Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817230/SP (2024/0476867-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: LUIS CARLOS NAGASSAWA
ADVOGADO: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/11/2024. Concluso ao gabinete em: 31/01/2025. Ação: de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por LUIS CARLOS NAGASSAWA em face da agravante visando a cobertura dos medicamentos timoglobulina, ciclosporina e eltrombopague no tratamento de anemia aplástica muito severa. Sentença: julgou procedente a demanda para determinar a cobertura dos medicamentos prescritos e condenar a agravante no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da agravante para afastar a condenação em danos morais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DA SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI N° 9.656/98. JULGAMENTO DO TEMA 123 PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 948634/RS). CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE COOPERAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. TRATAMENTO PRESCRITO PARA PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que ao contrato celebrado entre as partes não se apliquem as disposições da Lei n° 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, a operadora não está desobrigada do custeio do tratamento indicado pelo médico ao paciente, pois restrição desta natureza contraria a função social do contrato e a cláusula geral de boa-fé. 2. A negativa de cobertura de medicamentos não tem o condão de gerar indenização por danos morais quando não demonstrado fato do qual possa ser inferida efetiva ofensa aos direitos da personalidade da paciente. Precedentes desta C. 6ª Câmara. Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1022 do CPC e 35 da Lei 9656/98. Alega de negativa de prestação jurisdicional quanto à validade de cláusula de contrato anterior e não adaptado à Lei 9656/98. Sustenta, assim, a validade da cláusula contratual restritiva de cobertura. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do cabimento da determinação de cobertura do tratamento prescrito a partir da adequação da relação contratual aos preceitos do Código Civil, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP da aplicabilidade dos princípios da função social do contrato e boa-fé contratual preconizados no Código Civil a afastar a exclusão de cobertura, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade do tratamento prescrito e a sua comprovação científica a justificar, nos termos dos princípios da boa-fé contratual e função social do contrato, a sua cobertura pelo plano de saúde, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI