Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977898/MG (2025/0027820-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO
ADVOGADOS: BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - MG182068
MARIANA PAULA DE OLIVEIRA FELIX - MG211975
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MIGUEL FREITAS TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL FREITAS TEIXEIRA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 17-22 (e-STJ). Nesta sede, a defesa pleiteia, em suma, o afastamento da Súmula n. 691 do STF para conceder a ordem de ofício, diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva, visto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Salienta também que o paciente é "primário, de bons antecedentes, estudante de curso de graduação, com residência fixa, além de possuir doenças que demandam uso de medicamentos controlados" (e-STJ, fl. 3). Defende, ainda, que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão cautelar do paciente, com a substituição por prisão domiciliar ou medida cautelar diversa. A defesa peticionou às fls. 182-184 (e-STJ), reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691 do STF). Sobre o tema, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg), além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes. 4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar formulado em writ originário. 2. A manutenção da custódia cautelar e a negativa ao recurso em liberdade justificam-se diante do risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas em grande escala e à lavagem de dinheiro. 3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso. 4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. (AgRg no HC 754.565/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada: "[...] Em que pesem as ponderações contidas na inicial, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida, sendo certo que a concessão de tutela urgente exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora e, no caso concreto, não se evidencia, estreme de dúvidas, a plausibilidade do direito vindicado. Como cediço, o habeas corpus é o remédio constitucional invocado contra constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela à apreciação do julgador, o que, no entanto, não ocorreu in casu. Da análise dos autos, verifico que estão presentes o fumus commissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo de permanência do suspeito em liberdade, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal), a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente. Nesse sentido, a autoridade designada como coatora consignou, em sua decisão, que a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública seriamente abalada em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que teria empregado instrumento perfuro-cortante irresponsavelmente, em meio a uma briga generalizada, vindo a atingir pessoa estranha. Ademais, como bem ressaltado na decisão e corroborado pelos depoimentos colhidos, há indícios de que o acusado não tinha plena consciência de quem atingia com os golpes, reforçando a gravidade da agressão e o risco concreto que sua liberdade representa para a sociedade. Destaco, também, que a medida extrema é cabível, porquanto o delito pelo qual o paciente foi preso é puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, assim, o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Com isso, os requisitos constantes dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, encontram-se presentes, o que afasta, por ora, as alegações defensivas de carência de fundamentação e ilegalidade da prisão preventiva, afastando-se, por conseguinte, a aplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Salienta-se, ainda, que a discussão acerca da autoria delitiva não se mostra compatível com o rito sumariíssimo do habeas corpus, porque aquela demanda ampla dilação probatória. Aliás, no atual momento processual, de análise liminar, o exame das teses e provas pré-constituídas dá-se superficialmente, restando inviabilizada, por ora, qualquer cognição exauriente e definitiva da matéria. Em relação aos condições pessoa pessoais favoráveis, insta salientar, que já está pacificado na doutrina e na jurisprudência que elas não obstam, por si sós, a decretação da prisão cautelar, quando demonstrada a necessidade medida, como ocorreu in casu. Por fim, pontua-se que a alegação de doença grave que o paciente possui não foi submetida ao crivo do d. Juízo de primeiro grau, daí surgindo a possibilidade de ocorrer a indevida supressão de instância. a indicar a necessidade da concessão antecipada da ordem, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar pleiteada. Proceda-se à requisição das informações à autoridade coatora, no prazo de 48 horas ou, justificadamente, no máximo em 10 dias, consoante disposto no artigo 448, parágrafo único, do RITJMG, especialmente se o paciente está tendo acesso aos medicamentos prescritos por sua psiquiatra, que deverão ser encaminhadas também com os documentos que julgar indispensáveis para a apreciação do writ. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, faça-se conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. " (e-STJ, fls. 20-21). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS