Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977952/PR (2025/0027895-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: KARINE DIAS LOURENCO
ADVOGADOS: KARINE DIAS LOURENÇO - PR112655
KENIA DIAS LOURENCO - PR116729
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JEAN LUCAS BEZERRA CARRASCAR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN LUCAS BEZERRA CARRASCAR contra liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n. 0114679-55.2024.8.16.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal a quo indeferiu a liminar (e-STJ fls. 60/63). Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estaria ocorrendo excesso de prazo para a formação da culpa. Acrescenta que já faz mais de 2 meses que se aguarda a inclusão do writ em mesa. Desta forma, conclui que a prisão do paciente seria ilegal. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fls. 2/7). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Nesse estágio processual, portanto, deve-se analisar a existência de teratologia ou ilegalidade evidente. Entendo ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Outrossim, o Tribunal de origem consignou ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 60/62): [...] Extrai-se dos autos que, após diligências prévias e denúncias anônimas, uma equipe da Polícia Militar efetuou diligências e constatou a prática do tráfico de drogas na residência do paciente Jean. No momento dos fatos, a equipe teria avistado um veículo aproximando-se do Paciente, do qual desceu um indivíduo que se encontrou com ele, sendo possível visualizar a transação entre eles. O veículo foi parado, constatando-se que o indivíduo tinha comprado drogas com Jean. Posteriormente, foram realizadas diligências na residência de Paciente, onde foram encontradas 1,65g (uma grama e seiscentas e cinquenta miligramas) da substância entorpecente conhecida como maconha, 0,53g (quinhentas e trinta miligramas) da substância entorpecente conhecida como crack, além de aparelhos celulares e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em espécie. Por tais razões, o Paciente foi preso em flagrante, tendo a custódia sido convertida em preventiva pelo Juízo (mov. 22.1). Ouvido perante a autoridade policial, Paulo, o usuário de drogas que estaria no veículo supracitado e realizou a transação com o Paciente, afirmou que teria comprado uma pedra de crack com Jean (mov. 1.10). In casu, ao contrário do que alegam os Impetrante, não se verifica nulidade na ação policial, pois havia fundadas suspeitas para a abordagem, decorrentes das denúncias anônimas e das diligências policiais prévias que culminaram na localização de drogas com o Paciente, havendo fortes indicativos de seu envolvimento na comercialização dessas substâncias. Tais circunstâncias justificam o ingresso domiciliar, ainda que sem mandado judicial, porquanto o crime de tráfico é classificado como de natureza permanente, de modo que a situação de flagrância perdura no tempo, autorizando, assim, a relativização da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Portanto, não há que se falar em ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do Paciente. Em relação à tese de ausência de fundamentação da prisão preventiva, igualmente, sem razão aos Impetrantes. Nota-se que estão presentes os requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 e 313 do CPP. Há indícios de autoria e materialidade, conforme se verifica a partir dos autos de inquérito policial nº 0003494-87.2024.8.16.0072. Já o periculim libertatis se consubstancia na gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente, tendo em vista que possuía para venda uma variedade de drogas, e em especial o crack, que possui alto poder deletério. Ademais, o Paciente ostenta registro de atos infracionais em dois processos distintos, o que denota o risco de reiteração delitiva e a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. (...) Ora, da mera leitura do decreto preventivo, é possível constatar que o Juízo analisou asa quo circunstâncias do caso concreto, expondo-as nos fundamentos que levaram à imposição da medida constritiva de liberdade (mov. 22.1). Para além disso, cabe apontar o contido no Boletim de Ocorrência de mov. 49.2, no qual relata-se o crime de ameaça contra usuários de drogas, por conta de dívidas do tráfico, havendo ainda informações de que o Paciente supostamente possui dois ajudantes para realizar as cobranças. Muito embora o Paciente seja primário, trata-se, como visto, de pessoa com registro de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, mesmo crime que lhe é imputado nos autos principais. Esse cenário demonstra a necessidade da manutenção da prisão preventiva, a fim de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. Destaca-se que o fato de o Paciente ter condições pessoais favoráveis, como residência fixa, filhos menores e primariedade, por si sós, não impede a imposição da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores estipulados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, sublinha-se que a imposição de medidas cautelares alternativas, no presente caso, não se justifica, pois restou suficientemente comprovada a necessidade da imposição da prisão. A esse respeito, é o entendimento do STJ: AgRg no HC 746713/SC – 5ª T. – unânime – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 08/08/2022 e AgRg no HC 744798 / PI – 6ª T. – Rel. Min. Olindo de Menezes – DJe 05 /08/2022. Portanto, não há que se falar, ao menos neste momento, em constrangimento ilegal, motivo pelo qual o indefere-se o pleito liminar. [...] No caso, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida com o paciente, o juízo de primeiro grau considerou elevado o risco de reiteração delitiva, ainda que o paciente seja primário, por possuir registro de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas (e-STJ fls. 61/62). Como visto, embora o decreto mencione que o paciente é primário, mas possui registros junto à Vara da Infância e da Juventude, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). Ademais, o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 1,65g (uma grama e seiscentas e cinquenta miligramas) da substância entorpecente conhecida como maconha, 0,53g (quinhentas e trinta miligramas) da substância entorpecente conhecida como crack, além de aparelhos celulares e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em espécie na residência do paciente (e-STJ fls. 60/61), circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. Ressaltando-se que o paciente é primário, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que o paciente já se encontra preso há mais de 3 meses em evidente excesso de prazo na formação da culpa. A propósito, "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012). Ainda, cumpre lembrar que, "[...] com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, sendo o caso de aplicação de outras cautelares, como as previstas no art. 319 do CPP. No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. COMPLEMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O decreto preventivo não apresenta qualquer fundamentação concreta apta a sustentar a custódia cautelar do agravado, apesar de o acórdão recorrido mencionar as diversas passagens do agravado, complementando o decreto preventivo, o que não se admite pela jurisprudência desta Corte. 3. Sobreleva-se, in casu, o fato de o agravado ser tecnicamente primário e de bons antecedentes, entendendo que, nesse caso, o acautelamento processual poderá ser feito por meio de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP, levando-se em conta que a quantidade droga apreendida em seu poder (0,56g de crack) não representa risco à sociedade ou à saúde pública. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 188.472/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO EXACERBADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e receptação, bem como da reincidência específica do agravado. Tais circunstâncias, de fato, demonstram o periculum libertatis e configuram motivação idônea para justificar a prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública e cessar a reiteração delitiva. 3. Contudo, não obstante o decreto de prisão preventiva faça menção à reiteração delitiva do agente, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que a quantidade de substância entorpecente apreendida - 22,4g (vinte e dois gramas e quatro decigramas) de crack e 1,6g (um grama e seis decigramas) de maconha -, associada à reiteração em crime sem violência e grave ameaça -, não justifica a imposição da medida cautelar mais severa, de forma que entendo ser suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP, em atenção ao preceito de progressividade das cautelares disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do referido diploma processual, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliado ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.782/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Autorizada, diante da flagrante ilegalidade, a mitigação da Súmula n. 691 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para, superando o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA