residência na qual foi realizado o flagrante, visualizaram os réus manuseando uma mochila e substância que aparentava ser cocaína, razão pela qual, após a captura dos flagrados, foi realizada busca na residência, quando, então, foi apreendida grande quantidade de maconha, cocaína e crack, além de diversos objetos comumente utilizados para produção e comercialização de entorpecentes. [...] 8. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 438.147/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS