Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838446/GO (2025/0015335-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LETICIA APARECIDA DA SILVA TOCCHIO
ADVOGADO: THIAGO MORAES - GO029241
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA - GO016788
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA APARECIDA DA SILVA TOCCHIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NOMEAÇÃO E POSSE. CONCURSO PÚBLICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARGO DE ATENDENTE DE SAÚDE BUCAL. EDITAL DE CREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO DE VAGA NÃO EVIDENCIADA. 1. INEXISTE O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PORQUANTO NO CASO EM QUESTÃO FOI RESPEITADO O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DA APELANTE/AUTORA. 2. INCONTROVERSO O FATO DE QUE CABE A AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, SALVO SE DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O QUE NÃO FOI O CASO DOS AUTOS. 3. SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SUPREMA CORTE, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO EXSURGE QUANDO HOUVER PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO (TEMA 784 E SÚMULA 15). 4. A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, PORQUANTO OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE, NOTADAMENTE PORQUE ESSA MODALIDADE DE ADMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO É AUTORIZADA EXCEPCIONALMENTE NA FORMA DO ART. 37, INCISO IX, DA CF. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 370 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a possibilidade de produção de provas para comprovar a preterição de vagas, tendo em vista que, mesmo tendo sido intimada em todos os feitos, é incongruente ser compelida a comprovar por meio de documentos que nem se quer lhe foram acessíveis, trazendo a seguinte argumentação: A violação ao art. 370 do Código de Processo Civil, restou caracterizada, porquanto compete ao Magistrado de ofício ou a requerimento da parte que foi o caso, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, indicar a razão pela qual formou seu convencimento. Como aludido, conquanto o fundamento da sentença recorrida tenha sido a ausência de provas da preterição ilegal, a recorrente não teve a oportunidade de demonstrar essa situação. Tanto na inicial quanto na manifestação acostada ao ev. 10 dos autos, a recorrente deixou claro que a resolução da controvérsia dependeria da demonstração efetiva da atitude ilegal e arbitrária do recorrido na utilização de contratos precários para o provimento das vagas destinadas aos candidatos do cadastro de reserva. Nesse escopo, a recorrente solicitou a produção de provas para que o recorrido apresentasse os documentos/informações pertinentes à demonstração efetiva dessa situação. [...] – fl. 335. Desse modo, uma vez comprovada a existência de contratos precários nas vagas destinadas ao cadastrado de reserva, a conclusão seria diversa daquela adotada pelo juízo a quo. A não apreciação do pleito de produção de provas formulado pela recorrente importa em cerceamento de defesa, conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fl. 336). Deste modo, o pleito da recorrente teve como fundamento o disposto no §1º, do art. 373, do CPC. Além do nítido cerceamento de defesa, a pretensão inicial está fundamentada na tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal (RE 837311 - Tema 784), em sede de repercussão geral, no sentido de que o direito subjetivo à nomeação está evidenciado quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Embora tenha utilizado como fundamento o aludido precedente, o juízo a quo deixou de considerar a tese citada em linhas pretéritas, limitando-se a invocar o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas para simples cadastro de reserva não gozam da mesma certeza de direito que prestigia os candidatos aprovados dentro do número de vagas previamente criadas, ficando adstrito à total conveniência da administração convocá-los. Desse modo, a sentença recorrida invocou o precedente firmado no RE 837311, sem, contudo, demonstrar que o caso em discussão se ajusta aos fundamentos adotados, incorrendo em falha na fundamentação (fls. 337-338). Como se observa, a recorrente pugnou pela produção probatória necessária à solução da controvérsia, inexistindo convicção para que o douto juízo pudesse apreciar livremente na ausência de tais provas, restando omisso em atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Com efeito, seria essencial a produção probatória que se destinaria ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz não poderia rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da relevância para a formação de sua convicção, [...] – fl. 339. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Diante desse contexto, entendo que, no caso em questão, o julgamento da lide respeitou o direito à ampla defesa e ao contraditório da apelante/autora, uma vez que a mesma foi intimada da contestação apresentada, momento em que requereu provas documentais a serem demonstradas pelo ente municipal (mov. 10). Contudo, incontroverso o fato de que cabe a autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, salvo se deferida a inversão do ônus da prova, o que não foi o caso dos autos. Ora, se não houve a inversão do ônus da prova, inadmissível o deferimento do pedido de evento nº 10. Em assim sendo, não vejo o cerceamento do direito de defesa apontado pela parte autora se ela foi devidamente intimada para manifestar sobre a contestação anexada. Com efeito, descabida a intimação do apelado/réu para a juntada de documentos, porquanto trata-se de encargo atribuído à autora/apelante por força do art. 373, I, do CPC, o que afasta a necessidade da referida intimação (fl. 280). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN