Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1924756/PR (2021/0057906-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO LEME TABARELLI COCICOV
RECORRENTE: MIGUEL JOAO COCICOV
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
EDERSON RIBAS BASSO E SILVA - PR027474
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE UMUARAMA
ADVOGADOS: GISLAYNE RANGEL DE ALMEIDA MARCHI - PR063010
KAMILA FLÁVIA BARREIROS CAMPOS - PR091896
INTERESSADO: ENJIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO DILON CASTILHOS - PR016955
INTERESSADO: FIVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO: ELAINE DE ARAUJO SIMPLICIO - PR077218
INTERESSADO: KANAAN FARES ABOU NABHAN
INTERESSADO: LUIZ ROJAS CERVANTES
INTERESSADO: BANCO FIDIS S/A
INTERESSADO: DOGIVAL CORREA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FERNANDO LEME TABARELLI COCICOV e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 185): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ O IMPORTE DE R$ 2.637.873,27. AGRAVO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (TERCEIRO INTERESSADO). (1) NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE É PACÍFICA, AINDA QUE CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE AO CPC/15, DEVIDO À SÚMULA 47/STF. TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS, ESTES TÊM PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. (2) LIMITAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. REALIDADE SOCIOECONÔMICA DO PAÍS QUE DEMONSTRA QUE O VALOR A SER LEVANTADO É VULTOSO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO GARANTIDA PELO ART. 83, I, DA LEI № 11.101/05. EXECUTADA QUE É GRANDE DEVEDORA DE TRIBUTOS. VALOR DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE GARANTE O MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 241/242). As partes recorrentes alegam violação dos arts. 85, § 14, 141, 492, 502 e 1.022, II, do CPC; do art. 962 do Código Civil; do art. 100, §1°, da Constituição Federal; da Súmula 47 do STF; e do art. 186 do CTN. Narram que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal a quo foi omisso quanto à alegação de que o provimento jurisdicional foi extra petita e que a matéria discutida nos autos, honorários advocatícios, está preclusa. Afirmam que a Fazenda Nacional não requereu, na inicial do agravo de instrumento, a aplicação do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 razão pela qual o Tribunal a quo não poderia ter aplicado esse dispositivo legal para limitar o crédito devido a título de honorários advocatícios. Sustentam que a discussão sobre o pagamento da verba honorária está preclusa, porque, na fase de cumprimento de sentença, "a recorrida já tinha ciência da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e não recorreu quanto a sua fixação e quanto aos valores em si" (fl. 266). Segundo entendem, não pode ser aplicada a limitação legal de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, visto que os honorários advocatícios possuem natureza de verba alimentar, o que os coloca como prioridade em relação aos créditos tributários. Suscitam, por fim, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e e outros julgados quanto à interpretação do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Contrarrazões apresentadas às fls. 329/337. O recurso foi admitido na origem (fls. 340/342). É o relatório. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a existência de provimento jurisdicional extra petita e de preclusão. Constato que, apesar de provocado nos embargos de declaração (fls. 250/256), o Tribunal a quo manteve-se silente sobre essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES