Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977902/MG (2025/0027290-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CERINO DA FONSECA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623
MARINA BARRICHELO CUNHA - SP483665
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: VINICIUS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que, após a execução de duas condenações no Estado de Minas Gerais e extintas as respectivas penas pelo cumprimento, o Juízo da execução penal indeferiu o pedido do paciente para cumprir na mesma jurisdição a pena decorrente de outra condenação no Estado de São Paulo. O impetrante defende a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porque a "violação flagrante da coisa julgada, consubstanciada em matéria apreciada e decidida pelo juízo competente, com anuência incontroversa das partes, autoriza por sua ilegalidade gritante a superação da regra procedimental" (fl. 5). Alega que "as três condenações do paciente já haviam sido unificadas por decisão judicial transitada em julgado" (fl. 6). Argumenta que, quando se percebeu que a extinção da punibilidade foi indevidamente reconhecida em decorrência de erro na elaboração do cálculo da pena, "a autoridade coatora deveria ter anulado a declaração de extinção e determinado a confecção de novo atestado de penas, observando os parâmetros corretos" (fl. 6). Acrescenta que "a solução adotada pelo magistrado foi desconstituir a coisa julgada e cancelar a decisão de unificação das penas, ofendendo a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88" (fl. 6). Sustenta que "a coisa julgada não poderia ter sido rescindida pela autoridade coatora, que extrapolou as hipóteses de relativização da imutabilidade das decisões judiciais proferidas no âmbito da execução penal" (fl. 7). Requer, liminarmente, a suspensão da "expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente até o julgamento do mérito deste habeas corpus (fl. 9). No mérito, pugna pela concessão da ordem "para reestabelecer a decisão de unificação das penas (Doc. 02), em respeito à garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), determinando-se a elaboração de novo cálculo na execução penal do paciente" (fl. 9). É o relatório. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Aplica-se ao caso dos autos o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No caso, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão sedimentada na Súmula n. 691 do STF ou a concessão da ordem de ofício, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES