Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977876/SP (2025/0027541-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: STHEFANI LUANE MORAIS DE MELO BATISTA
ADVOGADO: STHÉFANI LUANE MORAIS DE MELO BATISTA - SP491131
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDUARDO ADILSON MENDES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO ADILSON MENDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega haver ilegalidade na condenação do paciente, tendo em vista a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação na dosimetria da pena da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. É o relatório. A Corte estadual negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa do paciente nos seguintes termos (fls. 18-22): A acusação é a de que Eduardo Adilson, em 1º de julho de 2024, depois de receber de maneira escusa, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para entrega a consumo de terceiros, mediante venda, 128 cápsulas contendo 26,450g de cocaína. [...] A materialidade ressuma do Boletim de Ocorrência (fls. 7/10), auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), laudo de constatação provisória (fls. 51/53), laudo toxicológico definitivo (fls. 63/65), bem como pela prova oral coligida. A autoria recai sobre o apelante. Na fase policial, Eduardo afirmou que trabalha como “olheiro” e as drogas apreendidas não lhe pertenciam (fls. 5). Em Juízo, declarou-se usuário de entorpecentes. Afirmou que estava no local apenas fumando um cigarro e os policiais o agrediram e atribuíram a ele a propriedade das drogas (mídia). Na esteira, o decreto condenatório exsurge da firme e harmônica prova testemunhal acusatória, nas palavras dos policiais Jonas Henrique Dacunto Pires e Arthur Eduardo da Rocha de Souza e que confirmaram os fatos tais como narrados na denúncia. Realizavam patrulhamento no local dos fatos, conhecido como ponto de tráfico, quando avistaram três indivíduos em atitude suspeita. Ao notarem a presença policial, empreenderam fuga. Partiram no encalço dos indivíduos e visualizaram o réu dispensando uma sacola. Conseguiran detê-lo e encontrar a sacola dispensada, a qual continha os entorpecentes apreendidos. Um dos indivíduos que conseguiu fugir dispensou uma arma de fogo. Eduardo declarou-se “olheiro” (mídia). Registra-se, a propósito, que os autos não revelam elementos, minimamente concretos, aptos a depreciar as palavras dos agentes policiais e a regra é a de que agem nos termos e limites legais. Noutros dizeres, eventual arguição de inidoneidade há de ser específica e não genericamente abstrata, não podendo abranger indiscriminadamente toda uma categoria de pessoas, dotadas, diga-se de passagem, de fé pública. Ademais, não estão proibidos de serem inquiridos nos processos de cuja fase extrajudicial tenham participado no exercício de suas funções, sujeitos que estão ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, valendo acrescentar, paralelamente, inexistir qualquer exigência legal que imponha a ratificação de seus depoimentos por testemunhas outras. A síntese da prova coligida com todas as circunstâncias do caso bem delineia a traficância denunciada, não havendo que falar em fragilidade probatória ou desclassificação do delito. Ressalta-se que a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não depende, necessariamente, de prova flagrante de venda ou de entrega de substância entorpecente a terceiros. O tipo penal que define o tráfico de drogas possui vários verbos descritos na norma incriminadora, mais precisamente dezoito, e a realização de qualquer um deles, como sucedido no caso dos autos, é suficiente para a caracterização do crime, tal como denunciado. Neste contexto fático, a condenação do réu por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, era mesmo de rigor. Dosimetria. A reprimenda não comporta reparo. Na primeira fase, considerando que o apelante praticou o delito durante período de cumprimento de pena, o que aumenta a reprovabilidade da conduta (execução nº 0003227-33.2021.8.26.0496, p. 32/33), a pena-base foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (fls. 32 - proc. 1505381-11.2020.8.26.0196), a pena foi aumentada de 1/6, alcançando a pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa. A reincidência impede a aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 e justifica o regime fechado. A matéria impugnada no presente habeas corpus não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) Ademais, a utilização do habeas corpus no presente caso assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES