Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193577/RJ (2025/0022911-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: SILVIO LOURICAL FLORENCIANO JUNIOR
ADVOGADO: ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA - RJ170109
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 595): PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO DA CEDAE. RUÍDO E OUTROS AGENTES NOCIVOS. PPP E LTCAT JUNTADO AOS AUTOS PELO AUTOR. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SEM NOCIVIDADE EM RELAÇÃO AO RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. NOCIVIDADE INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITO DA PERMANÊNCIA ATENDIDO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 1/2/2012 A 2/2/2016. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que não reconheceu a especialidade do período de 27/09/2006 a 02/10/2019, e consequentemente não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. 2. Apesar de o PPP e o LTCAT declararem que a exposição aos agentes nocivos neles indicados ocorria de forma intermitente, no presente caso a intermitência não afasta a especialidade, pois, ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio é inerente às atividades desempenhadas, e neste sentido, basta um único contato com o agente infeccioso (no caso, microrganismos patogênicos) para a concretização da nocividade, havendo risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, o que caracteriza, portanto, a especialidade da ocupação exercida pelo autor. 3. Esse Eg. TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que a análise pertinente a atividades que exponham o trabalhador a agentes biológicos é qualitativa, sendo certo, ainda, que o risco permanente à saúde do trabalhador, decorrente do risco biológico, caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho. 4. Para o período de 1/2/2012 a 2/2/2016, a leitura da profissiografia exposta no PPP permite concluir que, ao desenvolver suas atividades junto à CEDAE, o autor, inevitavelmente, submeteu-se aos agentes nocivos indicados no seu perfil profissiográfico (microrganismos patogênicos), sendo certo que a exposição à nocividade decorreu, necessariamente, das suas atribuições, restando cumprido o requisito da permanência. 5. Em 02/10/2019 (DER), o segurado não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. 6. Mantida a condenação na verba honorária conforme a sentença. 7. Dado parcial provimento à apelação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados os do INSS e acolhidos os do autor para implantação do benefício de aposentadoria programada (fls. 735/741). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que (fl. 755): O acórdão contrariou o disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º e 58, § 1º da Lei 8.213/91 ao admitir como especial a atividade do autor em períodos de trabalho com exposição INTERMITENTE aos agentes nocivos descritos no LTCAT. Aduz, ainda, que (fl. 756): A descrição da exposição da parte autora aos agentes nocivos está perfeitamente enquadrada como de exposição INTERMITENTE no LTCAT, e o próprio acórdão recorrido declara que “verificando o PPP e o LTCAT em comento, restou expressa a declaração de que a exposição aos agentes nocivos neles indicados ocorria de forma intermitente”. Contrarrazões às fls. 764/773. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Eis o que consta no voto condutor do acórdão dos embargos de declaração na origem (fls. 737/739): No caso concreto, a questão da intermitência da exposição consta da parte geral do voto condutor, como afirmado pelo embargado/autor nas contrarrazões no evento 43. Veja-se: No entanto, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 050564-83.2017.4.05.8300 (Relator para acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito), com base em dados técnicos e comparando as regras de medição acima citadas, firmou as seguintes teses: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma; Importante observar que não se deve confundir ruído intermitente com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, portanto, com variações ao longo da jornada de trabalho. Sendo assim, o ruído pode ser intermitente, mas a exposição ao agente nocivo deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, para os fins da norma do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, se restar demonstrado que o tempo total de exposição durante a jornada de trabalho ultrapassar o limite de tolerância previsto na legislação de regência. Portanto, pode-se considerar válida a medição que constatar exposição nociva ao ruído tanto pelo método previsto na NR-15 quanto na NHO-01. Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho (profissiografia), bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc. Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade. Por fim, veja-se a redação do §12 do art. 68 do Decreto nº 3048/99: § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Assim, é imprescindível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico, que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (§9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99). Consta também da parte específica do voto condutor para o caso concreto: - de 27/09/2006 a 02/10/2019: Verificando o PPP e o LTCAT em comento, restou expressa a declaração de que a exposição aos agentes nocivos neles indicados ocorria de forma intermitente. Essa informação é consentânea com a profissiografia, que indica atividade ao ar livre e eventualmente longe das fontes primárias de ruído, daí a intermitência. Isso afasta a nocividade em relação ao agente RUÍDO, restando o exame relativo ao período entre 1/2/2012 e 2/2/2016. Quanto aos agentes biológicos, a questão é outra. No presente caso, porém a intermitência não afasta a especialidade quanto aos demais agentes de risco, pois, ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, como visto acima, o fato é que o risco de contágio é inerente às atividades desempenhadas, havendo risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, o que caracteriza, portanto, a especialidade da ocupação exercida pelo autor. Nesse sentido, esse Eg. TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que a análise pertinente a atividades que exponham o trabalhador a agentes biológicos é qualitativa, sendo certo, ainda, que o risco permanente à saúde do trabalhador, decorrente do risco biológico, caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho. Nesse sentido são as seguintes jurisprudências deste Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. (...) - Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor" (TRF2, AC 0007535-54.2013.4.02.5101 (2013.51.01.1007535-9), Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j.28/06/2017, p.06/07/2017). "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. TEMPO ESPECIAL EXERCIDO COMO OPERADOR DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO NA CEDAE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO OCORRIDO DE FORMA HABITUAL E PERMANEMTE DIANTE DO RISCO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (VIRUS BATJÉRIAS E MICRORGANISMOS PATOGÊNICOS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA PARTE CONCERNENTE À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. (...) VI. Quanto à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos biológicos referenciados, no PPP que serviu de base para a fundamentação do julgado recorrido, restou expressa a declaração de que a sua exposição aos agentes ocorrida de forma habitual e intermitente. Contudo, especificamente no caso de agentes biológicos, acompanho a fundamentação trazida pelo julgamento da AC 0007535-54.2013.4.02.5101, da Relatoria do Exmo. Des. Federal Azulay Neto – 2ª Turma Especializada - 28/06/2017, no sentido de que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio é inerente às atividades desempenhadas, e neste sentido, basta um único contato com o agente infeccioso (no caso, vírus, bactérias e microrganismos patogênicos), para a concretização da nocividade. Diante disso, há risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, o que caracteriza, portanto, a especialidade desempenhada. Assim considerando, em vista da sua exposição a agentes biológicos, a sua atividade, neste caso, confere ao trabalho exercido a especialidade necessária para a concessão do benefício pretendido (aposentadoria especial)" (TRF2, AC 0049369-32.2016.4.02.5101 (2016.51.01.049369-9), Rel. Juiz Convocado Gustavo Arruda Macedo, Primeira Turma Especializada, j.30/09/2019, p.08/10/2019). No presente caso, para o período de 1/2/2012 a 2/2/2016, a leitura da profissiografia exposta no PPP (evento 1, PPP11) permite concluir que, ao desenvolver suas atividades junto à CEDAE, o autor, inevitavelmente, ficou nocivamente exposto a microorganismos patogênicos. Portanto, não houve omissão em relação à questão da intermitência da exposição agente nocivo. No mérito, o recurso merece prosperar. Quanto ao labor com exposição a agente insalubre, a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento da especialidade requer que essa exposição seja permanente, não ocasional e nem intermitente. Nesse sentido: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc.12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. 14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.830.508/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 2/3/2021.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PARA FINS DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO APTO (LAUDO TÉCNICO OU ELEMENTO MATERIAL EQUIVALENTE). 1. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, era possível o reconhecimento de trabalho em condições especiais por enquadramento, na medida em que os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. 2. Entretanto, a partir de 29/4/1995, a Lei n. 8.213/91 deixou de prever o enquadramento por categoria profissional, para fins de configuração do exercício de atividade sob condições especiais, devendo existir a efetiva comprovação da sujeição a agentes nocivos, nos termos da lei de regência. 3. Quanto à atividade específica de vigilante, a questão já foi enfrentada nesta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, em que restou fixada a seguinte tese, in verbis: "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado" (os grifos não constam do original). 4. No caso, o Tribunal a quo reconheceu o tempo de serviço em condições especiais, sem mencionar, contudo, a existência de laudo técnico ou elemento material equivalente, referindo-se tão somente à categoria profissional a que pertence a parte autora. 5. Nesse contexto, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e esclareça acerca da existência de material probante legalmente válido para fins de comprovar o exercício da atividade laboral em condições especiais aptas a ensejar a contagem do tempo de trabalho diferenciado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.729.543/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.) Assim, ao reconhecer especialidade de labor com exposição intermitente a agentes biológicos, pôs-se o Tribunal de origem em desarmonia com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pleito do segurado e fixou os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA